PORTARIA Nº 1.653, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Enviado: Sex Nov 20, 2015 10:37 am
MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.653, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 05/10/2015 (nº 190, Seção 1, pág. 673)
Acrescenta o art. 2º-A à Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), com o objetivo de garantir a transição entre o Sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS) e o Sisab.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece os critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;
considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
considerando a Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
considerando a Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab);
considerando a necessidade de adotar medidas no campo da saúde que objetivem a melhoria e a modernização do seu sistema de gerenciamento de informações;
considerando a necessidade de reestruturar os Sistemas de Informação, integrando os sistemas de informação para a Atenção Básica (AB) e demais Sistemas de Informação em Saúde, e garantindo o registro individualizado por meio do Cartão Nacional de Saúde (CNS); e
considerando a ampliação da cultura do uso da informação e a gestão do cuidado em saúde ofertado à população, resolve:
Art. 1º - A Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A - Será disponibilizado, no âmbito do Sisab, módulo de Atenção Domiciliar (AD) para os Serviços de Atenção Domiciliar, compostos por Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (Emad) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (Emap).
§ 1º - As Emad e Emap terão como prazo máximo para o envio dos dados da competência para as bases de dados do Sisab o mesmo prazo estabelecido no cronograma de envio das bases do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), conforme disponibilização anual no sítio eletrônico do CNES.
§ 2º - A transição do Sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS) para o módulo AD do e-SUS AB será realizada, no máximo até a competência de dezembro de 2015.
§ 3º - A partir da transição de que trata o § 2º, O Sisab passa a ser o sistema de informação vigente para fins de financiamento dos Serviços de Atenção Domiciliar.
§ 4º - Até o advento do prazo de que trata o § 2º, os 2 (dois) sistemas poderão ser utilizados concomitantemente, vedada a alimentação em duplicidade para fins de financiamento dos Serviços de Atenção Domiciliar." (NR)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
Considerando a portaria acima, quer dizer que a partir de dezembro os atendimentos RAAS não serão mais faturados no SIA/SUS?
PORTARIA Nº 1.653, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 05/10/2015 (nº 190, Seção 1, pág. 673)
Acrescenta o art. 2º-A à Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), com o objetivo de garantir a transição entre o Sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS) e o Sisab.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece os critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;
considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
considerando a Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
considerando a Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab);
considerando a necessidade de adotar medidas no campo da saúde que objetivem a melhoria e a modernização do seu sistema de gerenciamento de informações;
considerando a necessidade de reestruturar os Sistemas de Informação, integrando os sistemas de informação para a Atenção Básica (AB) e demais Sistemas de Informação em Saúde, e garantindo o registro individualizado por meio do Cartão Nacional de Saúde (CNS); e
considerando a ampliação da cultura do uso da informação e a gestão do cuidado em saúde ofertado à população, resolve:
Art. 1º - A Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A - Será disponibilizado, no âmbito do Sisab, módulo de Atenção Domiciliar (AD) para os Serviços de Atenção Domiciliar, compostos por Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (Emad) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (Emap).
§ 1º - As Emad e Emap terão como prazo máximo para o envio dos dados da competência para as bases de dados do Sisab o mesmo prazo estabelecido no cronograma de envio das bases do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), conforme disponibilização anual no sítio eletrônico do CNES.
§ 2º - A transição do Sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS) para o módulo AD do e-SUS AB será realizada, no máximo até a competência de dezembro de 2015.
§ 3º - A partir da transição de que trata o § 2º, O Sisab passa a ser o sistema de informação vigente para fins de financiamento dos Serviços de Atenção Domiciliar.
§ 4º - Até o advento do prazo de que trata o § 2º, os 2 (dois) sistemas poderão ser utilizados concomitantemente, vedada a alimentação em duplicidade para fins de financiamento dos Serviços de Atenção Domiciliar." (NR)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
Considerando a portaria acima, quer dizer que a partir de dezembro os atendimentos RAAS não serão mais faturados no SIA/SUS?