Prof. com Modalidade de Vínculo a confirmar

Dúvidas e soluções a respeito do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde e da FCES

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Carmela-SMS
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Prof. com Modalidade de Vínculo a confirmar

Mensagem por Carmela-SMS » Qui Out 25, 2007 12:06 pm

Fórum!!!!

Estou com a versão 219 e no relatório de advertência geral aparecem vários estabelecimentos com este erro.Já fui nos profissionais e arrumei os campos de vínculo profissional, e continua aparecendo a mesma advertência! Alguém poderia me ajudar

Sara Novais
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Re: Prof. com Modalidade de Vínculo a confirmar

Mensagem por Sara Novais » Qui Out 25, 2007 1:57 pm

Carmela-SMS escreveu:Fórum!!!!

Estou com a versão 219 e no relatório de advertência geral aparecem vários estabelecimentos com este erro.Já fui nos profissionais e arrumei os campos de vínculo profissional, e continua aparecendo a mesma advertência! Alguém poderia me ajudar

Carmela,

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admhfats
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Mensagem por admhfats » Qua Out 31, 2007 2:25 pm

ELIZETE, por favor esclareça, ou eu sou meio sonço, ou esta vinculação está difícil de entender.
Primeiro: Qual a Diferença de Estatutário e Emprego Público, ou seja, qdo que o funcionário vai se encaixar em emprego búblico sem ser estatutário ou contrato por prazo determinado. Pois temos alguns agentes aqui que prestaram concurso, mas no setor pessoal da prefeitura o ele esta com vínculo celetista, com contrato por tempo determinado, só que não encaixa em nenhuma dos 4 subtipos do tipo - celetista. Aqui todas as unidades são municipais. Ou seja, pela pessoa que trabalha no setor pessoal da prefeitura todos os funcionários encaixariam em Estatutário ou Contrato por prazo determinado.
Atenciosamente,
Mario
Diretor Técnico
AGS Consultoria
Ibiraci-MG

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Mensagem por Sandra Regina » Qui Nov 01, 2007 1:20 pm

olha, não consegui informações a este respeito tb, mas eu meu municipio fiz assim: os concursados contratados pela clt (emprego publico); os concursados com estatuto proprio da prefeitura (estatutarios) e os contratados sem concurso (contratados por tempo determinado), não sei se está certo, mas como não obtive nenhuma resposta foi assim que vinculei meus profissionais da rede publica...............espero ter ajudado

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denismaster
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Mensagem por denismaster » Seg Nov 05, 2007 7:36 am

admhfats escreveu:ELIZETE, por favor esclareça, ou eu sou meio sonço, ou esta vinculação está difícil de entender.
Primeiro: Qual a Diferença de Estatutário e Emprego Público, ou seja, qdo que o funcionário vai se encaixar em emprego búblico sem ser estatutário ou contrato por prazo determinado. Pois temos alguns agentes aqui que prestaram concurso, mas no setor pessoal da prefeitura o ele esta com vínculo celetista, com contrato por tempo determinado, só que não encaixa em nenhuma dos 4 subtipos do tipo - celetista. Aqui todas as unidades são municipais. Ou seja, pela pessoa que trabalha no setor pessoal da prefeitura todos os funcionários encaixariam em Estatutário ou Contrato por prazo determinado.
Quando o vinculo empreatício é publico sempre vem de concurso, mas o regime (tipo de vinculo) pode ser estatutário (as leis do empregado são descritas em estatuto) ou celetista(as leis do empregado são descritas pela CLT). Simples assim.
Dennis - SMS Cachoeirinha - RS

ElizeteSoares
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Mensagem por ElizeteSoares » Seg Nov 05, 2007 10:09 pm

Pessoal,

Para entender o vinculo de cada profissional voces terao que consultar o Recursos humanos da Secretaria ou do Municipio quando se tratar de estabelecimento público. Só eles vao poder informar qual é o vinculo do profissional. Se for estabelecimento privado, o proprio estabelecimento deve informar.

Elizete

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LISLUCIANO
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Mensagem por LISLUCIANO » Ter Nov 06, 2007 3:37 pm

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.


LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006

Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

Quem quiser ver tudo na integra, segue link:
http://www.soleis.adv.br/agentecomunitarioeendemias.htm
Luciano Inacio da Silva
SSSM - Balneário Camboriú - SC
http://www.camboriu.sc.gov.br/

Errar é humano, persistir no erro é americano,
acertar no alvo é muçulmano. :twisted:

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