PORTARIA SAS/MS Nº 134, DE 04/04/2011 - DIVULGAR

Dúvidas e soluções a respeito do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde e da FCES

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Marcelo Lopes
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PORTARIA SAS/MS Nº 134, DE 04/04/2011 - DIVULGAR

Mensagem por Marcelo Lopes » Qua Abr 06, 2011 6:00 pm

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF

DOU de 05/04/2011 – seção 1

Ministério da Saúde

Secretaria de Atenção à Saúde


PORTARIA No- 134, DE 4 DE ABRIL DE 2011


O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando que o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) é instrumento essencial de gerenciamento e gestão utilizado para o direcionamento das ações de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de assegurar a fidedignidade das informações registradas, bem como de estabelecer critérios de operacionalização destas informações no SCNES;
Considerando a Portaria SAS/MS no- 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece a responsabilidade dos gestores estaduais e municipais no cadastramento e na constante atualização do cadastro dos estabelecimentos de saúde; e
Considerando a Portaria no- 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, resolve:
Art. 1o- Constitui responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal/DF, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no SCNES dos profissionais de
saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados.
Art. 2o- Fica proibido o cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de 2 (dois) cargos ou empregos públicos, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1998.
§1 o- O descumprimento do previsto no caput deste artigo terá como consequência a inconsistência do registro deste profissional em cadastros anteriores no exercício de cargos ou empregos públicos, mantendo-o apenas nos 2 (dois) cadastros mais recentes.
§2 o- No caso de cadastramento de profissional que exerça 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, deve ficar comprovada a compatibilidade de horários, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1998.
Art. 3o- O cadastramento de um profissional de saúde que exerça suas atividades como profissional liberal ou trabalhador autônomo em mais de 05 (cinco) estabelecimentos de saúde não públicos, somente será autorizado mediante justificativa do gerente do estabelecimento, validada pelo gestor municipal, estadual ou do DF, em campos específicos do SCNES.
Parágrafo único. A justificativa deverá ser feita pelos respectivos gerentes dos estabelecimentos subseqüentes que passarem a gerar a situação citada no caput deste Artigo.
Art. 4o- Poderá ser autorizado o fracionamento da carga horária semanal de um mesmo cargo ou emprego público de profissional de saúde em mais de um estabelecimento público de saúde do órgão ou entidade ao qual este profissional esteja vinculado, mediante justificativa do gerente do estabelecimento de saúde, validada pelo gestor municipal, estadual ou do DF, em campos específicos do SCNES e desde que sejam respeitadas as regras de ingresso do profissional de saúde no cargo ou emprego público.
Parágrafo único. A soma do fracionamento da carga horária referida no caput não poderá ultrapassar a carga horária total deste cargo ou emprego público.
Art. 5o- Para o profissional pertencente à equipe da Estratégia de Saúde da Família (ESF), além do cumprimento do disposto no Art. 2o- desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes regras:
I - Fica vedado seu cadastramento em mais de 01 (uma) equipe da ESF;
II - Para o cadastramento deste profissional em mais de 03(três) estabelecimentos de saúde, independentemente da sua natureza, deverá haver justificativa e autorização prévia do gestor municipal, estadual ou do DF em campos específicos do SCNES.
Art. 6o- Será suspenso o repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde referentes ao custeio da equipe da ESF à qual pertença profissional que não atender ao disposto nos Art. 2o- e 5o- desta Portaria, de forma isolada ou cumulativamente, a partir da competência maio de 2011.
Art. 7o- Será utilizada a base de dados do Conselho Federal de Medicina, disponível no endereço eletrônico: www.cfm.org.br, para a avaliação da compatibilidade entre o nome do profissional médico informado e o número de seu registro no Conselho.
Art. 8o- O Art. 2o- da Portaria SAS/MS no- 51, de 26 de fevereiro de 2004, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o- Determinar que o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS disponibilize nova versão do CNES na primeira semana de março/2004, com as seguintes exigências ou funcionalidades:
- Exigir CPF para todos os profissionais, com crítica de validação;
- Exigir os CBO correspondentes aos serviços/classificação nas inclusões cadastrais;
- Consistir a base já existente, não permitindo que permaneçam cadastrados Serviços/classificação cujos CBO não estejam devidamente cadastrados." (NR)
Art. 9o- O Art. 5o- da Portaria SAS/MS no- 51, de 26 de fevereiro de 2004, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 5o- Determinar que os gestores observem as orientações constantes do Manual do CNES e dos diversos informes divulgados pelo Ministério da Saúde e também repassados durante os treinamentos, cujo conteúdo principal contempla:
- A carga horária semanal/CHS deve ser a efetivamente disponível para o estabelecimento no CBO correspondente, ambulatorial ou outros, independente do que consta do contrato de trabalho;
- Só devem ser cadastrados com CBO de especialidade os médicos que atendem exclusivamente a determinado grupo de pacientes com patologias e agravos definidos para a especialidade médica, cuja comprovação da habilitação do profissional, é de responsabilidade
do estabelecimento.
- Quando o gerente do estabelecimento de saúde optar pela cessão de crédito e o gestor local admitir esta forma de repasse, o profissional médico deverá ser cadastrado como autônomo." (NR)
Art. 10 Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) e Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), adotar as providências necessárias junto ao DATASUS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência maio de 2011.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

Anjinha
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Re: PORTARIA SAS/MS Nº 134, DE 04/04/2011 - DIVULGAR

Mensagem por Anjinha » Sex Abr 08, 2011 10:55 am

Bom dia!

Gostaria de um esclarecimento, por favor, com relação ao vínculo do profissional.

Por exemplo: 1 profissional efetivo e/ou contratado pela prefeitura com carga horária de 20h/s que presta assistência em 3 unidades de saúde com a carga horária dividida.

O vínculo será considerado 1 ou 3?


Obrigada,

Marcelo Lopes
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Re: PORTARIA SAS/MS Nº 134, DE 04/04/2011 - DIVULGAR

Mensagem por Marcelo Lopes » Sex Abr 08, 2011 11:10 am

Anjinha,

Sugiro que encaminhe seu questionamento para fces20@listas.datasus.gov.br

Marcelo
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Marcio Ribeiro
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Re: PORTARIA SAS/MS Nº 134, DE 04/04/2011 - DIVULGAR

Mensagem por Marcio Ribeiro » Sex Abr 08, 2011 2:24 pm

Olá, ainda estou me inteirando sobre o funcionamento do fórum e não sei se esta ferramenta que podemos solicitar e expor dúvidas, mais aí vai:
Estou com dificuldade no entendimento da portaria no que tange a carga horária dos profissionais de Saúde. Existem em algumas situações em que o profissional médico tem seu registro no CNES com a carga horária proposta no contrato de serviço dele, mais a carga horária real é menor. Como proceder nestes casos? Coloca-se a carga horária do contrato ou vigente no estatuto (caso concursado?) ou a efetivamente feita pelo profissional de Saúde, e em sendo neste caso, como fica a situação da gestão perante a Justiça do Trabalho, já que a postaria sugere certa duvida a respeito destes casos.
Desde ja agradeço a atenção

Marcelo Lopes
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Re: PORTARIA SAS/MS Nº 134, DE 04/04/2011 - DIVULGAR

Mensagem por Marcelo Lopes » Seg Abr 11, 2011 12:41 pm

Márcio,

Sugiro que relate essa situação na lista de discussão do CNES - fces20@listas.datasus.gov.br

Marcelo
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