vinculo empregatício de profissional médico

Dúvidas e soluções a respeito do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde e da FCES

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fofex
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vinculo empregatício de profissional médico

Mensagem por fofex » Seg Fev 28, 2011 3:07 pm

Ultimamente temos recebidos queixas de médicos que tentam contratação em outros órgãos públicos e não estão conseguindo;
hoje (28/02) por exemplo me ligou uma médica informando que está em fase de contratação pelo estado e ao consultarem o CNES dela
fora informada que a mesma mantém dois vínculos empregatícios no municípios de Embu, acontece que o concurso público dela
é único e a contratação dela também, porém a carga horária dela é dividída em duas unidades municipais que fazem um total
de 26 hs semanais. Este fato vem ocorrendo frequentemente e vem prejudicando os profissionais desta área.
Qual é o procedimento para que tal fato não ocorra.

Dalva
Embu

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Luciano Borges Chaves
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Re: vinculo empregatício de profissional médico

Mensagem por Luciano Borges Chaves » Ter Mar 15, 2011 10:40 am

Creio que neste caso os profissionais devem corrijir a carga horária nas unidades que trabalham, o problema é que, muitas vezes estes profissionais apenas mantém em contrato a carga horária de trabalho. Entretanto, o que vale é a informação contida no CNES... solicite a correção e adequação da carga horária....
Luciano Chaves
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justinos
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Re: vinculo empregatício de profissional médico

Mensagem por justinos » Sex Abr 08, 2011 2:02 pm

O Art 4º da Portaria 134 de abril 2011 responde essa indagação, pelo teor da Portaria até maio/2011 vão lançar uma nova versão para viabilizar esta situação.

Art. 4o- Poderá ser autorizado o fracionamento da carga horária semanal de um mesmo cargo ou emprego público de profissional de saúde em mais de um estabelecimento público de saúde do órgão ou entidade ao qual este profissional esteja vinculado, mediante justificativa do gerente do estabelecimento de saúde, validada pelo gestor municipal, estadual ou do DF, em campos específicos do SCNES e desde que sejam respeitadas as regras de ingresso do profissional de saúde no cargo ou emprego público.
Parágrafo único. A soma do fracionamento da carga horária referida no caput não poderá ultrapassar a carga horária total deste cargo ou emprego público.

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