CADASTRAMENTO DE OSCIP

Dúvidas e soluções a respeito do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde e da FCES

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sm saquarema
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CADASTRAMENTO DE OSCIP

Mensagem por sm saquarema » Sex Nov 23, 2007 3:39 pm

Amigos,
Boa Tarde,

Fomos procurados aqui na SMS para efetivarmos um cadastro de uma OSCIP, mas vejo que não possui um perfil nem parecido com o de um estabelecimento de saúde, contudo a representante da OSCIP informou que necessita do número do CNES para realização de futuros convênios.

O que podemos fazer?? Existe algum tipo de cadastro para este fim?

Abraço a todos!!!

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LISLUCIANO
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Mensagem por LISLUCIANO » Sex Nov 23, 2007 4:35 pm

Ta meio confuso isso, se eles precisam do nº do CNES para poder firmar convênios com os planos de saúde, deduzo então que eles sejam um estabelecimento de saúde. O nº do CNES não teria outra utilidade a eles :!:
Luciano Inacio da Silva
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Errar é humano, persistir no erro é americano,
acertar no alvo é muçulmano. :twisted:

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sm saquarema
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Mensagem por sm saquarema » Seg Nov 26, 2007 3:20 pm

Amigos Boa Tarde,

Segundo informação de membros da OSCIP, a mesma necessita do número do CNES para celebrar convênio junto ao governo municipal. Também segundo informações seriam convênios para consultoria, treinamento etc. na área da saúde, tipo Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias o que caracterizaria uma relação com o setor de saúde, todavia a meu ver nada que a defina como estabelecimento de saúde e a necessidade do CNES.

Abraços

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LISLUCIANO
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Mensagem por LISLUCIANO » Seg Nov 26, 2007 4:11 pm

Bem vc deveria então averiguar quem está passando estas informações a eles, talvez estejam sendo mal orientados :!:
Luciano Inacio da Silva
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Terezinha Quintanilha
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Mensagem por Terezinha Quintanilha » Seg Nov 26, 2007 6:08 pm

No tipo de vinculação de profissionais existe a opção VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Tipo: CELETISTA - Subtipo: CONTRATADO POR OSCIP/OS.
Entretanto, dê uma olhada num trecho da lei das OSCIPs:

"LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal."
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Não existe no CNES um TIPO DE ESTABELECIMENTO compatível com uma OSCIP.

Um abraço

Terezinha
Campo Limpo Paulista

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