PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 4.384/07 – PARECER CFM Nº 6/10
INTERESSADO: CRM-CE
ASSUNTO: Liberação de prontuário médico a representante legal de
paciente falecido
RELATOR:
RELATOR DE VISTA:
Cons. Renato Moreira Fonseca
Cons. Carlos Vital Tavares Corrêa Lima
EMENTA: O prontuário médico de paciente
falecido não deve ser liberado diretamente aos
parentes do de cujus, sucessores ou não. O
direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente
vivo, tem efeitos projetados para além da
morte. A liberação do prontuário só deve
ocorrer ante decisão judicial ou requisição do
CFM ou de CRM.
DA CONSULTA
O Cremec solicita posicionamento deste egrégio Conselho acerca da
liberação de prontuário médico a representante legal de paciente falecido, tais
como cônjuges, ascendentes e descendentes.
Anexa à consulta envia cópia do Parecer Cremec n° 21/01, que trata do
tema e traz em sua ementa: O sigilo deve ser preservado, mesmo após a morte
do paciente. A quebra por decisão judicial torna justa a causa.
PARTE EXPOSITIVA
A liberação de prontuário médico a outras pessoas que não o próprio
paciente envolve a delicada questão do segredo profissional, tratada no artigo
102 do Código de Ética Médica e no artigo 154 do Código Penal.
Analisando esses dois dispositivos, conclui-se que em três casos existe
respaldo para a quebra desse dever de sigilo médico: 1) quando houver “justa
causa”, 2) quando houver dever legal ou 3) por autorização expressa do
paciente.
Salvo as exceções descritas, existe outra que decorre do ordenamento
jurídico: os representantes legais de pessoas que não têm aptidão para praticar
pessoalmente os atos da vida civil, como, por exemplo, os pais de um menor.
Assim, conforme aduz o Parecer Cremec n° 21/01, o Código Civil não
prevê a figura do “representante legal do falecido”. Por conseguinte, não seria
razoável criá-la em decorrência da relação sucessória estabelecida entre o
herdeiro e o de cujos. Os direitos da personalidade são intransmissíveis, não
cabendo cogitar, portanto, a transmissão sucessória de um direito
personalíssimo como a intimidade e a vida privada.
Por sua vez, o Cremerj estabeleceu o seguinte entendimento ao elaborar
o Parecer n° 42/96: “Assim, somos de parecer que os herdeiros não devem ter
acesso ao prontuário e, muito menos, receber cópia do mesmo, salvo por
determinação judicial”.
Conclui-se, dessa forma, que em hipótese alguma deve o hospital ou o
médico liberar o prontuário do paciente falecido a quem quer que seja somente
pelo fato do requerente ser um parente do de cujus. O parentesco, por si só,
não configura a “justa causa” a que se refere o artigo 102 do Código de Ética
Médica. Deve-se considerar que, na verdade, em muitas vezes as pessoas que
os pacientes menos desejam que saibam de suas intimidades são exatamente
os parentes.
Posto isso, havendo interesse na elucidação da responsabilidade
médica, deve o caso ser levado ao Conselho Regional de Medicina onde a
conduta médica foi praticada ou, dependendo do caso, à apreciação judicial
que, em face de decisão específica, poderá exigir a apresentação do prontuário
médico de um paciente falecido e a nomeação de um médico perito para o
acesso e análise de seu conteúdo.
Apesar da exatidão das assertivas anteriores, penso que devem ser
acrescidas algumas considerações, destinadas à prevenção de equivocadas
interpretações ou acusações de antinomia no Código de Ética Médica,
especificamente no tocante aos ditames do artigo 106:
“É vedado ao médico – Prestar a empresas seguradoras qualquer
informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas
contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do
responsável legal ou sucessor” (grifos nossos).
Trata-se, aqui, dos direitos relacionados à personalidade humana, hoje
reconhecidos pelos diversos ordenamentos jurídicos, constituindo, na verdade,
direitos inatos, por existirem antes e independentemente do direito positivo,
como inerentes ao próprio homem, considerado em si e em suas
manifestações.
A personalidade cessa com a morte, mas os direitos personalíssimos
persistem após o óbito. São protegidos os interesses de pessoas vivas em
função da dignidade moral inserida no contexto de preservação das
características da personalidade do ente falecido. Nesse sentido, dispõe o
parágrafo único do artigo 12 do Código Civil brasileiro: “Em se tratando de
morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau”.
A legitimidade que a lei substantiva reconhece a certas pessoas não diz
respeito à tutela de bens enquanto objeto dos direitos de personalidade do
titular já falecido, mas sim à tutela desses bens enquanto interessam a tais
pessoas que assim agem não como sucessores daquele titular, nem por
substituição processual, mas em nome próprio e por direito próprio.
A teor do artigo 12 do Código Civil brasileiro, na proteção dos dados
referentes à saúde, como direitos personalíssimos, extensivos além da morte,
deve-se abrir exceção, quando houver o justificado interesse dos parentes do
de cujus, em se tratando de informações a empresas seguradoras e de acordo
com as disposições constantes no artigo 106 do CEM, já transcrito.
A partir dessas últimas considerações deve-se salientar que existem
outras formas de o beneficiário do seguro obter informações sobre a causa do
óbito, procurando os médicos que foram assistentes do de cujus, os quais irão
esclarecer, no que lhes compete, as dúvidas da seguradora, sem que haja
acesso direto ao prontuário ou entrega de cópias do mesmo aos sucessores.
É recomendável, ainda, enfatizar o correto entendimento hermenêutico
do termo “responsável legal”, utilizado nas disposições do supracitado artigo
106 do CEM, haja vista não existir a previsão legal de tal responsabilidade ou
representação. No caso, a intenção do “legislador” é apenas, de modo
evidente, colocar os sucessores, sob o prisma ético, em “status“ epistemológico
mais elevado e suficiente para a expressa autorização, indispensável ao
atendimento das informações solicitadas, no âmbito e limites elucidados neste
parecer.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conforme o entendimento do Parecer Cremec n°
21/01, o prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado
diretamente aos parentes do de cujus, sucessores ou não. A liberação apenas
deve ocorrer: 1) Por ordem judicial, para análise do perito nomeado em juízo;
2) Por requisição do CFM ou de CRM, conforme expresso no artigo 6° da
Resolução CFM n° 1.605/00.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2010
RENATO MOREIRA FONSECA CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Relator Relator de vista
ASSUNTO: Liberação de prontuário médico a representante lega
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Marcelo Lopes
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ASSUNTO: Liberação de prontuário médico a representante lega
Mensagem por Marcelo Lopes » Ter Dez 27, 2011 5:48 pm
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Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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