CNS OBRIGATÓRIO PARA PACIENTES E PROFISSIONAIS

Fórum de discusão sobre o processamento hospitalar do SUS

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Marcelo Lopes
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AOS MUNICÍPIOS E REGIONAIS DE SAÚDE DE SÃO PAULO

Mensagem por Marcelo Lopes » Seg Dez 05, 2011 10:51 am

Complementando:

Como a informação do CNS do profissional solicitante será obrigatória para as APAC e AIH, sugiro que orientem nossos prestadores a verificarem se os estabelecimentos solicitantes de internações/exames/tratamentos/etc estão encaminhando as fichas com a informação do CNS do profissional solicitante devidamente preenchida.
Para os municípios que tem referência os estabelecimentos sob gestão estadual, sugiro que sejam alertados sobre a necessidade do preenchimento do CNS do profissional solicitante.

Obrigado

Marcelo Lopes
SES-SP

De: Luiz Marcelo Fernandes Lopes
Enviada em: sexta-feira, 2 de dezembro de 2011 19:01
Para: 'DRS 01 Grande São Paulo'; 'DRS 02 Araçatuba (drs2@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 03 Araraquara (drs3@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 04 Baixada Santista (drs4@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 05 Barretos (drs5@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 06 Bauru (drs6@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 07 Campinas (drs7@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 08 Franca (drs8@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 09 Marília (drs9@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 10 Piracicaba (drs10@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 11 Presidente Prudente (drs11@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 12 Registro (drs12@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 13 Ribeirão Preto (drs13@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 14 São João da Boa Vista (drs14@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 15 São José do Rio Preto (drs15@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 16 Sorocaba (drs16@saude.sp.gov.br)'; 'DRS 17 Taubaté (drs17@saude.sp.gov.br)'
Cc: Cristina Catena; Rodrigo - CSS; 'Carla Turiani (cturiani@saude.sp.gov.br)'; 'Lydia Ishibaru (lishibar@saude.sp.gov.br)'; 'Mágda de Campos (mdcampos@saude.sp.gov.br)'; 'Marilda Vizoni (mvizoni@saude.sp.gov.br)'; 'Marta Gomes (magomes@saude.sp.gov.br)'; 'Norma Américo (namerico@saude.sp.gov.br)'
Assunto: INFORMAÇÃO SOBRE PREPARAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DA PORTARIA SAS/SE Nº 763, DE 20/07/2011
Prioridade: Alta

Aos responsáveis pelo processamento ambulatorial/hospitalar,

Por favor, consultem TODOS os estabelecimentos sob gestão estadual quanto aos procedimentos que estão sendo adotados para cumprir a Portaria SAS/SE nº 763, de 20/07/2011, quanto ao preenchimento obrigatório do Cartão Nacional de Saúde (CNS) dos pacientes e profissionais solicitantes/autorizadores/executantes.
Por favor, encaminhem informação dos prestadores até o dia 09/12/2011.

Obs: tenho informação que os estabelecimentos sob gerência das Organizações Sociais de Saúde (OSS) já preenchem 100% da produção com o CNS do paciente, portanto, não há necessidade de consultar esses estabelecimentos.

Obrigado.

Marcelo Lopes
SES-SP
Do empresário EIKE BATISTA: "Um Grande Líder pratica a visão 360º." Meu comentário: "Tenho reparado que alguns Gestores (técnicos, inclusive) tem visão de 10º... ai acontece 'aquelas situações'".... Mais uma frase do EIKE BATISTA: "Sempre temos que superar novos limites!"

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF

DOU de 21/07/2011 – seção 1

Ministério da Saúde

Secretaria Executiva

PORTARIA No- 763, DE 20 DE JULHO DE 2011

Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário
no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de 19 de Outubro de 2010, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 719/SAS/MS, de 28 de dezembro de 2007 que define a Tabela Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência para ser utilizada nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH/SIA/SUS) e no de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e toma outras providências;
Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Cartão Nacional de Saúde;
Considerando a importância da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) nos Sistemas de Informações em Saúde;
Considerando que as informações pessoais do usuário constam da base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde;
Considerando a necessidade de adotar medidas no âmbito do SUS que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde para os sistemas de referência e contrareferência municipais, estaduais, regionais, interestaduais e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contra-referência das ações e dos serviços de saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar do SUS e suplementar; e
Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, resolvem:
Art. 1º O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Será facultativo o preenchimento do CNS para o registro das internações e dos atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), cujo Caráter de Atendimento seja o de número 02, 03, 04, 05 ou 06, descritos no Anexo desta Portaria, e que tiverem como Motivo de Saída, de acordo com o Art. 5º da Portaria 719/SAS/MS:
a) 4.1 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo médico assistente;
b) 4.2 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Instituto Médico Legal (IML); e
c) 4.3 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO).
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar o número do CNS no ato da admissão do paciente, de acordo com o caráter de atendimento disposto no Anexo a esta Portaria.
§ 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta do número do CNS do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet;
§ 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet.
Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo:
I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH);
II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e
III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I).
Art. 4º A Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS) tomarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, respeitando os prazos definidos no Anexo a esta Portaria.
Art. 5º O endereço eletrônico e telefone para contato deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA APARECIDA DO AMARAL
Secretária-Executiva

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção à Saúde

ANEXO

Instrumento de Registro Caráter de Atendimento Competência de Produção
AIH Principal 01 - Eletivo Janeiro/2012
APAC Principal Todos Janeiro/2012
BPA-I Todos Fevereiro/2012
SISREG Todos Fevereiro /2012
Módulo Autorizador Todos Fevereiro /2012
AIH Principal 02 – Urgência Março/2012
03 - Acidente no local de trabalho ou a serviço da empresa
04 - Acidente no trajeto para o trabalho
05 - Outros tipo de acidente de trânsito
06 - Outros tipos de lesões e envenenamentos
CIHA - Março/2012
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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Re: AOS MUNICÍPIOS E REGIONAIS DE SAÚDE DE SÃO PAULO

Mensagem por Marcelo Lopes » Qua Dez 07, 2011 4:20 pm

Após termos alertado as Regionais de Saúde, Municípios e estabelecimentos de saúde sobre a Portaria SAS/SE nº 763, de 20/07/2011, quanto ao preenchimento obrigatório do Cartão Nacional de Saúde (CNS) dos pacientes e profissionais solicitantes/autorizadores/executantes, recebemos alguns questionamentos sobre a emissão de CNS para pacientes sem documentos e usuários sem endereço.
Encaminhamos o questionamento para a área responsável aqui na SES-SP e recebemos a resposta abaixo.

"Segue orientação do Datasus/MS – Projeto Cartão SUS:

Usuário sem documento: são cadastrados no CADSUS Centralizador Municipal, pois o aplicativo permite o cadastramento do usuário sem documento, mas emite o alerta informando que é necessário informar o documento posteriormente. No CADSUS Centralizador Simplificado ou CADWEB é necessário informar o documento para cadastramento.

Usuário sem endereço / não tem residência fixa / moradores de rua: A Portaria 940 diz no artigo 23 sobre isso, mas os aplicativos ainda não foram atualizados para essa situação. Em alguns municípios, como Salvador, por exemplo, eles informam o endereço do albergue no qual esse usuário morador de rua está vinculado."
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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CNS OBRIGATÓRIO PARA PACIENTES E PROFISSIONAIS

Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Dez 08, 2011 2:21 pm

Tereza/Carolina/Rodrigo,

Alertamos todos os estabelecimentos de saúde e municípios sobre a obrigatoriedade de preenchimento na produção do CNS dos pacientes e profissionais, como definiu a Portaria SAS/SE nº 763, de 20/07/2011, porém, a mesma dúvida/questionamento vem se repetindo: "COMO FICARÃO OS LAYOUT DOS SISTEMAS".
Tenho informado que o layout disponível já traz as 15 posições necessárias para o preenchimento do CNS. É isso mesmo? Vocês tem outras informações e/ou orientações?
Vejam a resposta do nosso questionamento, enviada pela Fundação PIO XII de Barretos:

"O departamento de FATURAMENTO SUS com o apoio do departamento de TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO realizou treinamento no mês de novembro/2011 com o público interno da instituição envolvendo supervisores e colaboradores responsáveis pelo atendimento nas recepções, com foco na obrigatoriedade do número do Cartão SUS estabelecido pela Portaria SAS/SES no. 763 de 20/07/2011.
Para o mês de dezembro a divulgação será para os usuários através de diversos meios de comunicação: jornal do hospital, site, banners, etc, apoiado pelo departamento de QUALIDADE e SERVIÇO SOCIAL.
Já consta na base de dados do sistema próprio da Instituição o número de cartão SUS dos profissionais solicitantes/ executantes. Aguardamos novos layout´s e versões do DATASUS, pois programas como o SISAIH01 não constam campo para informar o CNS de profissionais, e nas autorizações de APAC e AIH também não constam o CNS do autorizador. "
Marcelo Lopes

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