CADASTRO DE GESTORES/MUNICIPIOS NO SITE DO CNES -PT. SAS 311
Enviado: Seg Jun 04, 2007 5:10 pm
Prezados Senhores,
Conforme determinado no art. 4º da Portaria Nº. 311, de 14 de Maio de 2007, informamos que já esta liberado no site do CNES no endereço: http://cnes.datasus.gov.br, no menu Serviços/Gestores/Cadastramento de Gestor, o Cadastro de Gestores/Municípios.
Os estados ainda poderão enviar a base de dados do CNES dos seus municípios referente a competência Maio/2007 até o dia 20/06/2007, conforme cronograma da Portaria SAS Nº. 074 de 06/02/2007.
Os municípios que não disponham atualmente de condições técnicas e/ou operacionais de encaminharem as bases de dados diretamente ao DATASUS, deverão providenciar na CIB a Pactuação com o seu estado até o dia 20/07/2007, prazo final para envio de base do CNES para competência Junho.
Os municípios que não fizeram o seu cadastro e não pactuaram com o estado na CIB ficaram impedidos de enviar a base de dados.
Atenciosamente,
Elizete Soares
Técnica Especializada
CGSI/DRAC/SAS/MS
Brasília - DF
Telefones : 3315 2420/2698/2723/2209
e-mail : elizete.soares@saude.gov.br
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PORTARIA Nº. 311, DE 14 DE MAIO DE 2007.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS N º 399, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde, que estabelece a extinção do processo de habilitação para Estados e Municípios, mantendo, até a assinatura do Termo de Compromisso de Gestão constante das Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006, as prerrogativas e responsabilidades dos até então habilitados em Gestão Plena do Sistema, pela Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/96 e Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS SUS 2002;
Considerando a Portaria GM/MS Nº. 699, de 30 de março de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão estabelecendo no item III b do Artigo 7º que as transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para estados, DF e municípios serão suspensas, na falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais obrigatórios, por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, no prazo de um ano;
Considerando a necessidade de estabelecer prazos para consolidação e fechamento das bases nacionais, para disseminação de informações precisas aos gestores, sociedade científica e cidadãos em geral; e,
Considerando a necessidade de agilizar o fluxo de informações e garantir a atualização sistemática dos bancos de dados nacionais do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES e dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar (SIA e SIH) do Sistema Único de Saúde – SUS, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que a atualização sistemática dos bancos de dados dos sistemas de informações SCNES, SIA e SIH, é responsabilidade dos municípios, estados e Distrito Federal, devendo ser encaminhados, mensalmente, ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS/SE/MS, de acordo com a gestão dos estabelecimentos.
§ 1º - Cabe aos municípios encaminharem as bases de dados do SCNES, SIA e do SIH, simultaneamente, ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS e às Secretarias Estaduais de Saúde, por meio do Transmissor Simultâneo, conforme Portaria Conjunta SAS/SE/MS Nº. 49, de 04 de julho de 2006.
§ 2º - Permanece sob responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde o envio do banco de dados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES, referente aos estabelecimentos de saúde sob gestão estadual.
§ 3º - Nos casos dos estabelecimentos de saúde cadastrados no CNES como "dupla gestão", permanece sob responsabilidade da SES o envio do banco de dados do SCNES.
§ 4 – A responsabilidade de envio dos dados de determinado estabelecimento ao SCNES deve ser alterada sempre que houver mudança na gestão deste estabelecimento, atentando para as condições previstas no Pacto pela Saúde e normas relacionadas.
Art. 2º - Existindo municípios que não disponham atualmente de condições técnicas e/ou operacionais de encaminharem as bases de dados diretamente ao DATASUS, caberá à Secretaria Estadual de Saúde manter o envio da base de dados desses municípios, com pactuação na CIB, até que os mesmos disponham das condições necessárias.
§ 1º - A SES deverá encaminhar ofício ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas – DRAC/SAS/MS, com a relação dos municípios, pactuados na CIB, pelos quais manterá a responsabilidade pela atualização, manutenção e envio dos bancos de dados dos sistemas SCNES, SIA e SIH, com definição de prazos em que os municípios assumirão esta responsabilidade.
§ 2º - Os municípios que já fizeram adesão ao pacto, será considerado o prazo em que assumirá esta responsabilidade de acordo com o item 3 – RESPONSABILIDADES NO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO do Anexo I da Portaria GM/MS 699 de 30 de março de 2006.
Art. 3º - Definir que o fechamento das bases de dados dos sistemas de informação SIA, SIH e SCNES do ano anterior, deverá ser realizado pelo DATASUS na competência julho do ano seguinte.
Art. 4º - Para envio dos bancos de dados dos sistemas de informação, os gestores deverão efetuar cadastro no sitio http://cnes.datasus.gov.br por meio da Senha inicial: cnes07 e o Usuário:código de IBGE do estado/município, sendo necessário alterar a senha inicial para a senha definitiva, a qual permitirá o envio através do Transmissor Simultâneo.
§ 1º - O responsável técnico pelo CNES cadastrado no sitio supracitado, deverá providenciar o cadastramento dos técnicos responsáveis pelos sistemas SIH e SIA/SUS e demais sistemas, liberando senhas específicas.
§ 2º - É de responsabilidade das Secretarias estaduais, municipais e do DF manter atualizados os dados cadastrais no sitio http://cnes.datasus.gov.br, sendo obrigatório à reativação/alteração de senha todo mês de julho.
§ 3º - Os municípios que não enviam atualmente as bases de dados do SCNES diretamente ao DATASUS, poderão encaminhar a partir de 20 de maio de 2007, quando o sitio http://cnes.datasus.gov.br estará apto para recepção dos novos cadastros, bem como o envio pelo transmissor simultâneo.
§ 4º - Os municípios que não enviam atualmente as bases de dados do SIA e SIH diretamente ao DATASUS, poderão encaminhar, pelo transmissor simultâneo, a partir da competência junho de 2007, em conformidade ao Artigo 1º e seus respectivos parágrafos desta Portaria.
Art. 5º - Cabe ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas – DRAC/SAS/MS, por meio da Coordenação Geral dos Sistemas de Informação - CGSI, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA
SECRETÁRIO
Conforme determinado no art. 4º da Portaria Nº. 311, de 14 de Maio de 2007, informamos que já esta liberado no site do CNES no endereço: http://cnes.datasus.gov.br, no menu Serviços/Gestores/Cadastramento de Gestor, o Cadastro de Gestores/Municípios.
Os estados ainda poderão enviar a base de dados do CNES dos seus municípios referente a competência Maio/2007 até o dia 20/06/2007, conforme cronograma da Portaria SAS Nº. 074 de 06/02/2007.
Os municípios que não disponham atualmente de condições técnicas e/ou operacionais de encaminharem as bases de dados diretamente ao DATASUS, deverão providenciar na CIB a Pactuação com o seu estado até o dia 20/07/2007, prazo final para envio de base do CNES para competência Junho.
Os municípios que não fizeram o seu cadastro e não pactuaram com o estado na CIB ficaram impedidos de enviar a base de dados.
Atenciosamente,
Elizete Soares
Técnica Especializada
CGSI/DRAC/SAS/MS
Brasília - DF
Telefones : 3315 2420/2698/2723/2209
e-mail : elizete.soares@saude.gov.br
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PORTARIA Nº. 311, DE 14 DE MAIO DE 2007.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS N º 399, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde, que estabelece a extinção do processo de habilitação para Estados e Municípios, mantendo, até a assinatura do Termo de Compromisso de Gestão constante das Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006, as prerrogativas e responsabilidades dos até então habilitados em Gestão Plena do Sistema, pela Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/96 e Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS SUS 2002;
Considerando a Portaria GM/MS Nº. 699, de 30 de março de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão estabelecendo no item III b do Artigo 7º que as transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para estados, DF e municípios serão suspensas, na falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais obrigatórios, por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, no prazo de um ano;
Considerando a necessidade de estabelecer prazos para consolidação e fechamento das bases nacionais, para disseminação de informações precisas aos gestores, sociedade científica e cidadãos em geral; e,
Considerando a necessidade de agilizar o fluxo de informações e garantir a atualização sistemática dos bancos de dados nacionais do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES e dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar (SIA e SIH) do Sistema Único de Saúde – SUS, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que a atualização sistemática dos bancos de dados dos sistemas de informações SCNES, SIA e SIH, é responsabilidade dos municípios, estados e Distrito Federal, devendo ser encaminhados, mensalmente, ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS/SE/MS, de acordo com a gestão dos estabelecimentos.
§ 1º - Cabe aos municípios encaminharem as bases de dados do SCNES, SIA e do SIH, simultaneamente, ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS e às Secretarias Estaduais de Saúde, por meio do Transmissor Simultâneo, conforme Portaria Conjunta SAS/SE/MS Nº. 49, de 04 de julho de 2006.
§ 2º - Permanece sob responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde o envio do banco de dados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES, referente aos estabelecimentos de saúde sob gestão estadual.
§ 3º - Nos casos dos estabelecimentos de saúde cadastrados no CNES como "dupla gestão", permanece sob responsabilidade da SES o envio do banco de dados do SCNES.
§ 4 – A responsabilidade de envio dos dados de determinado estabelecimento ao SCNES deve ser alterada sempre que houver mudança na gestão deste estabelecimento, atentando para as condições previstas no Pacto pela Saúde e normas relacionadas.
Art. 2º - Existindo municípios que não disponham atualmente de condições técnicas e/ou operacionais de encaminharem as bases de dados diretamente ao DATASUS, caberá à Secretaria Estadual de Saúde manter o envio da base de dados desses municípios, com pactuação na CIB, até que os mesmos disponham das condições necessárias.
§ 1º - A SES deverá encaminhar ofício ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas – DRAC/SAS/MS, com a relação dos municípios, pactuados na CIB, pelos quais manterá a responsabilidade pela atualização, manutenção e envio dos bancos de dados dos sistemas SCNES, SIA e SIH, com definição de prazos em que os municípios assumirão esta responsabilidade.
§ 2º - Os municípios que já fizeram adesão ao pacto, será considerado o prazo em que assumirá esta responsabilidade de acordo com o item 3 – RESPONSABILIDADES NO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO do Anexo I da Portaria GM/MS 699 de 30 de março de 2006.
Art. 3º - Definir que o fechamento das bases de dados dos sistemas de informação SIA, SIH e SCNES do ano anterior, deverá ser realizado pelo DATASUS na competência julho do ano seguinte.
Art. 4º - Para envio dos bancos de dados dos sistemas de informação, os gestores deverão efetuar cadastro no sitio http://cnes.datasus.gov.br por meio da Senha inicial: cnes07 e o Usuário:código de IBGE do estado/município, sendo necessário alterar a senha inicial para a senha definitiva, a qual permitirá o envio através do Transmissor Simultâneo.
§ 1º - O responsável técnico pelo CNES cadastrado no sitio supracitado, deverá providenciar o cadastramento dos técnicos responsáveis pelos sistemas SIH e SIA/SUS e demais sistemas, liberando senhas específicas.
§ 2º - É de responsabilidade das Secretarias estaduais, municipais e do DF manter atualizados os dados cadastrais no sitio http://cnes.datasus.gov.br, sendo obrigatório à reativação/alteração de senha todo mês de julho.
§ 3º - Os municípios que não enviam atualmente as bases de dados do SCNES diretamente ao DATASUS, poderão encaminhar a partir de 20 de maio de 2007, quando o sitio http://cnes.datasus.gov.br estará apto para recepção dos novos cadastros, bem como o envio pelo transmissor simultâneo.
§ 4º - Os municípios que não enviam atualmente as bases de dados do SIA e SIH diretamente ao DATASUS, poderão encaminhar, pelo transmissor simultâneo, a partir da competência junho de 2007, em conformidade ao Artigo 1º e seus respectivos parágrafos desta Portaria.
Art. 5º - Cabe ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas – DRAC/SAS/MS, por meio da Coordenação Geral dos Sistemas de Informação - CGSI, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA
SECRETÁRIO