PORTARIA No- 941, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

Fórum de discusão sobre legislaçãoes que se relacionam aos sistemas de informação em saúde

Moderadores: luanna.costa, andressa.gorla, Carolina Lucena, Tereza Faillace

Marcelo Lopes
Membro Avançado
Membro Avançado
Mensagens: 7404
Registrado em: Qui Jul 08, 2004 12:54 pm
Localização: São Paulo - Capital

PORTARIA No- 941, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

Mensagem por Marcelo Lopes » Qui Dez 29, 2011 12:46 pm

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF

DOU de 23/12/2011 – seção 1

Ministério da Saúde

Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA No- 941, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de redefinir as regras e critérios em conformidade com a Portaria GM/MS No- 2.488, de 21 de outubro de 2011, que estabelece a revisão das diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica nos termos da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB);
Considerando a necessidade de adequar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) as novas definições da PNAB, em relação à População Ribeirinha e FLUVIAL; e
Considerando as especificidades locais, e que os municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense, podem optar por dois arranjos organizacionais para as equipes Saúde da Família, além dos já existentes para os demais estados do país:
I Equipe de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR): equipes que desempenham a maior parte de suas funções em unidades básicas de saúde construídas/localizadas nas comunidades pertencentes à área adscrita e cujo acesso se dá por meio fluvial; e
II Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF): equipes que desempenham suas funções em Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).
Art. 1º Estabelecer normas para o cadastramento, no SCNES, de estabelecimentos as equipes que farão parte da População Ribeirinha e Fluvial.
Art. 2° Na Tabela de Tipo de Equipes do SCNES, atualizar os tipos de equipes conforme tabela a seguir:

CÓD. DESCRIÇÃO DA EQUIPE
12 ESFR - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA
13 ESFRSB MI -EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA COM SAÚDE BUCAL MODALIDADE I
14 ESFF - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL
15 ESFFSB - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL COM SAÚDE BUCAL
39 ESFRSB MII -EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA COM SAÚDE BUCAL MODALIDADE II

§ 1º Definir que as equipes que se enquadram nos tipos: 12 - ESFR, 13 - ESFRSB MI e 39 - ESFRSB MII deverão ser lotadas apenas nos tipos de estabelecimentos: 01 - POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE e 15 - UNIDADE MISTA e, as equipes que se enquadram no tipo de equipe 14 - ESFF e 15 - ESFFSB, deverão ser lotadas apenas no tipo de estabelecimento: 32 - UNIDADE MÓVEL FLUVIAL.
§ 2º Definir que a composição das equipes e as regras de cadastramento das equipes supracitadas serão descritas no Anexo I desta portaria.
Art. 3º Na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, atualizar o serviço de código 101 - ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, conforme descrito no Anexo II.
Art. 4° As Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR) deverão prestar atendimento à população por, no mínimo, 14 dias mensais e dois dias para atividades de educação permanente e planejamento das ações. Somando-se serão 16 dias com (carga horária equivalente à 8h/dia), 16 dias x 8 horas diárias = 128/4 = 32 horas/semanais. Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão cumprir 40 horas semanais de trabalho e residir na área de atuação. É recomendável as mesmas condições para os auxiliares e técnicos de enfermagem e saúde bucal.
Art. 5° As Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) devem funcionar, no mínimo, 20 dias/mês, com pelo menos uma equipe de saúde da família fluvial. O tempo de funcionamento destas unidades deve compreender o deslocamento fluvial até as comunidades e o atendimento direto à população ribeirinha.
§ 1º Em uma Unidade Básica de Saúde Fluvial pode atuar mais de uma ESFF a fim de compartilhar o atendimento da população e dividir e reduzir o tempo de navegação de cada equipe. O gestor municipal deve prever tempo em solo, na sede do município, para que as equipes possam fazer atividades de planejamento e educação permanente junto com outros profissionais e equipes. Os ACS deverão cumprir 40h/semanais e residir na área de atuação. São recomendáveis as mesmas condições para os auxiliares e técnicos de enfermagem e saúde bucal;
§ 2º Nas situações nas quais for demonstrada a impossibilidade de funcionamento da Unidade Básica de Saúde Fluvial pelo mínimo de 20 dias devido às características e dimensões do território deverá ser construída justificativa e proposição alternativa de funcionamento, aprovada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhada ao Ministério da Saúde para avaliação e parecer redefinindo tempo mínimo de funcionamento e adequação do financiamento, se for o caso;
§ 3º Adotar circuito de deslocamento que garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao menos até 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção Básica pelas equipes visando minimamente à continuidade de pré-natal, puericultura e do cuidado continuado de usuários com condições crônicas dentro dos padrões mínimos recomendados;
§ 4º Delimitar área de atuação com população adscrita, acompanhada por ACS, compatível com sua capacidade de atuação e;
§ 5º As equipes que trabalharão nas Unidades Básicas de Saúde Fluvial deverão garantir as informações referentes à sua área de abrangência. No caso de prestar serviços em mais de um município, cada município deverá garantir a alimentação das informações de suas respectivas áreas de abrangência.
Art. 6º Estabelecer que no ato da vinculação dos profissionais ACS deverá ser informado além da microárea de atuação destes profissionais, o código de IBGE da área de atuação dos mesmos na equipe.
Art. 7° O gestor municipal deverá definir a população sob a responsabilidade de cada equipe e, a partir dessa definição, cadastrar sua população e passar a alimentar, de maneira regular e consistente o SIAB.
Art. 8° Estabelecer que, cabe a Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - Coordenação-Geral de Sistemas de Informação, providenciar junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - SUS (DATASUS/SGEP/MS) para que sejam efetivadas as adequações no SCNES, definidas nesta Portaria.
Art. 9º Definir que esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Portaria SAS/MS n° 180, de 29 de abril de 2010.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXO I

ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS FICHAS COMPLEMENTARES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA E DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL

1 DADOS OPERACIONAIS
Informar se o comando é de INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO.
OBS: Enumerar todas as fichas utilizadas para o cadastro da equipe, identificando no formato NN/TT, onde NN é o numero da folha e TT o total de folhas preenchidas para o cadastro de profissionais da equipe.
2 IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE 2.1 CNES
Informar o CNES ao qual a equipe esta vinculada em todas as folhas utilizadas.
2.2 Nome Fantasia do Estabelecimento
Informar o Nome Fantasia do Estabelecimento em todas as folhas utilizadas.
3 IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE:
3.1 Tipos de Equipes
As equipes serão identificadas a partir da tabela abaixo:

CÓD. DESCRIÇÃO EQUIPE
12 ESFR - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA
13 ESFRSB MI - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA COM SAÚDE BUCAL MODALIDADE I
14 ESFF - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL
15 ESFFSB - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL COM SAÚDE BUCAL
39 ESFRSB MII - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA COM SAÚDE BUCAL MODALIDADE II

Art. 4° As Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR) deverão prestar atendimento à população por, no mínimo, 14 dias mensais e dois dias para atividades de educação permanente e planejamento das ações. Somando-se serão 16 dias com (carga horária equivalente à 8h/dia), 16 dias x 8 horas diárias = 128/4 = 32 horas/semanais. Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão cumprir 40 horas semanais de trabalho e residir na área de atuação. É recomendável as mesmas condições para os auxiliares e técnicos de enfermagem e saúde bucal.
Art. 5° As Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) devem funcionar, no mínimo, 20 dias/mês, com pelo menos uma equipe de saúde da família fluvial. O tempo de funcionamento destas unidades deve compreender o deslocamento fluvial até as comunidades e o atendimento direto à população ribeirinha.
§ 1º Em uma Unidade Básica de Saúde Fluvial pode atuar mais de uma ESFF a fim de compartilhar o atendimento da população e dividir e reduzir o tempo de navegação de cada equipe. O gestor municipal deve prever tempo em solo, na sede do município, para que as equipes possam fazer atividades de planejamento e educação permanente junto com outros profissionais e equipes. Os ACS deverão cumprir 40h/semanais e residir na área de atuação. São recomendáveis as mesmas condições para os auxiliares e técnicos de enfermagem e saúde bucal;
§ 2º Nas situações nas quais for demonstrada a impossibilidade de funcionamento da Unidade Básica de Saúde Fluvial pelo mínimo de 20 dias devido às características e dimensões do território deverá ser construída justificativa e proposição alternativa de funcionamento, aprovada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhada ao Ministério da Saúde para avaliação e parecer redefinindo tempo mínimo de funcionamento e adequação do financiamento, se for o caso;
§ 3º Adotar circuito de deslocamento que garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao menos até 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção Básica pelas equipes visando minimamente à continuidade de pré-natal, puericultura e do cuidado continuado de usuários com condições crônicas dentro dos padrões mínimos recomendados;
§ 4º Delimitar área de atuação com população adscrita, acompanhada por ACS, compatível com sua capacidade de atuação e;
§ 5º As equipes que trabalharão nas Unidades Básicas de Saúde Fluvial deverão garantir as informações referentes à sua área de abrangência. No caso de prestar serviços em mais de um município, cada município deverá garantir a alimentação das informações de suas respectivas áreas de abrangência.
Art. 6º Estabelecer que no ato da vinculação dos profissionais ACS deverá ser informado além da microárea de atuação destes profissionais, o código de IBGE da área de atuação dos mesmos na equipe.
Art. 7° O gestor municipal deverá definir a população sob a responsabilidade de cada equipe e, a partir dessa definição, cadastrar sua população e passar a alimentar, de maneira regular e consistente o SIAB.
Art. 8° Estabelecer que, cabe a Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - Coordenação-Geral de Sistemas de Informação, providenciar junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - SUS (DATASUS/SGEP/MS) para que sejam efetivadas as adequações no SCNES, definidas nesta Portaria.
Art. 9º Definir que esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Portaria SAS/MS n° 180, de 29 de abril de 2010.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXO I
ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS FICHAS COMPLEMENTARES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA E DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL 1 DADOS OPERACIONAIS

Informar se o comando é de INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO.
OBS: Enumerar todas as fichas utilizadas para o cadastro da equipe, identificando no formato NN/TT, onde NN é o numero da folha e TT o total de folhas preenchidas para o cadastro de profissionais da equipe.
2 IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
2.1 CNES
Informar o CNES ao qual a equipe esta vinculada em todas as folhas utilizadas.
2.2 Nome Fantasia do Estabelecimento
Informar o Nome Fantasia do Estabelecimento em todas as folhas utilizadas.
3 IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE:
3.1 Tipos de Equipes
As equipes serão identificadas a partir da tabela abaixo:

CÓD. DESCRIÇÃO EQUIPE
12 ESFR - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA
13 ESFRSB MI - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA COM SAÚDE BUCAL MODALIDADE I
14 ESFF - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL
15 ESFFSB - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL COM SAÚDE BUCAL
39 ESFRSB MII - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA COM SAÚDE BUCAL MODALIDADE II

3.2 Nome de Referência da Equipe:
As equipes também deverão ser identificadas pelo nome de referência (nome fantasia) em todas as folhas utilizadas.
3.3 Segmento Territorial
Segmento Territorial é um conjunto de áreas contíguas que pode corresponder à delimitação de um Distrito Sanitário, de uma Zona de Informação do IBGE ou a outro nível de agregação importante para o planejamento e avaliação em saúde no Município. É a divisão territorial utilizada para a análise espacial dos dados em um determinado município. O código do segmento é único no município.
Deverá ser informado o Segmento Territorial onde a equipe atua com identificação por 02 dígitos numéricos, a critério do gestor e a descrição (nome do Segmento). Para isso, deverá ser cadastrada a tabela de segmentos utilizando a funcionalidade de Cadastro de Tabela de Segmento Territorial que consta no SCNES.
Deverá também ser definido o tipo de segmento, se é Urbano ou Rural, de acordo com tabela abaixo:

CÓDIGO DO SEGMENTO TERRITORIAL TIPO DE SEGMENTO TERRITORIAL
01 URBANO
02 RURAL

3.4 Área
Deverá ser identificada a área de atuação da equipe por meio da funcionalidade Cadastramento da Tabela de Áreas, criada no SCNES, que conterá, além do código, o nome de referência. O código será numérico com no máximo 04 dígitos e o nome de referência poderá ser alfanumérico.
3.4.1. Área: é o conjunto de microáreas sob a responsabilidade de uma equipe de saúde. A composição da equipe de saúde e as coberturas assistenciais variam de acordo com o modelo de atenção adotado. O código de área é único no município.
3.4.1.1 Área, da População Ribeirinha: é o conjunto de microáreas cobertas por equipes que desempenham a maior parte de suas funções em unidades básicas de saúde construídas/localizadas nas comunidades pertencentes à área adscrita e cujo acesso se dá por meio fluvial.
3.4.1.2 Área, da População Fluvial: equipes que desempenham suas funções em Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).
3.5 População Assistida
Deverá ser informado o tipo de população assistida pela equipe de acordo com a tabela abaixo, sendo possível informar mais de uma opção de população atendida pela equipe:

CÓD. POPULAÇÃO
07 Ribeirinha

3.6 Data de Ativação
Deverá ser informada a data no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa) da ativação da equipe.
3.7 Data de Desativação
Deverá ser informada a data da desativação da equipe no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa), bem como o tipo e o motivo da desativação, de acordo com os itens a seguir.
3.8 Tipo de Desativação
Deverá ser informado o tipo da desativação de acordo com a tabela a seguir:

CÓDIGO TIPO
01 TEMPORÁRIA
02 DEFINITIVA

3.9 Motivo da Desativação
Deverá ser informado o motivo da desativação de acordo com a tabela a seguir:

CÓDIGO MOTIVO
01 REORGANIZAÇÃO DA ESTRATEGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
02 REORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
03 DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO
04 DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO
05 DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL CIRURGIÃO DENTISTA
06 DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
07 PROBLEMA COM ESTRUTURA FÍSICA
08 S UPERVISÃO/AUDITORIA
09 FALTA DE EQUIPE MINIMA

4 CARACTERIZAÇÃO DA EQUIPE I QUANTO AOS PROFISSIONAIS
Os profissionais da(s) equipe(s) deverão estar cadastrados previamente no CNES do estabelecimento onde a(s) equipe(s) será (ao) cadastrado(s) e o campo (4.1.1) Nome, (4.1.2) CPF, (4.1.3) CBO - Classificação Brasileira de Ocupação, (4.1.4) CNS - Cartão Nacional de Saúde, (4.1.5) CHS - Carga Horária Semanal deverão ser vinculados mediante esse cadastro.
4.1 EQUIPE MÍNIMA
Deverá ser identificado se o profissional faz parte da equipe mínima a ser considerada em todos os critérios estabelecidos na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
II CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
O preenchimento da informação de Carga Horária Semanal - CHS, campo 4.1.5, do tipo Ambulatorial, Hospitalar e Outros, será por meio da importação da informação constante no cadastro do profissional e sua totalização será consistida pelo sistema de acordo com a CHS permitida para cada CBO, estabelecida para a equipe mínima prevista no item III - Composição da equipe.
A carga horária semanal para as equipes do tipo 12 - ESFR, 13 ESFRSB MI e 39 - ESFRSB MII, será de 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo que poderá ser cumprida de forma agregada desde que a carga horária mensal seja de 128 (cento e vinte e oito) horas semanais. Para as equipes do tipo 14 - ESFF e 15 - ESFFSB, que estejam cadastradas em uma mesma unidade básica de saúde fluvial, a soma da carga horária por categoria profissional destas equipes deve ser de 160 horas mensais. Os Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir 40h/semanais e residir na área de atuação. São recomendáveis as mesmas condições para os auxiliares e técnicos de enfermagem e saúde bucal;
III COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES
Nas equipes de Saúde da Família Ribeirinhas, na composição dos profissionais deverá constar o microscopista (*) somente nas regiões endêmicas. E na composição das equipes de Saúde da Família Fluviais as equipes poderão contar ainda com técnico de laboratório e/ou farmacêutico bioquímico (**), conforme o que orienta a PNAB.
As ESFR e ESFF poderão incluir na composição mínima os profissionais de saúde bucal, cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, e técnico ou Auxiliar em Saúde Bucal.
De acordo com a PNAB, as ESFR e ESFF devem ser cadastradas com os profissionais abaixo, sendo facultada a inclusão de outros profissionais dentro da política de saúde implementada no município e com recursos próprios:
12 - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA (ESFR) *

DESCRIÇÃO CBO QNT
Médico da Estratégia de Saúde da Família ou Médico Generalista ou Médico de Família e Comunidade 2251-42 ou
2251-70 ou
2251-30 01
Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família ou Enfermeiro 2235-65 ou
2235-05 01
Auxiliar de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família ou
Técnico de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família 3222-50 ou
3222-45 01
Agente Comunitário de Saúde 5151-05 01
Microscopista *(em regiões endêmicas) 5152-A1 01

13 - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA COM SAÚDE BUCAL MODALIDADE I (ESFRSB MI)

DESCRIÇÃO CBO QNT
Médico da Estratégia de Saúde da Família ou Médico Generalista ou Médico de família e Comunidade 2251-42 ou 2251-70 ou 2251-30 01
Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família ou Enfermeiro 2235-65 ou 2235-05 01
Auxiliar de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família ou Técnico de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família 3222-50 ou 3222-45 01
Agente Comunitário de Saúde 5151-05 01
Cirurgião-Dentista Clínico Geral Dentista Odontologista ou Cirurgião-Dentista da Estratégia de Saúde da Família 2232-08 ou 2232-93 01
Auxiliar em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família ou Técnico em Saúde Bucal 3224-15 ou 3224-30 01
Microscopista *(em regiões endêmicas) 5152-A1 01

39 - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA COM SAÚDE BUCAL MODALIDADE II (ESFRSB MII)

DESCRIÇÃO CBO QNT
Médico da Estratégia de Saúde da Família ou Médico Generalista ou Médico de família e Comunidade 2251-42 ou 2251-70 ou
2251-30 01
Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família ou Enfermeiro 2235-65 ou 2235-05 01
Auxiliar de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família ou Técnico de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família 3222-50 ou 3222-45 01
Agente Comunitário de Saúde 5151-05 01
Cirurgião-Dentista Clínico Geral Dentista Odontologista ou Cirurgião-Dentista da Estratégia de Saúde da Família 2232-08 ou 2232-93 01
Auxiliar em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família 3224-15 ou 3224-30 01
Técnico em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família 3224-05 ou 3224-25 01
Microscopista *(em regiões endêmicas) 5152-A1 01

14 - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL (ESFF)

DESCRIÇÃO CBO QNT
Médico da Estratégia de Saúde da Família ou Médico Generalista ou Médico de família e Comunidade 2251-42 ou
2251-70 ou
2251-30 01
Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família ou Enfermeiro 2235-65 ou
2235-05 01
Auxiliar de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família ou Técnico de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família 3222-50 ou
3222-45 01
Agente Comunitário de Saúde 5151-05 01
Técnico de laboratório de análises clínicas e/ou Farmacêutico bioquímico ** 3242-05 ou
2234-10 01

15 - EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL COM SAÚDE BUCAL (ESFSB)

DESCRIÇÃO CBO QNT
Médico da Estratégia de Saúde da Família ou Médico Generalista ou Médico de família e Comunidade 2251-42 ou 2251-70 ou 2251-30 01
Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família ou Enfermeiro 2235-65 ou 2235-05 01
Auxiliar de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família ou Técnico de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família 3222-50 ou 3222-45 01
Agente Comunitário de Saúde 5151-05 01
Cirurgião-Dentista Clínico Geral Dentista Odontologista ou Cirurgião-Dentista da Estratégia de Saúde da Família 2232-08 ou 2232-93 01
Auxiliar em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família ou Técnico em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família 3224-15 ou 3224-30 ou 3224-05 ou 3224-25 01
Técnico de laboratório de análises clínicas e/ou Farmacêutico bioquímico** 3242-05 ou 2234-10 01

4.2 Microárea:
Microárea corresponde ao espaço geográfico delimitado onde corresponde à área de atuação de um Agente Comunitário de Saúde (ACS).
Deverá ser identificada a microárea de atuação do ACS. A identificação da microárea se dará na vinculação do ACS à equipe. O preenchimento dessa informação na ficha de cadastro deverá ser através de código numérico com no máximo 02 (dois) dígitos. O código de microárea é único na área.
Deverá ser informado além da microárea de atuação destes profissionais, o código de IBGE da área de atuação dos mesmos na equipe.
4.3 Data de Entrada
Deverá ser informada a data da admissão/entrada do profissional na equipe no formato
dia/mês/ano (dd/mm/aaaa).
4.4 Data de Desligamento
Deverá ser informada a data da demissão/saída do profissional da equipe no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa). Não será permitida a alteração deste dado após a sua inclusão.
OBSERVAÇÃO: Será permitido e considerado para efeito do financiamento das equipes, o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de desativação do profissional, para recolocação de outro.
Ao final deste prazo, será bloqueada a exportação dos dados da equipe à qual ele esteja vinculado.

ANEXO II
SERVIÇO ESPECIALIZADO 101 - ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, SUAS CLASSIFICAÇÕES
E COMPATIBILIDADES COM PROFISSIONAIS (CBO)




ANEXO EM ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibl ... 221211.pdf
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

Responder

Voltar para “Legislação relacionada aos Sistemas de Informação em Saúde”