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Nº org. emissor
Enviado: Seg Dez 12, 2011 2:51 pm
por ETIONY
Boa tarde pessoal.
digito BPAs e Começo digitar APACs este mês; tenho que aprender tentei digitar uma
so que qndo chega no campo Nº org. emissor ñ sei o q digitar?
AH se alguém tiver um manual de como digitar melhor ainda.
conto com vcs é pra este mês de novembro ta?
obg...
Re: Nº org. emissor
Enviado: Seg Dez 12, 2011 3:15 pm
por Marcelo Lopes
Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 29/06/2004– seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
<!ID160766-1> PORTARIA CONJUNTA Nº 23, DE 21 DE MAIO DE 2004 (*)
O Secretário Executivo e o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando a política de informação e informática em saúde do SUS, implementada pela Secretaria Executiva e a política de descentralização do SUS, implementada pela Secretaria de Atenção à Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 821, de 05 de maio de 2004, que determina a implantação do Projeto da Descentralização do Processamento do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, subsidiando o controle do teto financeiro da assistência pelos gestores estaduais/municipais e do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de avançar no processo de descentralização do controle das autorizações prévias de procedimentos hospitalares e ambulatoriais, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de dotar os municípios e os estados de instrumentos para exercer a gestão descentralizada, e
Considerando a necessidade de modernizar os instrumentos de autorização e permitir uma maior qualidade e controle com a informatização das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC, resolvem:
Art. 1º Disponibilizar o Módulo Autorizador para os gestores locais.
Parágrafo Único - Esse aplicativo permitirá o cadastramento do Órgão Emissor/Autorizador de procedimentos ambulatoriais e hospitalares e o controle da numeração das autorizações com geração automática, de acordo com a série numérica válida para a Unidade da Federação.
Art. 2º Estabelecer que o Módulo Autorizador será constituído dos seguintes itens:
I. CADASTRO DE ÓRGÃO EMISSOR - Identifica o órgão emissor por meio de código específico, cuja composição está descrita no Anexo I desta Portaria:
- Para cada órgão emissor será criada tabela com: relação dos autorizadores/supervisores/auditores do órgão, estabelecimentos sob gestão de cada órgão emissor e a série numérica das autorizações pré-definida pelo gestor.
II. CADASTRO DE AUTORIZADORES - Constando de nome completo dos profissionais autorizadores/supervisores/auditores, número do CNS - Cartão Nacional de Saúde (facultativo), número do CPF e do registro no Conselho de Classe.
III. GERAÇÃO INFORMATIZADA DO NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO - Geração do número da autorização, obedecendo à série válida, para AIH e APAC respectivamente, para o estado no ano, e as pré-definidas para o órgão emissor/autorizador:
a) Em 2004, a numeração da autorização seguirá a regra atual de série numérica para ambulatório (APAC) e série/ano para hospitalar (AIH).
b) Para 2005, o Ministério da Saúde definirá uma única série numérica de autorização por estado.
IV. CRÍTICAS DE COMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS - Implantação de crítica de compatibilidade de procedimento com CID-10, faixa etária e sexo. Detectadas inconsistências, apenas será possível a autorização pelos profissionais autorizadores em relação à faixa etária, utilizando senha, de acordo com o controle de acesso.
V. VALIDAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES - Permite a comparação entre o procedimento autorizado x realizado, marcando as divergências encontradas no mesmo arquivo contido no meio magnético de apresentação do movimento hospitalar. As divergências entre os procedimentos autorizados e realizados e as de numeração definidas para aquele órgão emissor, implicarão em bloqueio.
VI. IMPORTAÇÃO PARA O SGAIH - O arquivo referido no item V, pós-comparação, será importado para o SGAIH, onde serão analisadas as divergências, as críticas de homônimos, faixa etária e média de permanência. Após esta análise, os profissionais autorizadores poderão efetuar o desbloqueio com a utilização de senhas de acordo com o controle de acesso.
Art. 3º Definir os dados que constarão no "Módulo Autorizador", a saber:
- SÉRIE NUMÉRICA - Faixa numérica das autorizações (AIH e APAC) válida para o estado e órgão emissor/autorizador;
- DADOS DO PROFISSIONAL AUTORIZADOR - Nome completo, número do CPF, número do CNS (facultativo) e número do registro no conselho de classe;
- TABELA DO CNES - Tabela atualizada mensalmente, contendo os códigos do CNES referentes aos estabelecimentos sob gestão do respectivo órgão emissor, permitindo a seleção dos mesmos com nome fantasia e código do CNES, no ato da autorização;
- DADOS DO PACIENTE - Sendo obrigatório o nome completo do paciente, número do CNS - Cartão Nacional de Saúde, sexo, data de nascimento; código do IBGE e CEP do município de residência, e nome da mãe ou responsável;
- PROCEDIMENTO - Procedimento solicitado e o autorizado, CID, data de autorização/emissão, CNES/CNPJ da unidade solicitante e da unidade executante, identificação da modalidade: hospitalar ou ambulatorial.
Parágrafo Único - Os códigos do CNES, o número do CPF, do CNS, a série numérica de autorização, o código do IBGE e CEP dos municípios serão submetidos à crítica de validação.
Art. 4º Determinar que o Módulo Autorizador emitirá comprovante, por autorização, contendo os campos discriminados no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo Único - O comprovante será emitido pelo gestor em uma via, que deverá ser entregue ao paciente ou seu responsável, que deverá entregá-lo ao estabelecimento autorizado a realizar o procedimento, devendo o comprovante ser anexado ao laudo para emissão de autorização (APAC ou AIH), juntamente com o prontuário do paciente, quando couber.
Art. 5º Definir que a utilização do Módulo Autorizador exigirá senha de acesso, a qual é de responsabilidade e conhecimento exclusivos dos profissionais autorizadores, devendo ser alterada trimestralmente com vistas à segurança do sistema e do responsável pela autorização.
Parágrafo Único - O aplicativo deverá induzir à alteração periódica de senhas, exigindo a identificação do usuário, onde os números de CNS e CPF poderão ser utilizados.
Art. 6º Estabelecer que são considerados órgão emissor/ autorizador o nível central das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, seus órgãos administrativos e hospitais públicos.
Art. 7º Definir que o gestor é o responsável pelo cadastro dos órgãos emissores, dos profissionais autorizadores e/ou auditores e da série numérica destinada a cada órgão emissor, devendo emitir relatório com os dados de cada órgão emissor delegado.
Art. 8º Estabelecer que a partir da publicação desta Portaria, fica extinta a Ficha de Cadastro de Órgão Emissor de AIH/FCOE.
Art. 9º Definir que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS deverá disponibilizar, até 09 de julho de 2004, a 1ª versão do Módulo Autorizador.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS
Secretário Executivo
JORGE SOLLA
Secretário
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. N° 99, de 25-05-2004, Seção 1, pág. 111.
Re: Nº org. emissor
Enviado: Seg Dez 12, 2011 3:16 pm
por Marcelo Lopes
Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 14/11/2005 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA No- 637, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção á Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de ampliar a possibilidade de cadastramento de Órgãos Emissores de autorização de procedimentos realizados em âmbito ambulatorial e hospitalar, designados pelos gestores estaduais e municipais em gestão plena; resolve:
Art. 1º - Alterar, na forma a seguir especificada, a estrutura de codificação de Órgãos Emissores definida no Anexo I da Portaria Conjunta SE/SAS nº 23, de 21 de maio de 2004, que passa ter a seguinte composição:
Composição do Código do órgão emissor:
a) - ZXXYYYNNNN
Onde:
Nas secretarias estaduais:
CODIGO SES
Z E
XX CÓDIGO DA UF NO IBGE
YYY 000
NNNN 0001 a 9999
b) - ZXXYYYYNNN
Onde:
Nas secretarias municipais de gestão plena municipal:
CODIGO SMS
Z M
XX CÓDIGO DA UF NO IBGE
YYYY CÓDIGO DO MUNICIPIO NO IBGE SEM O DV
(DIGITO VERIFICADOR)
NNN 001 a 999
c) - ZXXCCCCCCC
Onde:
Nos estabelecimentos estaduais e dos Municípios em Gestão Plena:
CODIGO ESTABELECIMENTO GESTÃO
ESTADUAL ESTABELECIMENTO GESTÃO PLENA MUNICIPAL
Z S U
XX CÓDIGO DA UF NO IBGE CÓDIGO DA UF NO IBGE
CCCCCCC CÓDIGO DO CNES (DV) CÓDIGO DO CNES (DV)
Art. 2º - Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Re: Nº org. emissor
Enviado: Seg Dez 12, 2011 3:38 pm
por ETIONY
Muito obg Marcelo.
qnto ao manual como digitar uma APAC de CAPS 1
é possivel vc me conseguir ou vou ter q aprender sozinha?
Re: Nº org. emissor
Enviado: Seg Dez 12, 2011 3:42 pm
por Marcelo Lopes
Etiony,
Senão me engano, o manual do SIA, que traz informações sobre a APAC, está disponível no site do SIA, em documentação.