Resolução nº 6 CMD
Moderadores: leandro.panitz, dogui, viniciuspc, virginia.lucas, michael.diana, fabricio pires, daianearaujo
- Cidinhakju
- Membro Avançado

- Mensagens: 1036
- Registrado em: Sex Out 27, 2006 7:00 am
- Localização: Goiânia
Resolução nº 6 CMD
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
DOU de 09/09/2016 (nº 174, Seção 1, pág. 29)
Institui o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde e dá outras providências.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.
considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde;
considerando a necessidade de obter informações integradas sobre a atividade assistencial desenvolvida pela rede de atenção à saúde pública, suplementar e privada no território nacional, visando subsidiar a gestão, planejamento, avaliação dos serviços de saúde e investigação clínica e epidemiológica, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde (CMD), bem como estabelecidos o seu conteúdo e estrutura.
Art. 2º - O CMD compõe o Registro Eletrônico de Saúde (RES) e integra o Sistema Nacional de Informação de Saúde (SNIS).
Art. 3º - O CMD é o documento público que coleta os dados de todos os estabelecimentos de saúde do país em cada contato assistencial.
§ 1º - Para fins desta Resolução, o contato assistencial compreende a atenção à saúde dispensada a um indivíduo em uma modalidade assistencial, de forma ininterrupta e em um mesmo estabelecimento de saúde.
§ 2º - A unidade de registro do CMD é o contato assistencial.
Art. 4º - O CMD compreende um conjunto de dados essenciais com os seguintes fins:
I - subsidiar as atividades de gestão, planejamento, programação, monitoramento, avaliação e controle do sistema de saúde, da rede de atenção à saúde e dos serviços de saúde;
II - subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas de saúde;
III - compor as estatísticas nacionais de saúde, permitindo conhecer o perfil demográfico, de morbidade e mortalidade da população brasileira atendida nos serviços de saúde;
IV - conhecer as atividades assistenciais desenvolvidas por todos os estabelecimentos de saúde no país;
V - fomentar a utilização de novas métricas para a análise de desempenho, alocação de recursos e financiamento da saúde;
VI - possibilitar a realização dos processos administrativos necessários às três esferas de gestão do SUS, inclusive o faturamento dos serviços prestados;
VII - disponibilizar informações assistenciais em nível nacional comparáveis com as informações internacionais em saúde.
Art. 5º - Compõem o CMD, os dados das seguintes naturezas:
I - administrativos: são aqueles relacionados com a gestão de recursos dos estabelecimentos de saúde que prestam assistência, tais como humanos, materiais ou financeiros;
II - clínico-administrativos: são aqueles relacionados com a gestão dos pacientes, enquanto usuários dos estabelecimentos de saúde; e
III - clínicos: são aqueles relacionados ao estado de saúde ou doença dos indivíduos, expressos em diagnósticos, procedimentos e tratamentos realizados.
Parágrafo único - O conteúdo e a estrutura das informações que compõem o CMD estão descritas no modelo de informação constante do anexo a esta Resolução.
Art. 6º - A implantação do CMD será incremental e gradual, substituindo um total de nove (9) sistemas de informação atualmente instituídos, a saber: Boletim de Produção Ambulatorial (BPA), Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC), Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS), Autorização de Internação Hospitalar (SISAIH01), Coleta da Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA01), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH), Processamento da Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA02) e Sistema de Regulação, Controle e Avaliação (SISRCA).
Art. 7º - Na primeira etapa de implantação, serão integradas ao CMD as seguintes informações:
I - da esfera pública, as informações provenientes da Atenção Básica, por meio dos registros existentes dos sistemas de coleta do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), enviados por meio das aplicações da estratégia e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB); e
II - da esfera privada, as informações provenientes da Saúde Suplementar, por meio dos registros do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (Padrão TISS) enviados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde à Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 8º - Na segunda etapa de implantação serão integradas ao CMD as demais informações da atenção à saúde das esferas pública e privada, que não necessitem de processamento para faturamento e pagamento da produção por procedimentos.
Art. 9º - Na terceira etapa de implantação serão integradas ao CMD as informações da atenção à saúde da esfera pública, que necessitem de processamento para faturamento e pagamento por produção de procedimentos no âmbito do SUS.
Art. 10 - A integração dos sistemas de informação ocorrerá por meio de serviço web (webservice) específico para o CMD, que será gerido conforme as atribuições do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS) em seu portfólio de serviços do Barramento da Saúde.
Art. 11 - Para aqueles estabelecimentos de saúde que não tiverem condições para envio das informações diretamente via webservice, será disponibilizada pelo Ministério da Saúde uma aplicação de coleta de dados simplificada, integrada ao webservice do CMD.
Art. 12 - As informações de identificação dos usuários serão integradas e atualizadas à base do Sistema Cartão Nacional de Saúde por meio do Barramento de Saúde, conforme especificado em sua portaria.
Art. 13 - A estratégia de implantação, o cronograma, outras informações detalhadas, orientações técnicas, notícias, os métodos de disseminação, documentações, versões de serviços e aplicativos do CMD serão disponibilizados no sítio eletrônico do CMD, disponível em http://conjuntominimo.saude.gov.br ou http://cmd.saude.gov.br.
Art. 14 - Fica definido que esta norma é de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde do País, abrangendo as pessoas físicas ou jurídicas que realizem atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada.
Art. 15 - Compete à Secretaria de Atenção à Saúde por meio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) a gestão do Conjunto Mínimo de Dados (CMD).
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
JOÃO GABBARDO DOS REIS
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
DOU de 09/09/2016 (nº 174, Seção 1, pág. 29)
Institui o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde e dá outras providências.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.
considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde;
considerando a necessidade de obter informações integradas sobre a atividade assistencial desenvolvida pela rede de atenção à saúde pública, suplementar e privada no território nacional, visando subsidiar a gestão, planejamento, avaliação dos serviços de saúde e investigação clínica e epidemiológica, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde (CMD), bem como estabelecidos o seu conteúdo e estrutura.
Art. 2º - O CMD compõe o Registro Eletrônico de Saúde (RES) e integra o Sistema Nacional de Informação de Saúde (SNIS).
Art. 3º - O CMD é o documento público que coleta os dados de todos os estabelecimentos de saúde do país em cada contato assistencial.
§ 1º - Para fins desta Resolução, o contato assistencial compreende a atenção à saúde dispensada a um indivíduo em uma modalidade assistencial, de forma ininterrupta e em um mesmo estabelecimento de saúde.
§ 2º - A unidade de registro do CMD é o contato assistencial.
Art. 4º - O CMD compreende um conjunto de dados essenciais com os seguintes fins:
I - subsidiar as atividades de gestão, planejamento, programação, monitoramento, avaliação e controle do sistema de saúde, da rede de atenção à saúde e dos serviços de saúde;
II - subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas de saúde;
III - compor as estatísticas nacionais de saúde, permitindo conhecer o perfil demográfico, de morbidade e mortalidade da população brasileira atendida nos serviços de saúde;
IV - conhecer as atividades assistenciais desenvolvidas por todos os estabelecimentos de saúde no país;
V - fomentar a utilização de novas métricas para a análise de desempenho, alocação de recursos e financiamento da saúde;
VI - possibilitar a realização dos processos administrativos necessários às três esferas de gestão do SUS, inclusive o faturamento dos serviços prestados;
VII - disponibilizar informações assistenciais em nível nacional comparáveis com as informações internacionais em saúde.
Art. 5º - Compõem o CMD, os dados das seguintes naturezas:
I - administrativos: são aqueles relacionados com a gestão de recursos dos estabelecimentos de saúde que prestam assistência, tais como humanos, materiais ou financeiros;
II - clínico-administrativos: são aqueles relacionados com a gestão dos pacientes, enquanto usuários dos estabelecimentos de saúde; e
III - clínicos: são aqueles relacionados ao estado de saúde ou doença dos indivíduos, expressos em diagnósticos, procedimentos e tratamentos realizados.
Parágrafo único - O conteúdo e a estrutura das informações que compõem o CMD estão descritas no modelo de informação constante do anexo a esta Resolução.
Art. 6º - A implantação do CMD será incremental e gradual, substituindo um total de nove (9) sistemas de informação atualmente instituídos, a saber: Boletim de Produção Ambulatorial (BPA), Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC), Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS), Autorização de Internação Hospitalar (SISAIH01), Coleta da Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA01), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH), Processamento da Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA02) e Sistema de Regulação, Controle e Avaliação (SISRCA).
Art. 7º - Na primeira etapa de implantação, serão integradas ao CMD as seguintes informações:
I - da esfera pública, as informações provenientes da Atenção Básica, por meio dos registros existentes dos sistemas de coleta do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), enviados por meio das aplicações da estratégia e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB); e
II - da esfera privada, as informações provenientes da Saúde Suplementar, por meio dos registros do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (Padrão TISS) enviados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde à Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 8º - Na segunda etapa de implantação serão integradas ao CMD as demais informações da atenção à saúde das esferas pública e privada, que não necessitem de processamento para faturamento e pagamento da produção por procedimentos.
Art. 9º - Na terceira etapa de implantação serão integradas ao CMD as informações da atenção à saúde da esfera pública, que necessitem de processamento para faturamento e pagamento por produção de procedimentos no âmbito do SUS.
Art. 10 - A integração dos sistemas de informação ocorrerá por meio de serviço web (webservice) específico para o CMD, que será gerido conforme as atribuições do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS) em seu portfólio de serviços do Barramento da Saúde.
Art. 11 - Para aqueles estabelecimentos de saúde que não tiverem condições para envio das informações diretamente via webservice, será disponibilizada pelo Ministério da Saúde uma aplicação de coleta de dados simplificada, integrada ao webservice do CMD.
Art. 12 - As informações de identificação dos usuários serão integradas e atualizadas à base do Sistema Cartão Nacional de Saúde por meio do Barramento de Saúde, conforme especificado em sua portaria.
Art. 13 - A estratégia de implantação, o cronograma, outras informações detalhadas, orientações técnicas, notícias, os métodos de disseminação, documentações, versões de serviços e aplicativos do CMD serão disponibilizados no sítio eletrônico do CMD, disponível em http://conjuntominimo.saude.gov.br ou http://cmd.saude.gov.br.
Art. 14 - Fica definido que esta norma é de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde do País, abrangendo as pessoas físicas ou jurídicas que realizem atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada.
Art. 15 - Compete à Secretaria de Atenção à Saúde por meio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) a gestão do Conjunto Mínimo de Dados (CMD).
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
JOÃO GABBARDO DOS REIS
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
Cidinha
Gerencia de Controle e Processamento Ambulatorial e Hospitalar
Goiânia - GO
Gerencia de Controle e Processamento Ambulatorial e Hospitalar
Goiânia - GO
- Cidinhakju
- Membro Avançado

- Mensagens: 1036
- Registrado em: Sex Out 27, 2006 7:00 am
- Localização: Goiânia
Re: Resolução nº 6 CMD
Para conhecimento
- Anexos
-
- Modelo de Informação CMD.pdf
- (199.88 KiB) Baixado 205 vezes
Cidinha
Gerencia de Controle e Processamento Ambulatorial e Hospitalar
Goiânia - GO
Gerencia de Controle e Processamento Ambulatorial e Hospitalar
Goiânia - GO
- Paulo Emilio
- Membro Avançado

- Mensagens: 494
- Registrado em: Qua Jul 30, 2008 3:41 pm
Re: Resolução nº 6 CMD
Bom Dia!
Sr(a)'s,
Gostaríamos de Receber mais informações, sobre o CMD, como irá se proceder? Como será a integração com outros sistemas? como funcionará o webservice? como será o nome sistema?
Att,
Sr(a)'s,
Gostaríamos de Receber mais informações, sobre o CMD, como irá se proceder? Como será a integração com outros sistemas? como funcionará o webservice? como será o nome sistema?
Att,
ATT,
Paulo Emilio
Paulo Emilio
- Cidinhakju
- Membro Avançado

- Mensagens: 1036
- Registrado em: Sex Out 27, 2006 7:00 am
- Localização: Goiânia
Re: Resolução nº 6 CMD
Paulo,Paulo Emilio escreveu:Bom Dia!
Sr(a)'s,
Gostaríamos de Receber mais informações, sobre o CMD, como irá se proceder? Como será a integração com outros sistemas? como funcionará o webservice? como será o nome sistema?
Att,
O que tem até agora é isso.
Acesse o site http://conjuntominimo.saude.gov.br ou http://cmd.saude.gov.br
Lá tem mais algumas informações.
Cidinha
Gerencia de Controle e Processamento Ambulatorial e Hospitalar
Goiânia - GO
Gerencia de Controle e Processamento Ambulatorial e Hospitalar
Goiânia - GO
- Paulo Emilio
- Membro Avançado

- Mensagens: 494
- Registrado em: Qua Jul 30, 2008 3:41 pm
Re: Resolução nº 6 CMD
Obrigado!
Essas Já vi lá...tem muito pouco informações!
Att,
Paulo Emílio
Essas Já vi lá...tem muito pouco informações!
Att,
Paulo Emílio
ATT,
Paulo Emilio
Paulo Emilio
- viniciuspc
- Moderador

- Mensagens: 5753
- Registrado em: Qua Nov 19, 2003 1:13 pm
- Localização: DATASUS - SIA APAC FPO DEPARA - RJ
- Contato:
Re: Resolução nº 6 CMD
Paulo,
A principio, o CMD vai possuir um sistema de captação que deve substituir o APAC, BPA, CIHA01, SISAIH01 e RAAS! este sistema pode ser off-line ou estar conectado ao barramento on-line! em off-line ele precisa ler os arquivos do SIGTAP e do CNES captação! se ele estiver on-line, terá o acesso ao SIGTAP, CNES e CNS via webservice!
Ele vai funcionar como são os sistemas atualmente, ou seja, após a captação das informações, o sistema exporta a produção para o sistema de processamento! mas neste caso a exportação será via webservice para o processamento! ou seja, não existe o papel de um operador para importar a produção no gestor municipal/estadual, o webservice atualiza automaticamente a produção!
Assim, o CMD processamento será centralizado no DATASUS/MS, e os gestores terão acesso via pagina web com usuário e senha!, algo como é hoje o CNES! todo o modulo de produção estará nos servidores do MS, cabendo ao gestor acompanhar as remessas e ir cadastrando a FPO!
Resumindo:
CMD captação
Responsável pela captação da informação.
Possui layout para importação de sistemas próprios.
acessa automaticamente os sistemas SIGTAP, CNES e CNS, se possível..
Exporta a produção para um outro CMD captação.
Exporta a produção para o processamento.
CMD Processamento
Via portal web com acesso por usuário e senha!
acessa automaticamente os sistemas SIGTAP, CNES e CNS.
cadastramento de datas para o envio da produção na competência!
cadastramento das faixas de Autorização!
cadastramento da programação orçamentária!
liberação ou bloqueio da produção com advertências!
valoração
encerramento da competência!
Sobre o webservice (barramento) do CMD captação : A principio, apenas os sistemas do MS podem acessar! (e-Sus, CMD, HORUS, SISCAN, SISPRENATAL etc) e alguns sistemas desenvolvidos para hospitais federais.
Um sistema particular deve utilizar o CMD captação para isto! ou seja, ele exporta para o CMD e depois envia a produção via webservice para o MS!
bom, isto ainda não esta 100% definido!
[]´s
A principio, o CMD vai possuir um sistema de captação que deve substituir o APAC, BPA, CIHA01, SISAIH01 e RAAS! este sistema pode ser off-line ou estar conectado ao barramento on-line! em off-line ele precisa ler os arquivos do SIGTAP e do CNES captação! se ele estiver on-line, terá o acesso ao SIGTAP, CNES e CNS via webservice!
Ele vai funcionar como são os sistemas atualmente, ou seja, após a captação das informações, o sistema exporta a produção para o sistema de processamento! mas neste caso a exportação será via webservice para o processamento! ou seja, não existe o papel de um operador para importar a produção no gestor municipal/estadual, o webservice atualiza automaticamente a produção!
Assim, o CMD processamento será centralizado no DATASUS/MS, e os gestores terão acesso via pagina web com usuário e senha!, algo como é hoje o CNES! todo o modulo de produção estará nos servidores do MS, cabendo ao gestor acompanhar as remessas e ir cadastrando a FPO!
Resumindo:
CMD captação
CMD Processamento
Sobre o webservice (barramento) do CMD captação : A principio, apenas os sistemas do MS podem acessar! (e-Sus, CMD, HORUS, SISCAN, SISPRENATAL etc) e alguns sistemas desenvolvidos para hospitais federais.
Um sistema particular deve utilizar o CMD captação para isto! ou seja, ele exporta para o CMD e depois envia a produção via webservice para o MS!
bom, isto ainda não esta 100% definido!
[]´s
- Paulo Emilio
- Membro Avançado

- Mensagens: 494
- Registrado em: Qua Jul 30, 2008 3:41 pm
Re: Resolução nº 6 CMD
Boa tarde!
Vinicus,
Obrigado pelas informações! Poderia já nos disponibilizar os Layout's, para a importação de sistemas próprios?
Vinicus,
Obrigado pelas informações! Poderia já nos disponibilizar os Layout's, para a importação de sistemas próprios?
ATT,
Paulo Emilio
Paulo Emilio
- viniciuspc
- Moderador

- Mensagens: 5753
- Registrado em: Qua Nov 19, 2003 1:13 pm
- Localização: DATASUS - SIA APAC FPO DEPARA - RJ
- Contato:
Re: Resolução nº 6 CMD
Ainda não estão prontos Paulo!
Não estou diretamente ligado a esta parte da captação! vou ficar mais focado no processamento!
Muda muita coisa! o foco do CMD é diferente do foco dos sistemas atuais.. hoje temos a separação de dados entre os instrumentos de registros BPA (Consolidado e Individual), APAC, AIH, CIHA e RAAS (AD e PSI)! no CMD será uma coisa apenas!
Assim que tiver maiores informações, iremos disponibilizando!
[]´s
PS : O BPA Consolidado morre no CMD! tudo deve ser individualizado!
Não estou diretamente ligado a esta parte da captação! vou ficar mais focado no processamento!
Muda muita coisa! o foco do CMD é diferente do foco dos sistemas atuais.. hoje temos a separação de dados entre os instrumentos de registros BPA (Consolidado e Individual), APAC, AIH, CIHA e RAAS (AD e PSI)! no CMD será uma coisa apenas!
Assim que tiver maiores informações, iremos disponibilizando!
[]´s
PS : O BPA Consolidado morre no CMD! tudo deve ser individualizado!
-
Wilson Ferraz
- Membro Avançado

- Mensagens: 110
- Registrado em: Qua Set 21, 2011 11:33 am
Re: Resolução nº 6 CMD
Vinícius, estou acompanhando o desenrolar do CMD. Fiquei preocupado, pois de acordo com sua explanação a produção de BPA e RAAS por exemplo serão captados e exportados para processamento pelo próprio digitador via webservice? No meu caso recebo as produções, importo no SIA/SUS, faço as correções necessárias, efetuo o fechamento e exporto via transmissor, com o CMD essa forma de processo não será mais realizado, as correções que geralmente acontecem devido a erros no Cbo, Cns, Códigos de Procedimentos, ocorrerão no momento da digitação? Entendo que este processo ainda está em fase de desenvolvimento, mas estou com essas dúvidas.
- Cidinhakju
- Membro Avançado

- Mensagens: 1036
- Registrado em: Sex Out 27, 2006 7:00 am
- Localização: Goiânia
Re: Resolução nº 6 CMD
Que bom Vinicius que, pelo menos, vamos ter você aqui para ir nos orientando.
Cidinha
Gerencia de Controle e Processamento Ambulatorial e Hospitalar
Goiânia - GO
Gerencia de Controle e Processamento Ambulatorial e Hospitalar
Goiânia - GO
- viniciuspc
- Moderador

- Mensagens: 5753
- Registrado em: Qua Nov 19, 2003 1:13 pm
- Localização: DATASUS - SIA APAC FPO DEPARA - RJ
- Contato:
Re: Resolução nº 6 CMD
Salve Wilson,
A SAS/CGSI orienta que qualquer alteração na produção, deve ser realizada apenas no estabelecimento! o correto seria você devolver ao estabelecimento os erros encontrados pelo SIA, e depois receber os acertos retransmitidos por eles!
Compreendo que cada caso é um caso, muitas vezes não temos recursos suficiente para isto! mas não significa que deve ser sempre assim.
Exemplos : Tivemos um caso que o gestor alterou deliberadamente a produção de um estabelecimento, a fim de prejudica-lo por questões pessoais e politicas! e outros casos em que o gestor esqueceu de importar a produção de alguns estabelecimentos. a forma centralizada proposta pelo CMD, acaba com estes tipos de problemas!
Ao meu ver, a principio, os gestores que possuem sistemas próprios que consultam a base do SIA e SIHD, serão os mais afetados! pois esta base não vai estar em sua base local, mas sim na web...
[]´s
A SAS/CGSI orienta que qualquer alteração na produção, deve ser realizada apenas no estabelecimento! o correto seria você devolver ao estabelecimento os erros encontrados pelo SIA, e depois receber os acertos retransmitidos por eles!
Compreendo que cada caso é um caso, muitas vezes não temos recursos suficiente para isto! mas não significa que deve ser sempre assim.
Exemplos : Tivemos um caso que o gestor alterou deliberadamente a produção de um estabelecimento, a fim de prejudica-lo por questões pessoais e politicas! e outros casos em que o gestor esqueceu de importar a produção de alguns estabelecimentos. a forma centralizada proposta pelo CMD, acaba com estes tipos de problemas!
Ao meu ver, a principio, os gestores que possuem sistemas próprios que consultam a base do SIA e SIHD, serão os mais afetados! pois esta base não vai estar em sua base local, mas sim na web...
[]´s
-
Wilson Ferraz
- Membro Avançado

- Mensagens: 110
- Registrado em: Qua Set 21, 2011 11:33 am
Re: Resolução nº 6 CMD
Olá Vinícius,
Obrigado pelas orientações, vamos estar acompanhando o desenvolvimento do CMD e que venha para melhorar.
Obrigado pelas orientações, vamos estar acompanhando o desenvolvimento do CMD e que venha para melhorar.
-
Sara Novais
- Membro Avançado

- Mensagens: 1300
- Registrado em: Ter Ago 03, 2004 4:13 pm
Re: Resolução nº 6 CMD
Boa tarde pessoal!
Estou retornando das férias...e vejo que vem mudanças. O site do CMD está funcionando? Não estou conseguindo acessar para mais informações.
O CMD e Prontuário Eletrônico são distintos?
Estou retornando das férias...e vejo que vem mudanças. O site do CMD está funcionando? Não estou conseguindo acessar para mais informações.
O CMD e Prontuário Eletrônico são distintos?
-
alexandre.nogueira
- Membro Recente

- Mensagens: 3
- Registrado em: Sex Dez 09, 2011 2:29 pm
- Localização: Fortaleza - Ce
A/C Vinícius
Caro Vinícios,
O SIA não grava no arquivo de remessa DTS/GDB em tb_ras os campos ra_bairro e ra_email e ra_cdlogr.
Alexandre Nogueira
Técnico da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará
O SIA não grava no arquivo de remessa DTS/GDB em tb_ras os campos ra_bairro e ra_email e ra_cdlogr.
Alexandre Nogueira
Técnico da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará
- viniciuspc
- Moderador

- Mensagens: 5753
- Registrado em: Qua Nov 19, 2003 1:13 pm
- Localização: DATASUS - SIA APAC FPO DEPARA - RJ
- Contato:
Re: Resolução nº 6 CMD
caro Alexandre,
O VERSIA também não grava!
Se o SIA gravar estes campos novos, a carga no DATASUS vai rejeitar a remessa!
Por isto que o SIA tem que gerar a remessa exatamente igual a gerada pelo VERSIA!
[]´s
O VERSIA também não grava!
Se o SIA gravar estes campos novos, a carga no DATASUS vai rejeitar a remessa!
Por isto que o SIA tem que gerar a remessa exatamente igual a gerada pelo VERSIA!
[]´s