PORTARIA Nº 111, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

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Marcelo Lopes
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PORTARIA Nº 111, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

Mensagem por Marcelo Lopes » Sex Jan 20, 2012 11:34 am

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF

DOU de 20/01/2012 – seção 1

Ministério da Saúde

Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 111, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

Redefine o Comitê Nacional de Aleitamento
Materno (CNAM).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM), instituído pela Portaria nº 618/GM/MS, de 23 de março de 2006.
Art. 2º O CNAM terá como objetivo assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), em assuntos relativos à promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno.
Art. 3º O CNAM apoiará o processo de articulação da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento materno.
Art. 4º O CNAM será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (DAPES/SAS/MS), que o coordenará;
II - Área Técnica de Saúde da Mulher (DAPES/SAS/MS);
III - Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);
IV - Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano;
V - Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);
VI - Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
VII - Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO);
VIII - Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil;
IX - Conselho Federal de Nutricionistas;
X - Entidades Não Governamentais Ligadas à Defesa e Promoção do Aleitamento Materno; e
XI - Universidades e/ou Institutos de Pesquisa.
Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê, exceto os referentes aos incisos X e XI do "caput" deste artigo, que serão indicados pelo próprio CNAM.
Art. 5º O CNAM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo nesta Portaria.
Art. 6º A participação do CNAM não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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