Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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DOU de 26/12/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA No- 3.089, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Estabelece novo tipo de financiamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para consolidar a implementação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), visando o acesso integral às ações de saúde mental, álcool e outras drogas; e
Considerando a necessidade de identificar e acompanhar os pacientes que demandam atenção em saúde mental, álcool e outras drogas e qualificar os serviços, resolve:
Art. 1º Instituir repasse financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) credenciados pelo Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas, conforme descrição abaixo, por tipo de serviço:
I - CAPS I - R$ 28.305,00 (vinte e oito mil trezentos e cinco reais) mensais;
II - CAPS II - R$ 33.086,25 (trinta e três mil oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais;
III - CAPS III - R$ 54.123,75 (cinquenta e quatro mil cento e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) mensais;
IV - CAPSi - R$ 32.130,00 (trinta e dois mil cento e trinta reais) mensais;
V - CAPSad - R$ 39.780,00 (trinta e nove mil setecentos e oitenta reais) mensais; e
VI - CAPSad III (24h) - R$ 67.511,25 (sessenta e sete mil quinhentos e onze reais e vinte e cinco centavos) mensais.
Parágrafo único. Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Instituir componente variável de financiamento, para cada tipo de CAPS, que será normatizado em portaria específica no prazo de 180 dias.
§ 1º O Ministério da Saúde implantará sistema de informação com vistas à avaliação e monitoramento para subsidiar o objeto do caput deste artigo.
§ 2º No primeiro semestre de 2012 será realizado novo cadastramento dos CAPS, com base em formulário específico para alimentar a base de dados de que trata o § 1º.
Art. 3º Determinar que para as situações em que há repasse mensal maior do que os valores estabelecidos no art. 1º, haverá avaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção e repactuação para adequação dos valores repassados.
Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular, automática e direta dos recursos para os Fundos Municipais de Saúde, como contrapartida federal de custeio dos CAPS Municipais, e para os Fundos Estaduais de Saúde, como contrapartida federal de custeio dos CAPS Estaduais.
Art. 5º Definir que os Municípios e Estados só passarão a receber os recursos de que trata o artigo 2º desta Portaria após efetivo funcionamento e cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde.
Art. 6º Determinar que o processamento da documentação para o cadastramento das novas unidades ou de mudança de tipo de CAPS, é de responsabilidade do gestor estadual.
§ 1º Os processos de que trata este artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
I - Documentação da Secretaria Municipal de Saúde e do gestor segundo Anexo I;
II - Projeto Técnico do CAPS;
III - Planta Baixa do CAPS;
IV - Relação nominal dos profissionais integrantes Equipe Técnica, anexados os currículos dos componentes;
V - Relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde - a vistoria deverá ser realizada in loco pela Secretaria de Saúde, que avaliará as condições de funcionamento do Serviço para fins de cadastramento: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas na Portaria No- 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, acrescido de parecer favorável da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - Relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local;
VII - Apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS; e
VIII - Aprovação do cadastramento pela Comissão Intergestores Bipartite que poderá reprovar ou aprovar o cadastramento com exigências, caso em que o processo retomará ao gestor municipal para arquivamento ou adequação.
§ 2º O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS), que emitirá parecer, conforme determinado pelo artigo 6º da Portaria No- 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002.
§ 3º Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde não são objeto do caput deste artigo.
Art. 7º Definir que os procedimentos relativos ao cadastramento dos CAPSad III (24h) ou a conversão de CAPS AD para CAPS AD III serão normatizados em portaria específica no prazo de 60 dias.
Art. 8º Definir que a mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste do repasse financeiro de custeio de acordo com o novo tipo do serviço, por meio de Portaria publicada pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Determinar que os recursos orçamentários de que trata essa Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência dezembro de 2011.
Art. 11. Fica revogada a Portaria No- 189/GM/MS, de 20 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União No- 56, de 22 de março de 2011, Seção 1, página 108.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E GESTOR LOCAL
MUNICÍPIO: UF:
ENDEREÇO: CNPJ:
TELEFONE: FAX:
E-MAIL:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE:
CPF: DATA DA POSSE:
E-MAIL:
DADOS DO CAPS
NOME:
ENDEREÇO:
TELEFONE: FAX:
E-MAIL:
No- DE REGISTRO NO CNES:
COORDENADOR DO SERVIÇO:
PORTARIA No- 3.089, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
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Marcelo Lopes
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Mensagem por Marcelo Lopes » Seg Dez 26, 2011 5:15 pm
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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