com a nova lei que altera a carga horária do assistente social, como vai ficar o
cadastro desse profissional no NASF, pois eu alterei a carga do assitente social e deu inconsistencia, tentei cadastrar outro profssional mas o campo de hora complementar naõ fica habilitado para complementar a carga horaria.
O que fazer ??????
Carga Horaria NASF
Moderadores: Rafael.Martins, luanna.costa
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nanci almeida
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Re: Carga Horaria NASF
Nanci,
Você poderia me dizer qual o número da portaria que fala sobre essa alteração de carga horária do Assistente Social???
Grata
Patrícia Marques
SMS-Itapipoca/CE
Você poderia me dizer qual o número da portaria que fala sobre essa alteração de carga horária do Assistente Social???
Grata
Patrícia Marques
SMS-Itapipoca/CE
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nanci almeida
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Re: Carga Horaria NASF
Patricia, segue a lei
Nº 165, sexta-feira, 27 de agosto de 2010Nº 165,
Nº 165, sexta-feira, 27 de agosto de 2010 ISSN 1677-7042 3
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
LEI No 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7
de junho de 1993, para dispor sobre a duração
do trabalho do Assistente Social.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
"Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de
30 (trinta) horas semanais."
Art. 2o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor
na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de
trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
Nº 165, sexta-feira, 27 de agosto de 2010Nº 165,
Nº 165, sexta-feira, 27 de agosto de 2010 ISSN 1677-7042 3
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
LEI No 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7
de junho de 1993, para dispor sobre a duração
do trabalho do Assistente Social.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
"Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de
30 (trinta) horas semanais."
Art. 2o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor
na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de
trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
Re: Carga Horaria NASF
Nanci, obrigada pela atenção.
Na nova versão do CNES 2.4.20 não vi nenhuma informação a respeito dessa alteração de carga horária do assistente social no leia-me.
Vamos aguardar novas informações.
Patrícia Marques
SMS-Itapipoca/CE
Na nova versão do CNES 2.4.20 não vi nenhuma informação a respeito dessa alteração de carga horária do assistente social no leia-me.
Vamos aguardar novas informações.
Patrícia Marques
SMS-Itapipoca/CE