CBO DE PROFISSIONAIS
Enviado: Sex Mai 29, 2009 10:29 am
Olá!
Segundo o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informação Hospitalar, diponível no site do SIHD
http://sihd.datasus.gov.br/sihd.php?are ... /texto.php
em seu item 7 diz:
7. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – CBO - (ANTIGA ESPECIALIDADE)
Com a unificação das tabelas dos sistemas ambulatorial e hospitalar e com a implantação da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do SUS, a Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO foi adotada como forma de registro obrigatório para definir o profissional responsável ou habilitado
para realizar determinado procedimento.
O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES desde a sua implantação adotou o CBO para
identificação da ocupação dos profissionais. Esta tabela de CBO tem caráter nacional e está sob a responsabilidade
gestão do Ministério do Trabalho.
Por ser uma tabela para utilização em todos os sistemas nacionais que precisem da informação sobre ocupação
de qualquer trabalhador, contribui para a qualidade da informação e para a formação e cruzamentos dos Bancos de
Dados Nacionais possibilitando estudos e levantamentos úteis para o planejamento e a avaliação de políticas públicas.
A informação a ser inserida no CNES deve ter como base a “ocupação” que determinado trabalhador “se ocupa”
naquele estabelecimento de saúde. Este é o CBO que deve ser informado no CNES do estabelecimento. Para o caso de
profissões que exigem diploma para o seu exercício (médico, enfermeiro etc.), é recomendável que se tenha por base os
registros do setor administrativo/recursos humanos da instituição na qual presta serviço, como garantia de habilitação do
profissional para aquela “ocupação”. É recomendável que para os médicos especialistas seja solicitado documento que
comprove a especialização, não sendo, no entanto, obrigatório, especialmente pelas diferenças regionais no país e
conseqüente oferta de profissionais para o atendimento na rede de saúde. Para os procedimentos para os quais há
definição e exigência nas políticas específicas, sabidamente as da alta complexidade, a especialização deve ser atendida.
--------------
Com base nisto podemos concluir que a inclusão de CBO de especialista para um médico não exige a titulação, sendo portanto possível cadastrar um médico clínico geral com CBO de Ginecologista se esta for a ocupação do profissional no estabelecimento!
Estou correto em minha afirmação? Pois estou sendo questionado por minha reginal de saúde a respeito disto, existe alguma portaria que defina esta possibilidade?
Grato
Segundo o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informação Hospitalar, diponível no site do SIHD
http://sihd.datasus.gov.br/sihd.php?are ... /texto.php
em seu item 7 diz:
7. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – CBO - (ANTIGA ESPECIALIDADE)
Com a unificação das tabelas dos sistemas ambulatorial e hospitalar e com a implantação da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do SUS, a Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO foi adotada como forma de registro obrigatório para definir o profissional responsável ou habilitado
para realizar determinado procedimento.
O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES desde a sua implantação adotou o CBO para
identificação da ocupação dos profissionais. Esta tabela de CBO tem caráter nacional e está sob a responsabilidade
gestão do Ministério do Trabalho.
Por ser uma tabela para utilização em todos os sistemas nacionais que precisem da informação sobre ocupação
de qualquer trabalhador, contribui para a qualidade da informação e para a formação e cruzamentos dos Bancos de
Dados Nacionais possibilitando estudos e levantamentos úteis para o planejamento e a avaliação de políticas públicas.
A informação a ser inserida no CNES deve ter como base a “ocupação” que determinado trabalhador “se ocupa”
naquele estabelecimento de saúde. Este é o CBO que deve ser informado no CNES do estabelecimento. Para o caso de
profissões que exigem diploma para o seu exercício (médico, enfermeiro etc.), é recomendável que se tenha por base os
registros do setor administrativo/recursos humanos da instituição na qual presta serviço, como garantia de habilitação do
profissional para aquela “ocupação”. É recomendável que para os médicos especialistas seja solicitado documento que
comprove a especialização, não sendo, no entanto, obrigatório, especialmente pelas diferenças regionais no país e
conseqüente oferta de profissionais para o atendimento na rede de saúde. Para os procedimentos para os quais há
definição e exigência nas políticas específicas, sabidamente as da alta complexidade, a especialização deve ser atendida.
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Com base nisto podemos concluir que a inclusão de CBO de especialista para um médico não exige a titulação, sendo portanto possível cadastrar um médico clínico geral com CBO de Ginecologista se esta for a ocupação do profissional no estabelecimento!
Estou correto em minha afirmação? Pois estou sendo questionado por minha reginal de saúde a respeito disto, existe alguma portaria que defina esta possibilidade?
Grato