Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 21/07/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
PORTARIA No- 763, DE 20 DE JULHO DE 2011
Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário
no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de 19 de Outubro de 2010, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 719/SAS/MS, de 28 de dezembro de 2007 que define a Tabela Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência para ser utilizada nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH/SIA/SUS) e no de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e toma outras providências;
Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Cartão Nacional de Saúde;
Considerando a importância da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) nos Sistemas de Informações em Saúde;
Considerando que as informações pessoais do usuário constam da base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde;
Considerando a necessidade de adotar medidas no âmbito do SUS que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde para os sistemas de referência e contrareferência municipais, estaduais, regionais, interestaduais e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contra-referência das ações e dos serviços de saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar do SUS e suplementar; e
Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, resolvem:
Art. 1º O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Será facultativo o preenchimento do CNS para o registro das internações e dos atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), cujo Caráter de Atendimento seja o de número 02, 03, 04, 05 ou 06, descritos no Anexo desta Portaria, e que tiverem como Motivo de Saída, de acordo com o Art. 5º da Portaria 719/SAS/MS:
a) 4.1 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo médico assistente;
b) 4.2 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Instituto Médico Legal (IML); e
c) 4.3 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO).
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar o número do CNS no ato da admissão do paciente, de acordo com o caráter de atendimento disposto no Anexo a esta Portaria.
§ 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta do número do CNS do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet;
§ 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet.
Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo:
I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH);
II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e
III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I).
Art. 4º A Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS) tomarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, respeitando os prazos definidos no Anexo a esta Portaria.
Art. 5º O endereço eletrônico e telefone para contato deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA APARECIDA DO AMARAL
Secretária-Executiva
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção à Saúde
ANEXO
Instrumento de Registro Caráter de Atendimento Competência de Produção
AIH Principal 01 - Eletivo Janeiro/2012
APAC Principal Todos Janeiro/2012
BPA-I Todos Fevereiro/2012
SISREG Todos Fevereiro /2012
Módulo Autorizador Todos Fevereiro /2012
AIH Principal 02 – Urgência Março/2012
03 - Acidente no local de trabalho ou a serviço da empresa
04 - Acidente no trajeto para o trabalho
05 - Outros tipo de acidente de trânsito
06 - Outros tipos de lesões e envenenamentos
CIHA - Março/2012
OBRIGATORIEDADE DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE
Dúvidas e soluções a respeito do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde e da FCES
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Marcelo Lopes
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OBRIGATORIEDADE DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE
Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Jul 21, 2011 12:27 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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- Mais Gestão é Mais Saúde - Inovação na Gestão
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- Gestão do Conhecimento
- Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS
- ↳ Preenchimento dos dados do SIOPS
- ↳ Execução Financeira por Blocos
- ↳ Sistemas, Aplicativos e Site do SIOPS
- ↳ Legislação, textos e publicações
- ↳ Câmara Técnica
- ↳ Núcleos Estaduais
- 14ª Conferência Nacional de Saúde
- ↳ 14ª Conferência Nacional de Saúde
- Sistemas de Informação de Regulação, Controle e Avaliação – DRAC/SAS/MS
- ↳ Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde [CNES]
- ↳ Captação do Atendimento [RAAS/BPA/APAC/SISAIH/CIHA]
- ↳ Captação do Atendimento Ambulatorial SUS [BPA/APAC]
- ↳ Captação do Atendimento Hospitalar SUS [SISAIH01]
- ↳ Captação do Atendimento Ambulatorial e Hospitalar Não SUS [CIHA01]
- ↳ Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde [RAAS]
- ↳ Processamento e Avaliação da Informação [SIA/SIH/CIHA]
- ↳ Processamento Ambulatorial SUS [SIA]
- ↳ Processamento Hospitalar SUS [SIH]
- ↳ Processamento Ambulatorial e Hospitalar Não SUS [CIHA02]
- ↳ Planejamento e Programação da Ações e Serviços de Saúde [FPO/SISPPI]
- ↳ Ficha de Programação Orçamentaria Ambulatorial [FPO]
- ↳ Programação Pactuada e Integrada [PPI]
- ↳ Transmissor de Remessas
- ↳ Legislação relacionada aos Sistemas de Informação em Saúde
- ↳ Sistema de Regulação [SISREG]
- ↳ Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade [CNRAC]
- ANVISA - Produtos para a Saúde
- ↳ Identificação Única de Produtos para a Saúde
- ↳ Software Médico
- Certificação de Entidades Beneficente de Assistência Social na área de saúde – CEBAS
- ↳ Certificação de Entidades Beneficente de Assistência Social na área de saúde – CEBAS
- Web Service – DAF/MS
- ↳ Web Service – Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
- ↳ Web Service – Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica
- ↳ Web Service – Programa Farmácia Popular do Brasil
- SISPRENATAL WEB
- DENASUS/SGEP
- ↳ Auditorias no Programa Farmácia Popular do Brasil
- Auditores e Ouvidores do SUS no Estado do Rio de Janeiro
- Grupo Centros Colaboradores
- Câmara de Inclusão Digital
- Fórum de Descentralização do MS
- Especialistas em Gestão de Saúde do Estado do Rio de Janeiro
- Projeto de Estabilização do SCNS
- Projeto de Absorção da Solução Hypercom
- Cadastro do Cartão SUS