centro de apoio a saude da familia
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- hermesjunior
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centro de apoio a saude da familia
no meu municipio os psf estao como tipo de estabelecimento - 02-centro de saude/unidade basica, gostaria de saber se tenho que mudar todos eles pro tipo - 71-centro de apoio a saude da famila.
como proceder nesse caso?
como proceder nesse caso?
Hermes Júnior
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Sandra Regina
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Re: centro de apoio a saude da familia
Os meus tb estão assim............vc leu em algum lugar que tem que mudar??????????
- hermesjunior
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Re: centro de apoio a saude da familia
Diário Oficial
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional
BRASÍLIA - DF
DOU de 31/03/2008 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA Nº 198, DE 28 DE MARÇO DE 2008
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições:
Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que definiu as regras, fichas de cadastramento e o Manual do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
Considerando a necessidade de atualizar a tabela de tipos de estabelecimentos de saúde/unidades do SCNES, definida nas Portarias SAS/MS nº 115, de 19 de maio de 2003, nº 67, de 22 de março de 2004, nº 745, de 13 de dezembro de 2004, nº 333, de 23 de junho de 2005, nº 467, de 30 de agosto de 2005, e nº 195, de 09 de março de 2007,
Considerando a Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002 e a Portaria SAS/MS nº 89, de 20 de março de 2002, que normalizaram e regulamentaram o funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 717, de 28 de Setembro de 2006, que institui no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o Tipo de Estabelecimento 67 - LACEN - Laboratório Central de Saúde Pública;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 154, de 24 de janeiro de 2008, que institui os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF; e
Considerando a necessidade de atualização permanente do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, compatibilizando os mesmos às Políticas de Saúde Implantadas/Implementadas pelo MS, resolve:
Art. 1º - Incluir no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de estabelecimento 71 - CENTRO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA;
Parágrafo Único - Entende-se por Centro de Apoio a Saúde da Família o tipo de estabelecimento isolado com as seguintes especificações:
Estabelecimento de saúde de esfera administrativa pública com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica.
Código Tipo de estabelecimento de Saúde
71
Centro de Apoio a Saúde da Família
Art. 2º - Incluir, no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o detalhamento do tipo de estabelecimento LACEN-67, com as seguintes especificações:
CÓD
TIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
CÓD
SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
67
LABORATÓRIO CENTRAL DE
SAÚDE PÚBLICA - LACEN
67.1
PORTE I - Nível A
67.2
PORTE I - Nível B
67.3
PORTE I - Nível C
67.4
PORTE I - Nível D
67.5
PORTE I - Nível E
67.6
PORTE II - Nível A
67.7
PORTE II - Nível B
67.8
PORTE II - Nível C
67.9
PORTE II - Nível D
67.10
PORTE II - Nível E
67.11
PORTE III -Nível A
67.12
PORTE III -Nível B
67.13
PORTE III - Nível C
67.14
PORTE III -Nível D
67.15
PORTE III -Nível E
67.16
PORTE IV -Nível A
67.17
PORTE IV -Nível B
67.18
PORTE IV - Nível C
67.19
PORTE IV - Nível D
67.20
PORTE IV -Nível E
67.21
PORTE V - Nível A
67.22
PORTE V - Nível B
67.23
PORTE V - Nível C
67.24
PORTE V - Nível D
67.25
PORTE V - Nível E
Parágrafo Único: Os dados cadastrados como classificações no serviço especializado LACEN não serão automaticamente convertidos para o campo de Subtipo de estabelecimento do cadastro do estabelecimento, no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, devendo o gestor informar este dado cadastral até a competência Maio/2008;
Art. 3º - Incluir no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de estabelecimento 69 - CENTRO DE ATENÇÃO HEMOTERÁPICA E/OU HEMATOLÓGICA, e seus subtipos;
§ 1º - Entende-se por Centro de Atenção Hemoterápica e/ou Hematológica o tipo de estabelecimento com as especificações seguintes:
Estabelecimento isolado, de esfera administrativa, pública ou privada, que realiza o ciclo do sangue, desde a captação do doador, processamento, testes sorológicos, testes imunohematológicos, distribuição e transfusão de sangue de maneira total ou parcial. Este Centro pode estar envolvido com atividades relacionadas ao diagnóstico e tratamento ambulatorial e hospitalar de doenças hematológicas
CÓD
TIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
CÓD
SUBTIPO DE
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
69
CENTRO DE ATENÇÃO HEMOTERÁPICA E/OU
HEMATO LÓGICA
69.1
HEMOTERAPIA/ HEMATOLOGIAOORDENADOR
69.2
HEMOTERAPIA/ HEMATOLOGIA-REGIONAL
69.3
HEMOTERAPIA/HEMATOLOGIA-NUCLEO
69.4
UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO - UCT
69.5
UNIDADE DE COLETA-UC
69.6
CENTRAL DE TRIAGEM LABORATORIAL DE DOADORES - CTLD
69.7
AGÊNCIA TRANSFUSIONAL - AT
§ 2º - Os subtipos de estabelecimentos 69.1; 69.2 e 69.3 são exclusivamente estabelecimentos de saúde da Esfera Administrativa Pública.
§ 3º - Não haverá conversão automática dos dados atualmente cadastrados no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, cabendo ao gestor providenciar o recadastramento até a competência Maio/2008;
Art. 4º - Incluir no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de estabelecimento 70 - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL e seus subtipos;
§ 1º - Entende-se por Centro de Atenção Psicossocial o tipo de estabelecimento isolado com as especificações seguintes: Estabelecimento de saúde de esfera administrativa pública com serviços de saúde mental abertos e comunitários do Sistema Único de Saúde - SUS destinados a prestar atenção diária às pessoas que sofrem com transtornos mentais severos e persistentes, em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não-intensivo. Devem oferecer cuidados clínicos e de reabilitação psicossocial e têm como objetivo substituir o modelo hospitalocêntrico, evitar internações, favorecer o exercício da cidadania e da inclusão social dos usuários e de suas famílias, e executar as atribuições de supervisão e regulamentação de rede de serviços de saúde mental, quando de natureza pública.
§ 2º - As definições de cada modalidade de CAPS estão dispostas no Art. 4º da Portaria GM nº 336 de 19 de fevereiro de 2002.
CÓD
TIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
CÓD
SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
70
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
70.1
CAPS I
70.2
CAPS II
70.3
CAPS III
70.4
CAPS NFANTO/JUVENIL
70.5
CAPS ALCOOL E DROGA
§ 3º - Este tipo de estabelecimento e seus subtipos são exclusivos da Esfera Administrativa Pública.
§ 4º - Os estabelecimentos atualmente cadastrados que informaram ter o serviço especializado de Atenção Psicossocial (antigo 014) nas suas classificações: Centro de Atenção Psicossocial I-CAPS I; Centro de Atenção Psicossocial II-CAPS II;Centro de Atenção Psicossocial III-CAPS III; Centro de Atenção Psicossocial à Infância e à Adolescência - CAPSi; Centro de Atenção Psicossocial á Álcool e Outras Drogas- CAPS AD, serão tomados como base para preenchimento automático do campo de Tipo de Estabelecimento como CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL e seus Subtipos correspondentes no seu cadastro, no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde da competência Março/2008,
Art. 5º - Determinar que o tipo de atendimento prestado no subtipo de estabelecimento 70.4 - CAPS III, deverá ser Ambulatorial.
Art. 6º - Incluir na Tabela de Leitos do SCNES o tipo de leito de Acolhimento Noturno, exclusivo do CAPS III;
§ 1º - O Centro de Atenção Psicossocial - CAPS III deverá dispor de 01 (um) e no máximo 05 (cinco) leitos.
§ 2º - Parágrafo Único - Os leitos de CAPS III já cadastrados em Outras Especialidade/Psiquiatria e que se enquadram nesta nova classificação deverão ser remanejados pelo gestor para o tipo de leito Acolhimento Noturno.
Art. 7º - Caberá ao Departamento de Informática do SUSDATASUS, a realização da conversão dos dados atualmente cadastrados no SCNES e no Banco de Dados Nacional - BDCNES, no que for compatível, de acordo com as definições dadas pela Coordenação Geral dos Sistemas de Informação - CGSI/DRAC/SAS/MS, para a competência Março de 2008 e aos gestores o recadastramento dos demais estabelecimentos e seus subtipos.
Art. 8º - Caberá ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, por meio da Coordenação Geral dos Sistemas de Informação - CGSI, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor revogando as disposições em contrário na competência Março de 2008.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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BRASÍLIA - DF
DOU de 31/03/2008 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA Nº 198, DE 28 DE MARÇO DE 2008
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições:
Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que definiu as regras, fichas de cadastramento e o Manual do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
Considerando a necessidade de atualizar a tabela de tipos de estabelecimentos de saúde/unidades do SCNES, definida nas Portarias SAS/MS nº 115, de 19 de maio de 2003, nº 67, de 22 de março de 2004, nº 745, de 13 de dezembro de 2004, nº 333, de 23 de junho de 2005, nº 467, de 30 de agosto de 2005, e nº 195, de 09 de março de 2007,
Considerando a Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002 e a Portaria SAS/MS nº 89, de 20 de março de 2002, que normalizaram e regulamentaram o funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 717, de 28 de Setembro de 2006, que institui no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o Tipo de Estabelecimento 67 - LACEN - Laboratório Central de Saúde Pública;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 154, de 24 de janeiro de 2008, que institui os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF; e
Considerando a necessidade de atualização permanente do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, compatibilizando os mesmos às Políticas de Saúde Implantadas/Implementadas pelo MS, resolve:
Art. 1º - Incluir no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de estabelecimento 71 - CENTRO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA;
Parágrafo Único - Entende-se por Centro de Apoio a Saúde da Família o tipo de estabelecimento isolado com as seguintes especificações:
Estabelecimento de saúde de esfera administrativa pública com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica.
Código Tipo de estabelecimento de Saúde
71
Centro de Apoio a Saúde da Família
Art. 2º - Incluir, no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o detalhamento do tipo de estabelecimento LACEN-67, com as seguintes especificações:
CÓD
TIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
CÓD
SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
67
LABORATÓRIO CENTRAL DE
SAÚDE PÚBLICA - LACEN
67.1
PORTE I - Nível A
67.2
PORTE I - Nível B
67.3
PORTE I - Nível C
67.4
PORTE I - Nível D
67.5
PORTE I - Nível E
67.6
PORTE II - Nível A
67.7
PORTE II - Nível B
67.8
PORTE II - Nível C
67.9
PORTE II - Nível D
67.10
PORTE II - Nível E
67.11
PORTE III -Nível A
67.12
PORTE III -Nível B
67.13
PORTE III - Nível C
67.14
PORTE III -Nível D
67.15
PORTE III -Nível E
67.16
PORTE IV -Nível A
67.17
PORTE IV -Nível B
67.18
PORTE IV - Nível C
67.19
PORTE IV - Nível D
67.20
PORTE IV -Nível E
67.21
PORTE V - Nível A
67.22
PORTE V - Nível B
67.23
PORTE V - Nível C
67.24
PORTE V - Nível D
67.25
PORTE V - Nível E
Parágrafo Único: Os dados cadastrados como classificações no serviço especializado LACEN não serão automaticamente convertidos para o campo de Subtipo de estabelecimento do cadastro do estabelecimento, no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, devendo o gestor informar este dado cadastral até a competência Maio/2008;
Art. 3º - Incluir no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de estabelecimento 69 - CENTRO DE ATENÇÃO HEMOTERÁPICA E/OU HEMATOLÓGICA, e seus subtipos;
§ 1º - Entende-se por Centro de Atenção Hemoterápica e/ou Hematológica o tipo de estabelecimento com as especificações seguintes:
Estabelecimento isolado, de esfera administrativa, pública ou privada, que realiza o ciclo do sangue, desde a captação do doador, processamento, testes sorológicos, testes imunohematológicos, distribuição e transfusão de sangue de maneira total ou parcial. Este Centro pode estar envolvido com atividades relacionadas ao diagnóstico e tratamento ambulatorial e hospitalar de doenças hematológicas
CÓD
TIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
CÓD
SUBTIPO DE
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
69
CENTRO DE ATENÇÃO HEMOTERÁPICA E/OU
HEMATO LÓGICA
69.1
HEMOTERAPIA/ HEMATOLOGIAOORDENADOR
69.2
HEMOTERAPIA/ HEMATOLOGIA-REGIONAL
69.3
HEMOTERAPIA/HEMATOLOGIA-NUCLEO
69.4
UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO - UCT
69.5
UNIDADE DE COLETA-UC
69.6
CENTRAL DE TRIAGEM LABORATORIAL DE DOADORES - CTLD
69.7
AGÊNCIA TRANSFUSIONAL - AT
§ 2º - Os subtipos de estabelecimentos 69.1; 69.2 e 69.3 são exclusivamente estabelecimentos de saúde da Esfera Administrativa Pública.
§ 3º - Não haverá conversão automática dos dados atualmente cadastrados no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, cabendo ao gestor providenciar o recadastramento até a competência Maio/2008;
Art. 4º - Incluir no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de estabelecimento 70 - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL e seus subtipos;
§ 1º - Entende-se por Centro de Atenção Psicossocial o tipo de estabelecimento isolado com as especificações seguintes: Estabelecimento de saúde de esfera administrativa pública com serviços de saúde mental abertos e comunitários do Sistema Único de Saúde - SUS destinados a prestar atenção diária às pessoas que sofrem com transtornos mentais severos e persistentes, em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não-intensivo. Devem oferecer cuidados clínicos e de reabilitação psicossocial e têm como objetivo substituir o modelo hospitalocêntrico, evitar internações, favorecer o exercício da cidadania e da inclusão social dos usuários e de suas famílias, e executar as atribuições de supervisão e regulamentação de rede de serviços de saúde mental, quando de natureza pública.
§ 2º - As definições de cada modalidade de CAPS estão dispostas no Art. 4º da Portaria GM nº 336 de 19 de fevereiro de 2002.
CÓD
TIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
CÓD
SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
70
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
70.1
CAPS I
70.2
CAPS II
70.3
CAPS III
70.4
CAPS NFANTO/JUVENIL
70.5
CAPS ALCOOL E DROGA
§ 3º - Este tipo de estabelecimento e seus subtipos são exclusivos da Esfera Administrativa Pública.
§ 4º - Os estabelecimentos atualmente cadastrados que informaram ter o serviço especializado de Atenção Psicossocial (antigo 014) nas suas classificações: Centro de Atenção Psicossocial I-CAPS I; Centro de Atenção Psicossocial II-CAPS II;Centro de Atenção Psicossocial III-CAPS III; Centro de Atenção Psicossocial à Infância e à Adolescência - CAPSi; Centro de Atenção Psicossocial á Álcool e Outras Drogas- CAPS AD, serão tomados como base para preenchimento automático do campo de Tipo de Estabelecimento como CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL e seus Subtipos correspondentes no seu cadastro, no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde da competência Março/2008,
Art. 5º - Determinar que o tipo de atendimento prestado no subtipo de estabelecimento 70.4 - CAPS III, deverá ser Ambulatorial.
Art. 6º - Incluir na Tabela de Leitos do SCNES o tipo de leito de Acolhimento Noturno, exclusivo do CAPS III;
§ 1º - O Centro de Atenção Psicossocial - CAPS III deverá dispor de 01 (um) e no máximo 05 (cinco) leitos.
§ 2º - Parágrafo Único - Os leitos de CAPS III já cadastrados em Outras Especialidade/Psiquiatria e que se enquadram nesta nova classificação deverão ser remanejados pelo gestor para o tipo de leito Acolhimento Noturno.
Art. 7º - Caberá ao Departamento de Informática do SUSDATASUS, a realização da conversão dos dados atualmente cadastrados no SCNES e no Banco de Dados Nacional - BDCNES, no que for compatível, de acordo com as definições dadas pela Coordenação Geral dos Sistemas de Informação - CGSI/DRAC/SAS/MS, para a competência Março de 2008 e aos gestores o recadastramento dos demais estabelecimentos e seus subtipos.
Art. 8º - Caberá ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, por meio da Coordenação Geral dos Sistemas de Informação - CGSI, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor revogando as disposições em contrário na competência Março de 2008.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
Hermes Júnior
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ElizeteSoares
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Re: centro de apoio a saude da familia
Voces estão confundido as coisas. O NASF nao é tipo de estabelecimento de ESF. Ele é de Apoio a ESF.
Atenciosamente,
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Re: centro de apoio a saude da familia
ha entao ele é um estabelecimento novo, ne isso?
Hermes Júnior
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José Eliel da Veiga Lima
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Re: centro de apoio a saude da familia
Elizete,
Gostaria de um esclarecimento:
Se a equipe do NASF desempenhar as suas atividades dentro do estabelecimento onde, também, está localizado a equipe do PSF devemos cadastrar o NASF como serviço e manter o estabelecimento como Unidade Básica?
Atenciosamente,
Eliel Veiga
Gostaria de um esclarecimento:
Se a equipe do NASF desempenhar as suas atividades dentro do estabelecimento onde, também, está localizado a equipe do PSF devemos cadastrar o NASF como serviço e manter o estabelecimento como Unidade Básica?
Atenciosamente,
Eliel Veiga
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VILMAR SILVA GOMES
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Re: centro de apoio a saude da familia
Amigos,
Não estou entendento nada de nada desse coisa de nasf. Essa portaria é muito confusa, não explica. Precisa ser falada na linguagem popular. Como cadastrar isso? Quando há real necessidade de fazer esse cadastro? Alguém pode explicar com mais detalhes?
Vilmar
cnes / sms / Uberaba-MG
Não estou entendento nada de nada desse coisa de nasf. Essa portaria é muito confusa, não explica. Precisa ser falada na linguagem popular. Como cadastrar isso? Quando há real necessidade de fazer esse cadastro? Alguém pode explicar com mais detalhes?
Vilmar
cnes / sms / Uberaba-MG
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ElizeteSoares
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Re: centro de apoio a saude da familia
Exatamente isso.
Atenciosamente,
Elizete Soares
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José Eliel da Veiga Lima escreveu:Elizete,
Gostaria de um esclarecimento:
Se a equipe do NASF desempenhar as suas atividades dentro do estabelecimento onde, também, está localizado a equipe do PSF devemos cadastrar o NASF como serviço e manter o estabelecimento como Unidade Básica?
Atenciosamente,
Eliel Veiga
Atenciosamente,
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- CLAUDIOSAUDE
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Re: centro de apoio a saude da familia
Gostaria de informaçoes sob o NASF, tenho que abrir um CNES para o NASF, como fizemos para o CAPS e CEO? Já li a portaria e não entendi!
Cláudio Cesar da Silva
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-
ElizeteSoares
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Re: centro de apoio a saude da familia
Que tipo de detalhes voce quer saber Vilmar?
Por enquanto, no SCNES, apenas será cadastrado o NASF como estabelecimento do tipo 71, se ele for um estabelecimento Isolado que só faça o serviço 147/CASF.
Se ja existir o estabelecimento e o serviço 147 for feito neste basta apenas cadastrar o serviço. Nenhuma critica foi implementado no SCNES. Isto ocorrerá a partir da próxima versão. QUalquer dúvida sobre a portaria do NASF deverá ser pontuada para que possamos tirar as dúvidas especificas. Sugiro tambem procurarem a Coord. da Atenção da Básica d oEstado e/ou Municipio que devem ter participado de um evento em P.Alegre onde este assunto foi discutido.
As alterações sobre o NASF no SCNES serão publicadasd em portaria brevemente.
Atenciosamente,
Elizete Soares
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Por enquanto, no SCNES, apenas será cadastrado o NASF como estabelecimento do tipo 71, se ele for um estabelecimento Isolado que só faça o serviço 147/CASF.
Se ja existir o estabelecimento e o serviço 147 for feito neste basta apenas cadastrar o serviço. Nenhuma critica foi implementado no SCNES. Isto ocorrerá a partir da próxima versão. QUalquer dúvida sobre a portaria do NASF deverá ser pontuada para que possamos tirar as dúvidas especificas. Sugiro tambem procurarem a Coord. da Atenção da Básica d oEstado e/ou Municipio que devem ter participado de um evento em P.Alegre onde este assunto foi discutido.
As alterações sobre o NASF no SCNES serão publicadasd em portaria brevemente.
Atenciosamente,
Elizete Soares
Técnica Especializada/Referência Técnica do CNES
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VILMAR SILVA GOMES escreveu:Amigos,
Não estou entendento nada de nada desse coisa de nasf. Essa portaria é muito confusa, não explica. Precisa ser falada na linguagem popular. Como cadastrar isso? Quando há real necessidade de fazer esse cadastro? Alguém pode explicar com mais detalhes?
Vilmar
cnes / sms / Uberaba-MG
Atenciosamente,
Elizete Soares
Técnica Especializada/Referência Técnica do CNES/Moderadora do Forum
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Visite o site do CNES- http://cnes.datasus.gov.br
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