Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 13/01/2012 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA Nº 26, DE 12 DE JANEIRO DE 2012
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.994, de 13 de dezembro de 2011, que aprova a Linha de Cuidados do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM); e
Considerando a necessidade de identificar no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS) o atendimento realizado nos pacientes internados em Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO), resolve:
Art. 1º Incluir na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os procedimentos a seguir descritos:
Procedimento 08.02.01021-0- DIÁRIA DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA- UCO TIPO II
Descrição
A diária de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana -UCO compreende todas as ações dedicadas ao cuidado a paciente com síndrome coronariana aguda em leito dotado de sistema de monitoração contínua e que com o suporte e tratamento intensivos tenha possibilidade de se recuperar. Inclui assistência médica e de enfermagem durante as 24 horas ininterruptas com recursos humanos especializados com equipamentos específicos próprios e outras tecnologias destinadas ao tratamento. Estes pacientes requerem também assistência laboratorial e radiológica ininterrupta.
Origem
Modalidade 02-Hospitalar
Instrumento de registro 04- AIH Procedimento Especial
Complexidade Não se aplica
Tipo de financiamento 06-Média e Alta Complexidade
Valor Ambulatorial SA R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 410,92
Valor Hospitalar SP R$ 67,80
Valor Hospitalar Total R$ 478,72
Sexo Ambos
Idade mínima 18 anos
Idade máxima 110 anos
Leito UTI Coronariana-UCO Tipo II
Habilitação 26.08-Unidade Terapia Intensiva Coronariana - UCO TIPO II
Procedimento 08.02.01.022-9 - DIÁRIA DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA – UCO TIPO III
Descrição
A diária de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana -UCO compreende todas as ações dedicadas ao cuidado a paciente com síndrome coronariana aguda em leito dotado de sistema de monitoração contínua e que com o suporte e tratamento intensivos tenha possibilidade de se recuperar. Inclui assistência médica e de enfermagem durante as 24 horas ininterruptas com recursos humanos especializados com equipamentos específicos próprios e outras tecnologias destinadas ao tratamento. Estes pacientes requerem também assistência laboratorial e radiológica ininterrupta.
Origem
Modalidade 02-Hospitalar
Instrumento de registro 04- AIH Procedimento Especial
Complexidade Não se aplica
Tipo de financiamento 06-Média e Alta Complexidade
Valor Ambulatorial SA R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 436,61
Valor Hospitalar SP R$ 72,02
Valor Hospitalar Total R$ 508,63
Sexo Ambos
Idade mínima 18 anos
Idade máxima 110 anos
Leito UTI Coronariana-UCO Tipo III
Habilitação 26.09-Unidade Terapia Intensiva Coronariana - UCO TIPO III
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir da competência janeiro de 2012.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
PORTARIA Nº 26, DE 12 DE JANEIRO DE 2012
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Marcelo Lopes
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PORTARIA Nº 26, DE 12 DE JANEIRO DE 2012
Mensagem por Marcelo Lopes » Sex Jan 13, 2012 3:15 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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