Quais estabelecimentos devem informar no CIHA?

Fórum de discusão sobre o registro das informações ambulatoriais e hospitalares não SUS e seus instrumentos de captação

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Juliano Melo
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CIHA x CEBAS

Mensagem por Juliano Melo » Qua Ago 31, 2011 5:01 pm

Boa tarde pessoal!!!

Foi solicitado o cumprimento da Portaria nº 1,171 de 19 de maio de 2011(CIHA) á um estabelecimento filantrópico, denominado Casa do Amor Exigente - PACTO Pastoral de Auxilio Comunitário ao Toxicomano (Mitra Diocesana de Pelotas), registrado pelo CNES 6261752.

No entanto, o estabelecimento citado, nos informou que após entrarem em contato com DATASUS [tel.21)39857177] foi informado que não são obrigado a nos enviar o CIHA01; pois recebem o CEBAS via Ministerio do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Conselho Nacional de Assistencia Social e não via Saúde.

Como essa informação foi nos passada verbalmente, como posso tornar verídica para registro e evitar questionamento futuros??????

Att.,

Juliano Melo
CPD/GCAFA/SMS PELOTAS-RS

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leandro.panitz
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Re: CIHA x CEBAS

Mensagem por leandro.panitz » Qui Set 01, 2011 10:15 am

Estou enviando este questionamento ao CEBAS do MS para que se pronunciem.
Att.
____________________________________________
Leandro Manassi Panitz
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Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação

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JAMILE
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Quais estabelecimentos devem informar no CIHA?

Mensagem por JAMILE » Seg Set 12, 2011 1:56 pm

Salve Fórum!

Necessito esclarecer algumas duvidas:
1- o registro no CIHA é obrigatório apenas para estabelecimentos com CNPJ? instalei o sistema para testar e nao consegui inserir estabelecimentos como consultorios isolados que são cadastrados no CNES com numero de CPF por exemplo.
2 - a partir de quando essa informação deve ser inserida e transmitida por todos os estabelecimentos de saúde?
3- na portaria está estabelecido que o envio do CIHA esta atrelado à renovação do alvará de funcionamento da vigilancia sanitária. Essa obrigatoriedade deve ocorrer já na renovação de alvará de 2011?

Abçs


Jamile Favero
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Jamile Favero
Assessora Técnica
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Marcelo Lopes
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Re: Quais estabelecimentos devem informar no CIHA?

Mensagem por Marcelo Lopes » Seg Set 12, 2011 2:10 pm

Jamile,

Veja a republicação da Portaria GM/MS nº 1.171, de 19/05/2011 (DOU de 07/06/2011).

Atualmente, é obrigatória a apresentação da produção não SUS apenas da área hospitalar (internações).
Para os atendimentos ambulatoriais, a obrigatoriedade são para os estabelecimentos sem fins lucrativos.
A apresentação dos atendimentos ambulatoriais dos demais estabelecimentos será normatizado pelo MS.

DOU de 07/06/2011 – seção 1

Ministério da Saúde

Gabinete do Ministro

PORTARIA No- 1.171 DE 19 DE MAIO DE 2011(*)

Altera a denominação Comunicação de Internação Hospitalar (CIH) para Comunicação
de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e
Considerando a Lei nº 8.080 de 1990, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado;
Considerando a Lei nº 9.656 de 1998 e a Resolução CONSU nº 01/1998, quanto ao fornecimento, ao Ministério da Saúde, de informações dos pacientes cuja atenção é custeada por planos e seguros privados de assistência à saúde;
Considerando que o processo de planejamento e regulação da assistência à saúde requer o conhecimento mais amplo e profundo possível dos perfis nosológico e epidemiológico da população brasileira, bem como da capacidade instalada e potencial de produção de serviços do conjunto de estabelecimentos de saúde do País;
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social;
Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre o processo de certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social para obtenção da isenção das contribuições para seguridade social;
Considerando a Portaria nº 3.355GM/MS, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde (CEBAS - Saúde);
Considerando a necessidade de incluir, no Sistema CIH, a possibilidade de registro dos atendimentos ambulatoriais, não informados no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS); e
Considerando que a informação precisa de todas as ações de saúde, independente da fonte de financiamento, é fundamental para o planejamento, a programação, o controle e a avaliação das ações de saúde em todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Alterar por meio desta a denominação de Comunicação de Internação Hospitalar (CIH) para Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), tornando possível o registro das internações e atendimentos ambulatoriais no aplicativo.
Art. 2º Fica determinado que todos os estabelecimentos de saúde situados no território nacional, públicos e privados, integrantes ou não do SUS, devem informar ao Ministério da Saúde, por intermédio dos gestores Municipais ou Estaduais, a ocorrência de todas as internações, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados.
§ 1º Para fins de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é obrigatória à informação dos atendimentos ambulatoriais, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados.
§ 2º A obrigatoriedade de informação de todos os atendimentos ambulatoriais em regime não SUS realizados em território nacional, para todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados, integrantes ou não do SUS, será regulamentada por legislação específica e realizada de forma gradual em conformidade com o desenvolvimento de solução tecnológica para a internet.
Art. 3º Fica estabelecido que para os estabelecimentos de saúde, o cumprimento das determinações do Art. 2º, deve ser requisito indispensável para a renovação de alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária e para a tramitação de qualquer solicitação ao Ministério da Saúde (convênios de todas as naturezas, registros, isenção de imposto de importação).
Art. 4º Fica definido, na forma do Anexo a esta Portaria, o layout da CIHA, para possibilitar o registro dos atendimentos ambulatoriais e internações não informados no SIA/SUS e SIH/SUS, respectivamente.
Art. 5º Fica estabelecido que os procedimentos realizados devem ser preenchidos de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS vigente na competência de apresentação da CIHA.
§ 1º A Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS pode ser consultada na integra no sítio http://sigtap.datasus.gov.br.
§ 2º O pacote de atualização da tabela de procedimentos para a CIHA incluirá a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e os códigos genéricos, estando disponível no sítio http://ciha.datasus.gov.br.
Art. 6º Fica estabelecido que caso os procedimentos realizados não constem na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS eles deverão ser registrados por códigos genéricos, localizando-os assim na estrutura da tabela utilizada no SUS.
§ 1º Os códigos genéricos são compostos pelo Grupo, Subgrupo e Forma de Organização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, adicionando-se "000" mais dígito verificador ao final, totalizando dez (10) dígitos.
§ 2º Sempre que um procedimento for registrado por intermédio de código genérico será obrigatório o preenchimento da descrição deste com no máximo 40 (quarenta) caracteres.
Art. 7º A movimentação da CIHA deve ser enviada mensalmente pelos estabelecimentos de saúde às Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde, de acordo com a gestão informada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), utilizando a última versão do aplicativo de captação CIHA01, bem como a tabela de procedimentos vigente, disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br.
§ 1º A data de envio do arquivo do CIHA01 gerado pelos estabelecimentos de saúde deverá atender ao cronograma de entrega estabelecido pelos gestores Municipais ou Estaduais de Saúde.
§ 2º As orientações técnicas para preenchimento da CIHA, bem como para a elaboração do arquivo de exportação para sistemas proprietários, encontram-se no Manual de Operação do CIHA01 disponível no sítio http://ciha.datasus.gov.br.
Art. 8º O arquivo do CIHA02 gerado nas Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde, contendo a CIHA dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão, deve ser encaminhado mensalmente ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) utilizando a última versão do aplicativo CIHA02, disponível no sítio http://ciha.datasus.gov.br.
§ 1º O arquivo de remessa gerado no CIHA02 deve ser encaminhado ao DATASUS por meio do aplicativo Transmissor simultâneo, instituído pela Portaria Conjunta SE/SAS nº 49, 4 de julho de 2006, e em conformidade ao cronograma definido em Portaria específica do Ministério da Saúde, a ser disponibilizada no sítio http://transmissor.datasus.gov.br/.
§2º As orientações para o encaminhamento da CIHA02 encontram-se descritas no Manual de Operação do CIHA02 disponível no endereço eletrônico http://ciha.datasus.gov.br.
Art. 9º Caso não haja atendimento ambulatorial ou internação em determinada competência, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar a remessa indicando a situação (SEM MOVIMENTO), assim como os gestores Municipais ou Estaduais de Saúde deverão enviar a referida remessa normalmente ao DATASUS/MS.
Art. 10. Fica definido que cabe ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS) por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS), adotar as providências necessárias, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar da competência janeiro de 2011.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 221/GM/MS, de 24 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 57, de 25 de março de 1999, Seção 1, página 15.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Marcelo Lopes

“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.

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Re: Quais estabelecimentos devem informar no CIHA?

Mensagem por JAMILE » Seg Set 12, 2011 2:21 pm

Marcelo,

Obrigada pela rápida resposta. Não tinha visto esse detalhe sobre os filantrópicos (acho que estava com uma versão errada da portaria)

Mas então me surge outra duvida. Tenho vários filantrópicos que recebem subvenção da saúde e prestam algum tipo de serviço ao SUS. Na portaria diz que independente da fonte de remuneração esse tipo de estabelecimento deve apresentar produção no CIHA. Até aí ok, mas eles nao deveriam apresentar essa produção no SIA já que prestam serviço ao SUS? Estamos aqui numa luta infinita para que eles se cadastrem no CNES para apresentação de produção no SIA, devemos continuar essa luta mas direcionar para o CIHA ao invés do SIA?

Abçs
Jamile Favero
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Marcelo Lopes
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Re: Quais estabelecimentos devem informar no CIHA?

Mensagem por Marcelo Lopes » Seg Set 12, 2011 2:24 pm

Jamile,

A produção apresentada pelo CIHA é aquela que não foi apresentada/informada no SIA e SIHD.
Marcelo Lopes

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carofelipe
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CIHA01

Mensagem por carofelipe » Qua Set 28, 2011 8:10 pm

Boa noite, trabalho num hospital filantrópico que tem o CEBAS através do Ministério de Desenvolvimento Social e combate à fome, e não através do Ministério da Saúde, ainda assim temos de apresentar a produção ambulatorial no CIHA01, porque nós apresentamos somente a informação hospitalar não SUS pelo CIH. Depois, se tivermos que apresentar a produção ambulatorial, ali estão incluidas as consultas, suturas, pequenas cirurgias, exames (laboratoriais, radiografias, eletrocardiogramas?), sendo que esses valores são repassados para os médicos, eles só fazem o atendimento no Hospital.
Desde quando passa a vigorar o envio obrigatório dos que fazem o atendimento não SUS para renovação do Alvará Sanitário?

Obrigada

Carolina Felipe
Hospital Jauru

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Re: CIHA01

Mensagem por Luciano Lopes » Ter Out 04, 2011 8:24 am

Carolina, bom dia

lendo a republicação da portaria, o assunto fica "meio no ar", não é?
se, por um lado, o parágrafo segundo do artigo segundo diz que a implantação será gradual, o artigo terceiro diz que o cumprimento das deterninações do artigo segundo é condição indispensávek para a renovação do alvará sanitário...
além disso, mesmo na republicação, o artigo 11 diz que a portaria entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar a partir da competência JANEIRO/2011 ! ! !

na minha opinião, já está valendo a regra, para renovação do Alvará Sanitário.
vc já consultou a vigilância sanitária do seu município?

abraços
llopes
demasp/barbacena/mg

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Re: CIHA01

Mensagem por leandro.panitz » Qua Out 05, 2011 11:18 am

A regra para renovação do Alvará Sanitário é válida em portaria desde 1999!
Este artigo é oriundo da portaria de criação da CIH.
Att.
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Re: CIHA01

Mensagem por Luciano Lopes » Qua Out 05, 2011 4:13 pm

Leandro, boa tarde

sua resposta não ficou clara, para mim.
a nova regra, estabelecida pela portaria 1171, no que diz respeito à renovação do alvará, está ou não em vigência ? ? ?

abraços
llopes
demasp/barbacena/mg

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Re: CIHA01

Mensagem por leandro.panitz » Seg Out 10, 2011 4:43 pm

Claro que sim, está na portaria.

O que expliquei é que este artigo não é novo.
Já estava na Portaria nº 221/GM, de 24 de março de 1999.
Esta portaria 221 foi revogada pela 1171, portanto incluiu este Artigo em seu conteúdo.

Portanto esta exigencia está em vigor desde 1999.
De 1999 até 2010 vigente na PT 221.
De 2011 em diante vigente na PT 1171.
Att.
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Leandro Manassi Panitz
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