INCONSISTENCIA FARMACIA

Dúvidas e soluções a respeito do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde e da FCES

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VITOR HUGO
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Re: INCONSISTENCIA FARMACIA

Mensagem por VITOR HUGO » Ter Set 16, 2008 3:44 pm

JÁ PENSEI EM COLOCAR O CAMPO "NATUREZA DA ORGANIZAÇÃO" COM A DESCRIÇÃO "05 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - EMPRESA PÚBLICA" MAS, AINDA NÃO SEI SE ESTÁ CORRETO E QUE ALTERAÇÕES EU TERIA QUE FAZER ALÉM DESSA.
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ElizeteSoares
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Re: INCONSISTENCIA FARMACIA

Mensagem por ElizeteSoares » Seg Set 29, 2008 1:16 pm

Pessoal,

A orientação sobre cadastro de Farmacia Popular vem desde 2005 na versao do SCNes da comp. Fev/2005.
Leiam estas instruções e tambem as portarias citadas neste documento. Se ainda assim houver algum problema, nos informem através do forum ou pelo meu e-mail.



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SISTEMA SCNES
LEIA - ME
VERSÃO 1.13.1-P
COMPETENCIA - FEVEREIRO - 2005


AVISO IMPORTANTE:
* Esta sendo disponibilizado nesta versão, arquivo contendo os CEP que estão sendo considerados invalidos pelo scnes em decorrência de serem cep para uso exclusivo dos correios, embora constem no site da ect.o gestor/usuário que tiver utilizando um destes cep constante do relatório deverá providenciar a alteração do mesmo por outro constante no site da ect, pois haverá crítica de consistencia na versão da competência março/2005 que deverá ser disponibilizada até o dia 20/03/05.
**Correção da funcionalidade de Importação "Só Profissionais", atualizando as exclusões de vínculo de profissional, tanto para o nível acima ou nível abaixo de exportação.
***ALTERAÇÃO NA TABELA DE SERVIÇOS/CLASSIFICAÇÃO(PORTARIA PT SAS 745 DE 12/12/2004)

FARMÁCIA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
Foi alterado o código de classificação 029 para 001 do Serviço 007 – Farmácia :
Código Descrição do Serviço - Código Descrição da Classificação

007 Farmácia 001 Dispensação de medicam excepcionais/ Alto Custo


RELATÓRIO DE CONSISTÊNCIA


FARMÁCIA POPULAR: (PORTARIA PT SAS/MS Nº 745 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004)

O estabelecimento que se adequar a definição de Farmácia Popular, de acordo com om o disposto na Portaria GM/MS nº 2587, de 06 de dezembro de 2004 e PT SAS/MS Nº 745 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004, além do já estabelecido na versão anterior terá ainda obrigatoriamente que :

Permitir apenas, quando a informação for Tipo de Unidade 43 e o Atendimento Prestado Outros -Particular e permitirá apenas Serviço/Classificação 007/002.

A gestão deverá ser de acordo com quem vistoria o estabelecimento:Municipal (quando a vistoria for feita pela Vigilância Municipal) ou Estadual (quando a vistoria for feita pelo estado);

Não permitir informar Retenção de Tributos 15 – Unidade Sindical ou 16 - Unidade Pessoa Física
Atenciosamente,

Elizete Soares
Técnica Especializada/Referência Técnica do CNES/Moderadora do Forum
CGSI/DRAC/SAS/MS
E-mail- elizete.soares@saude.gov.br
Tel. 61 3315 2437- 2698
Visite o site do CNES- http://cnes.datasus.gov.br

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Celio Junior
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Re: INCONSISTENCIA FARMACIA

Mensagem por Celio Junior » Seg Ago 30, 2010 3:37 pm

Assim não dá. Alienígenas novamente! Alguém, faça alguma coisa!!!
Célio Magalhães Jr.
Sistemas de Informação de Regulação, Controle e Avaliação
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