ESCLARECIMENTOS SOBRE PREENCHIMENTO CNS

Fórum de discusão sobre o processamento hospitalar do SUS

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Marcelo Lopes
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ESCLARECIMENTOS SOBRE PREENCHIMENTO CNS

Mensagem por Marcelo Lopes » Seg Jan 16, 2012 12:35 pm

Carolina/Rodrigo,

Vou passar algumas informações complementares ao LEIA.ME da versão 05.90 e gostaria que vocês verificassem que minhas orientações estão corretas:


“Aos responsáveis pelo processamento hospitalar,

Considerando a disponibilização da versão 05.90 do Sistema SISAIH01, complementações as informações do LEIA.ME:

1º) as orientações para o preenchimento da identificação dos profissionais com o CNS vale para as AIH Eletivas , conforme determina a Portaria SAS/MS nº 763, 20/07/2011;
2º) os hospitais que tem sistema próprio devem observar:
- quando na AIH deve ser preenchido o CNS para identificar o Profissional Solicitante (seqüência 25 do layout), o campo “Identificador do documento do Médico Solicitante” (seqüência 24 do layout) deve ser “2”; caso contrária deve ser “1” para identificar a utilização do CPF;
- quando na AIH deve ser preenchido o CNS para identificar o Profissional Responsável (seqüência 27 do layout), o campo “Identificador do documento do Médico Responsável” (seqüência 26 do layout) deve ser “2”; caso contrária deve ser “1” para identificar a utilização do CPF;
- quando na AIH deve ser preenchido o CNS para identificar o Profissional Autorizador (seqüência 31 do layout), o campo “Identificador do documento do Médico Autorizador” (seqüência 30 do layout) deve ser “2”; caso contrária deve ser “1” para identificar a utilização do CPF;
- a identificação do Diretor Clínico do hospital continua sendo o CPF (seqüências 28 e 29 do layout);
- quando na AIH deve ser preenchido o CNS para identificar o Profissional Executante (seqüência 60 do layout), o campo “Identificador do documento do Médico Autorizador” (seqüência 60 do layout) deve ser “2”; caso contrária deve ser “1” para identificar a utilização do CPF;
3º) o preenchimento do CNS do paciente é obrigatório para as AIH com caráter de internação Eletiva, ocorridas a partir de 01/01/2012. As demais AIH tem o preenchimento facultativo, exceto para os hospitais que tem como indicadores de avaliação o preenchimento do CNS dos pacientes, como ocorre com os hospitais gerenciados pelas Organizações Sociais de Saúde.”

Dúvidas:

- a informação do diretor clínico está correta?
- os campos do layout 66 e 67 vão permitir mesmo CPF ou CNS? Então no relatório de valores aprovados por profissional teremos o mesmo profissional com CPF e CNS? Não é confuso? O crédito não deveria gerar para o CPF?
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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Re: ESCLARECIMENTOS SOBRE PREENCHIMENTO CNS

Mensagem por MARIA MULLER » Sex Jan 20, 2012 8:10 am

Marcelo
A partir de março vai ser obrigatório o cartão SUS dos pacientes e CNS dos médicos para as cirurgias de urgencias também?
Maria Ines







Marcelo Lopes escreveu:Carolina/Rodrigo,

Vou passar algumas informações complementares ao LEIA.ME da versão 05.90 e gostaria que vocês verificassem que minhas orientações estão corretas:


“Aos responsáveis pelo processamento hospitalar,

Considerando a disponibilização da versão 05.90 do Sistema SISAIH01, complementações as informações do LEIA.ME:

1º) as orientações para o preenchimento da identificação dos profissionais com o CNS vale para as AIH Eletivas , conforme determina a Portaria SAS/MS nº 763, 20/07/2011;
2º) os hospitais que tem sistema próprio devem observar:
- quando na AIH deve ser preenchido o CNS para identificar o Profissional Solicitante (seqüência 25 do layout), o campo “Identificador do documento do Médico Solicitante” (seqüência 24 do layout) deve ser “2”; caso contrária deve ser “1” para identificar a utilização do CPF;
- quando na AIH deve ser preenchido o CNS para identificar o Profissional Responsável (seqüência 27 do layout), o campo “Identificador do documento do Médico Responsável” (seqüência 26 do layout) deve ser “2”; caso contrária deve ser “1” para identificar a utilização do CPF;
- quando na AIH deve ser preenchido o CNS para identificar o Profissional Autorizador (seqüência 31 do layout), o campo “Identificador do documento do Médico Autorizador” (seqüência 30 do layout) deve ser “2”; caso contrária deve ser “1” para identificar a utilização do CPF;
- a identificação do Diretor Clínico do hospital continua sendo o CPF (seqüências 28 e 29 do layout);
- quando na AIH deve ser preenchido o CNS para identificar o Profissional Executante (seqüência 60 do layout), o campo “Identificador do documento do Médico Autorizador” (seqüência 60 do layout) deve ser “2”; caso contrária deve ser “1” para identificar a utilização do CPF;
3º) o preenchimento do CNS do paciente é obrigatório para as AIH com caráter de internação Eletiva, ocorridas a partir de 01/01/2012. As demais AIH tem o preenchimento facultativo, exceto para os hospitais que tem como indicadores de avaliação o preenchimento do CNS dos pacientes, como ocorre com os hospitais gerenciados pelas Organizações Sociais de Saúde.”

Dúvidas:

- a informação do diretor clínico está correta?
- os campos do layout 66 e 67 vão permitir mesmo CPF ou CNS? Então no relatório de valores aprovados por profissional teremos o mesmo profissional com CPF e CNS? Não é confuso? O crédito não deveria gerar para o CPF?

Marcelo Lopes
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Re: ESCLARECIMENTOS SOBRE PREENCHIMENTO CNS

Mensagem por Marcelo Lopes » Sex Jan 20, 2012 11:10 am

Sim, Maria Ines, será obrigatório.
Veja Portaria abaixo:


Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF

DOU de 21/07/2011 – seção 1

Ministério da Saúde

Secretaria Executiva

PORTARIA No- 763, DE 20 DE JULHO DE 2011

Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário
no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de 19 de Outubro de 2010, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 719/SAS/MS, de 28 de dezembro de 2007 que define a Tabela Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência para ser utilizada nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH/SIA/SUS) e no de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e toma outras providências;
Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Cartão Nacional de Saúde;
Considerando a importância da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) nos Sistemas de Informações em Saúde;
Considerando que as informações pessoais do usuário constam da base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde;
Considerando a necessidade de adotar medidas no âmbito do SUS que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde para os sistemas de referência e contrareferência municipais, estaduais, regionais, interestaduais e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contra-referência das ações e dos serviços de saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar do SUS e suplementar; e
Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, resolvem:
Art. 1º O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Será facultativo o preenchimento do CNS para o registro das internações e dos atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), cujo Caráter de Atendimento seja o de número 02, 03, 04, 05 ou 06, descritos no Anexo desta Portaria, e que tiverem como Motivo de Saída, de acordo com o Art. 5º da Portaria 719/SAS/MS:
a) 4.1 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo médico assistente;
b) 4.2 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Instituto Médico Legal (IML); e
c) 4.3 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO).
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar o número do CNS no ato da admissão do paciente, de acordo com o caráter de atendimento disposto no Anexo a esta Portaria.
§ 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta do número do CNS do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet;
§ 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet.
Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo:
I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH);
II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e
III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I).
Art. 4º A Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS) tomarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, respeitando os prazos definidos no Anexo a esta Portaria.
Art. 5º O endereço eletrônico e telefone para contato deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA APARECIDA DO AMARAL
Secretária-Executiva

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção à Saúde

ANEXO

Instrumento de Registro Caráter de Atendimento Competência de Produção
AIH Principal 01 - Eletivo Janeiro/2012
APAC Principal Todos Janeiro/2012
BPA-I Todos Fevereiro/2012
SISREG Todos Fevereiro /2012
Módulo Autorizador Todos Fevereiro /2012
AIH Principal 02 – Urgência Março/2012
03 - Acidente no local de trabalho ou a serviço da empresa
04 - Acidente no trajeto para o trabalho
05 - Outros tipo de acidente de trânsito
06 - Outros tipos de lesões e envenenamentos
CIHA - Março/2012
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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