VERSÃO 05.93 - NÃO OBRIGATÓRIA

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Marcelo Lopes
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COBRANÇA DE UCO II E UCO III

Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Jan 26, 2012 11:25 am

Tereza/Carolina,

Vocês poderiam analisar a solicitação do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto?

Obrigado

"a Portaria 26 de 12/01/12 inclui os procedimentos de UCO II e UCO III, e aqui no HC temos esses dois tipos de situação.
Assim como em casos que os pacientes passam por CTI neonatal e também CTI pediátrico no mesmo período, por muitas vezes tem impossibilitado a cobrança, pois o sistema não contempla dois tipos de CTI na mesma conta.
Teremos o mesmo problema com esses novos códigos, pois a realidade é a seguinte: tanto podemos ter pacientes que passam por CTI e após, vão para a UCO assim como, podem passar pela UCO II e após, ter necessidade de passar pelo UCO III e vice-versa.

Gostaria então de pedir a possibilidade da revisão dessa rejeição a fim de faturamos corretamente."
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

glambert85
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Re: COBRANÇA DE UCO II E UCO III

Mensagem por glambert85 » Sex Jan 27, 2012 2:30 pm

Também estou esperando uma definição desses novos tipos de UTI, as famosas "UCO II e III".
Na nova atualização do Sigtap (27/01/2012) já está aparecendo o código 0802010210 (DIARIA DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA - UCO TIPO II), mas esqueceram de adicionar o código 0802010229 (DIARIA DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA - UCO TIPO III) - mesmo assim no SISAIH01 não aparece nenhum dos dois e, tornando a coisa mais estranha ainda, a aba "Habilitação" refere à "26.08-Unidade Terapia Intensiva Coronariana UCO II"...

Dessa maneira, o melhor que temos a fazer é aguardar maiores orientações, pois a dúvida que impera é se os Estabelecimentos tidos como referência em Cardiologia terão que passar pelo "grivo" do Ministério da Saúde para se adequar a essa nova "Habilitação" ou ela será readicionado automaticamente no nosso CNES para abrir a possibilidade de cobrança para essa nova codificação.

Por enquanto, o que estou fazendo é cobrar as UTI´S usuais do dia-a-dia.

Marcelo,

Se vc puder encaminhar essa dúvida para o Ministério... quanto as Habilitações do CNES de cada Instituição.
Verificando também se haverá uma retificação na PT Nº 26, 12/01/2012, ao qual descreve as duas UTI´s Coronarianas com valores dissonantes (Tipo II: 478,72 e Tipo III: 508,63), ao que está descrito na PT Nº 2994, 13/12/2011, vide texto na íntegra (Art. 5º da mesma):
"...§ 3º As instituições hospitalares localizadas nas 37 regiões metropolitanas com maior número de internações e óbito por Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) que disponibilizarem leitos de Unidades coronarianas receberão o custeio de diária diferenciado de R$ 800,00 (oitocentos reais)."

Será esses que esses leitos não estão relacionados a UTI especificamente??

Acho que é só...

Espero ter sido claro.

Att.
Gabriel Lambert
Faturamento IDPC/FAJ

Marcelo Lopes
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Re: COBRANÇA DE UCO II E UCO III

Mensagem por Marcelo Lopes » Sex Jan 27, 2012 3:04 pm

Gabriel,

Veja alguns questionamentos que inseri no Forum - http://forum.datasus.gov.br/viewtopic.php?f=212&t=34293

O Ministério da Saúde já disponibilizou nova Tabela, excluindo o incremento da Diária de UTI Adulto e incluindo o incremento da UTI Coronariana, que contempla o valor de R$ 800,00.
Quanto a necessidade de habilitação, sugiro que entre em contato com a área de credenciamento do DRS I Grande São Paulo.
Num primeiro momento, acredito que desatualização do SIGTAP para esses dois procedimentos não acarretará problema, pois não há estabelecimentos habilitados no Estado de São Paulo.
Marcelo Lopes

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rodrigo.saar
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VERSÃO 05.93 - NÃO OBRIGATÓRIA

Mensagem por rodrigo.saar » Sex Jan 27, 2012 3:48 pm

Boa Tarde,

Está disponível VERSÃO 05.93 do SISAIH01 - NÃO OBRIGATÓRIA

Att,

domingos eraldo
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UTI CORONARIANA UCO I - II

Mensagem por domingos eraldo » Seg Jan 30, 2012 1:13 pm

Os os novos códigos de UTI 0802010210 e 0802010229 , não serão associados ao detalhe 10023?

Atenciosamente,


Domingos
Anexos
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Tereza Faillace
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Re: UTI CORONARIANA UCO I - II

Mensagem por Tereza Faillace » Seg Jan 30, 2012 4:17 pm

Domingos, boa tarde.
Será necessário vincular os novos procedimentos de UCO ao detalhe 10023. Haverá uma nova versão não obrigatória. Obrigada pela cooperação.
Att,
Tereza Faillace

Marcelo Lopes
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Re: COBRANÇA DE UCO II E UCO III

Mensagem por Marcelo Lopes » Ter Jan 31, 2012 4:53 pm

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VERSAO 05.94 - NÃO OBRIGATÓRIA
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DATA DA VERSAO : 31/01/2012



APRESENTACAO PADRAO NA TELA DE LOGIN DESSA VERSAO : 02/2012.

ESSA VERSAO FOI ATUALIZADA UTILIZANDO AS INFORMACOES DO TXT DA TABELA UNIFICADA.

DATA DO TXT : 31/01/2012 HORA: 15:39

COMPETENCIA : 01/2012.


1) TXT DO SIGTAP
-------------

-> CORREÇÃO DO TXT PARA O PROCEDIMENTO DE UTI (0802010105)


2) INCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS 0802010210 e 0802010229 NO DETALHE 10023 - PROCEDIMENTO
QUE ABRE TELA DE DADOS COMPLEMENTARES DE DIARIAS DE UTI.



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Marcelo Lopes

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glambert85
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Re: COBRANÇA DE UCO II E UCO III

Mensagem por glambert85 » Qua Fev 01, 2012 6:25 am

Bem, tudo bem, saiu nova versão - muito legal.

Mas já podemos cobrar essa UTI??

Marcelo Lopes
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Re: COBRANÇA DE UCO II E UCO III

Mensagem por Marcelo Lopes » Qua Fev 01, 2012 10:22 am

Depois da habilitação do hospital, acredito que sim.
Veja o que diz a republicação da PT 2994:

"Art. 7º Para solicitar habilitação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO, a instituição hospitalar deve cumprir os seguintes requisitos:
I - Estar habilitada como Centro de Referência ou Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, com Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cardiologia Intervencionista, nos termos das Portarias nº 1169/GM e nº 210/SAS, de 15 de junho de 2004;
II - Possuir leito credenciado como UTI tipo II ou III, conforme Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998 ou, para novos leitos, seguir os trâmites de habilitação dispostos nesta portaria ou em outra que venha a substituí-la; e
III - Participar da Linha de Cuidado do IAM na Rede de Atenção às Urgências, por indicação do gestor, realizando ações que permitam sua plena integração com os outros pontos de atenção, nos termos do documento base da referida linha de cuidado, de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade ao paciente com síndrome coronariana aguda;
Art. 8º Para receberem o custeio diferenciado de 800 reais, as UCO deverão cumprir os seguintes critérios de qualificação:
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;
II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe;
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos;
VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
VII - submissão à auditoria do gestor local;
VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e
IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento).
§1º As UCO deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do custeio diferenciado, previsto nesta Portaria.
§ 2º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 6º desta Portaria será repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares.
§ 3º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado.
§ 4º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde."
Marcelo Lopes

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