Faber escreveu:Rosana,
Eu até entendo esta questão da validade da AIH, mas como é que você me explica que tenho algumas AIHs na mesma situação (entrada em julho/2012 e alta em agosto/2012) que estão aprovadas no mesmo processamento?
Se você observar nos espelhos que enviei aqui, ambas AIHs estão sendo processadas na competência 12/2012 e uma foi aprovada e a outra não. Por que? Analisei a
minha base e encontrei outras AIHs aprovadas na mesma situação, e cerca de 150 rejeitadas por este motivo.
A portaria que você se refere, no Artigo 5º, diz que para o SIH o mês de produção corresponde ao mês em que o paciente recebe alta e mês de processamento
corresponde aos meses posteriores à alta ou ao atendimento, respectivamente.
Já o Artigo 6º diz:
"Art. 6º - Estabelecer que no mês de processamento o SIH/SUS aceitará as AIH com alta de no máximo 04 meses anteriores ao mês de processamento.
§ 1º A partir do mês de processamento novembro/2008 só serão aceitas AIH de produção referentes aos meses outubro, setembro, agosto e julho de 2008. A mesma sistemática se aplica aos meses de processamento subseqüentes."
Tomemos o § 1º acima para exemplificar o meu problema aqui: se estamos processando atualmente o mês 12/2012 (apresentação 01/2013), pelo que entendi do
artigo citado, então o SIHD deveria aceitar as AIHs com altas nos meses de Novembro, Outubro, Setembro e Agosto/2012, certo? Então não vejo o porquê as minhas
AIHs com data de saída dentro do mês de Agosto/2012 estarem sendo rejeitadas, e pior, outras na mesma condição estão aprovadas.
A mensagem de erro do SIHD refere-se ao mês da apresentação (que neste caso seria 01/2013), mas a portaria fala em mês de processamento e ai seria 12/2012.
Qual que vale????
Se for a questão de mês de apresentação, então o SIHD tem uma falha, pois aprovou no meu processamento AIHs que ele teria que rejeitar, o que poderá ser visto em outro espelho de AIH que estou enviando onde a data de alta foi dentro do mês de Agosto/2012 e o SIHD aprovou e rejeitou outras AIHs.
Ainda aguardo uma posição sobre esta questão.
Realmente o artigo que nos interessa na portaria, é o art. 6, contudo faltou que você reparasse no parágrafo 2, que diz: "As AIHs que forem apresentadas e por alguma razão, forem bloqueadas ou rejeitadas, poderão ser reapresentadas no prazo de 6 meses, a contar a partir do mês da alta do paciente.".
Dito isso, vamos às AIHs enviadas como exemplo:
1- AIH 3512117582347, data da saída: 03/08/2012. Esta AIH poderia ser apresentada nas competências 08, 09, 10 e 11 de 2012. E foi apresentada (e rejeitada) na competência 10/2012. Conforme diz o art. 6, parágrafo 2, sendo a AIH bloqueada ou rejeitada, pode ser reapresentada no prazo de seis meses, a contar do mês da alta do paciente. O que significa dizer que, quando uma AIH é apresentada (e rejeitada) dentro dos quatros primeiros meses a contar da competência da alta do paciente, ela ganha um prazo total de seis meses. Assim sendo, esta AIH ao ser rejeitada dentro dos quatro primeiros meses, poderia ser reapresentada ainda por mais dois, ou seja, nas competências 12/2012 e 01/2013. Assim, a AIH foi reapresentada na competência 01/13 e foi aprovada;
2- AIH 3512117579916, data da saída: 01/08/2012. Esta AIH poderia ser apresentada, como a anterior, também nas competência 08, 09, 10 e 11/2012. Contudo, não foi apresentada nestes quatro meses. E como não foi apresentada, sua validade foi excedida na competência 11/2012, e por isso, foi rejeitada ao ser apresentada na competência 01/2013.
Espero que tenha ficado claro. Se as dúvidas persistirem, entre em contato.
Rosana
DATASUS-RJ