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Prof. com Modalidade de Vínculo a confirmar

Enviado: Qui Out 25, 2007 12:06 pm
por Carmela-SMS
Fórum!!!!

Estou com a versão 219 e no relatório de advertência geral aparecem vários estabelecimentos com este erro.Já fui nos profissionais e arrumei os campos de vínculo profissional, e continua aparecendo a mesma advertência! Alguém poderia me ajudar

Re: Prof. com Modalidade de Vínculo a confirmar

Enviado: Qui Out 25, 2007 1:57 pm
por Sara Novais
Carmela-SMS escreveu:Fórum!!!!

Estou com a versão 219 e no relatório de advertência geral aparecem vários estabelecimentos com este erro.Já fui nos profissionais e arrumei os campos de vínculo profissional, e continua aparecendo a mesma advertência! Alguém poderia me ajudar

Carmela,

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Enviado: Qua Out 31, 2007 2:25 pm
por admhfats
ELIZETE, por favor esclareça, ou eu sou meio sonço, ou esta vinculação está difícil de entender.
Primeiro: Qual a Diferença de Estatutário e Emprego Público, ou seja, qdo que o funcionário vai se encaixar em emprego búblico sem ser estatutário ou contrato por prazo determinado. Pois temos alguns agentes aqui que prestaram concurso, mas no setor pessoal da prefeitura o ele esta com vínculo celetista, com contrato por tempo determinado, só que não encaixa em nenhuma dos 4 subtipos do tipo - celetista. Aqui todas as unidades são municipais. Ou seja, pela pessoa que trabalha no setor pessoal da prefeitura todos os funcionários encaixariam em Estatutário ou Contrato por prazo determinado.

Enviado: Qui Nov 01, 2007 1:20 pm
por Sandra Regina
olha, não consegui informações a este respeito tb, mas eu meu municipio fiz assim: os concursados contratados pela clt (emprego publico); os concursados com estatuto proprio da prefeitura (estatutarios) e os contratados sem concurso (contratados por tempo determinado), não sei se está certo, mas como não obtive nenhuma resposta foi assim que vinculei meus profissionais da rede publica...............espero ter ajudado

Enviado: Seg Nov 05, 2007 7:36 am
por denismaster
admhfats escreveu:ELIZETE, por favor esclareça, ou eu sou meio sonço, ou esta vinculação está difícil de entender.
Primeiro: Qual a Diferença de Estatutário e Emprego Público, ou seja, qdo que o funcionário vai se encaixar em emprego búblico sem ser estatutário ou contrato por prazo determinado. Pois temos alguns agentes aqui que prestaram concurso, mas no setor pessoal da prefeitura o ele esta com vínculo celetista, com contrato por tempo determinado, só que não encaixa em nenhuma dos 4 subtipos do tipo - celetista. Aqui todas as unidades são municipais. Ou seja, pela pessoa que trabalha no setor pessoal da prefeitura todos os funcionários encaixariam em Estatutário ou Contrato por prazo determinado.
Quando o vinculo empreatício é publico sempre vem de concurso, mas o regime (tipo de vinculo) pode ser estatutário (as leis do empregado são descritas em estatuto) ou celetista(as leis do empregado são descritas pela CLT). Simples assim.

Enviado: Seg Nov 05, 2007 10:09 pm
por ElizeteSoares
Pessoal,

Para entender o vinculo de cada profissional voces terao que consultar o Recursos humanos da Secretaria ou do Municipio quando se tratar de estabelecimento público. Só eles vao poder informar qual é o vinculo do profissional. Se for estabelecimento privado, o proprio estabelecimento deve informar.

Elizete

Enviado: Ter Nov 06, 2007 3:37 pm
por LISLUCIANO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.


LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006

Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

Quem quiser ver tudo na integra, segue link:
http://www.soleis.adv.br/agentecomunitarioeendemias.htm