Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 30/12/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 3.089, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011(*)
Dispõe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, sobre o financiamento dos Centros
de Atenção Psicossocial (CAPS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para consolidar a implementação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), visando o acesso integral às ações de saúde mental, álcool e outras drogas; e
Considerando a necessidade de identificar e acompanhar os pacientes que demandam atenção em saúde mental, álcool e outras drogas e qualificar os serviços, resolve:
Art. 1º Fica instituído recurso financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) credenciados pelo Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço:
I - CAPS I - R$ 28.305,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinco reais) mensais;
II - CAPS II - R$ 33.086,25 (trinta e três mil, oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais;
III - CAPS III - R$ 63.144,38 (sessenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) mensais;
IV - CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e dois mil e cento e trinta reais) mensais;
V - CAPS AD - R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais) mensais; e
VI - CAPS AD III (24h) - R$ 78.800,00 (setenta e oito mil, oitocentos) mensais.
Parágrafo único. Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º Fica instituído recurso financeiro variável de custeio, para cada tipo de CAPS, que será normatizado em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de cento e oitenta dias.
§ 1º O Ministério da Saúde implantará sistema de informação com vistas à avaliação e monitoramento, por meio de indicadores que serão objeto de ato próprio do Ministério da Saúde, do repasse de recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º No primeiro semestre de 2012 será realizado novo cadastramento dos CAPS, com base em formulário específico, a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde, para alimentar a base de dados de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º Nas situações em que há repasse mensal maior do que os valores estabelecidos no art. 1º desta Portaria, deverá haver avaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção e repactuação para adequação dos valores repassados.
Art. 4º Os recursos referentes à contrapartida federal para custeio dos CAPS municipais e para os CAPS estaduais serão repassados, mediante transferência, regular e automática, pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde.
Art. 5º Somente será realizado o repasse de recursos de que trata o art. 2º desta Portaria aos Municípios e Estados após efetivo cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde e de seu devido funcionamento.
Art. 6º O processamento da documentação para o cadastramento das novas unidades ou de mudança de tipo de CAPS será de responsabilidade do gestor estadual.
§ 1º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
I - informações sobre a Secretaria Municipal de Saúde e o gestor, consoante o modelo constante do anexo I a esta Portaria;
II - projeto Técnico do CAPS;
III - planta Baixa do CAPS;
IV - relação nominal dos profissionais integrantes Equipe Técnica, anexados seus currículos;
V - relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde;
VI - relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local;
VII - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS; e
VIII - aprovação do cadastramento pela Comissão Intergestores Bipartite que poderá reprovar ou aprovar o cadastramento com exigências, caso em que o processo retonará ao gestor municipal para arquivamento ou adequação.
§ 2º No que toca ao Relatório de Vistoria de que trata o inciso V deste artigo, a vistoria deverá ser realizada in loco pela Secretaria de Estado de Saúde, que avaliará as condições de funcionamento do serviço para fins de cadastramento, considerando-se:
I - área física;
II - recursos humanos; e
III - responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas na Portaria n° 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, acrescido de parecer favorável da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3º O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), que emitirá parecer, conforme determinado pelo art. 6º da Portaria n° 336/GM/MS, de 2002.
§ 4º Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde não são objeto do caput deste artigo.
Art. 7º Os procedimentos relativos ao cadastramento dos CAPS AD III (24h) ou a conversão de CAPS AD para CAPS AD III serão normatizados em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de sessenta dias.
Art. 8º A mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste do repasse financeiro de custeio de acordo com o novo tipo do serviço, por meio de Portaria a ser publicada pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Portaria nº 189/SAS/MS, de 20 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 22 seguinte, página 108, republicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 2 de setembro de 2002, página 71.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR LOCAL
MUNICÍPIO: UF:
ENDEREÇO: CNPJ:
TELEFONE: FAX:
E-MAIL:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE:
CPF: DATA DA POSSE:
E-MAIL:
DADOS DO CAPS
NOME:
ENDEREÇO:
TELEFONE: FAX:
E-MAIL:
Nº DE REGISTRO NO CNES:
COORDENADOR DO SERVIÇO:
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 247, de 26-12-2011, Seção 1, págs. 232/233, com incorreção no original.
REPUBLICAÇÃO: PORTARIA Nº 3.089, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011(*
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Marcelo Lopes
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REPUBLICAÇÃO: PORTARIA Nº 3.089, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011(*
Mensagem por Marcelo Lopes » Qua Jan 04, 2012 2:24 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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