Boa tarde pessoal.
digito BPAs e Começo digitar APACs este mês; tenho que aprender tentei digitar uma
so que qndo chega no campo Nº org. emissor ñ sei o q digitar?
AH se alguém tiver um manual de como digitar melhor ainda.
conto com vcs é pra este mês de novembro ta?
obg...
Nº org. emissor
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Nº org. emissor
A sabedoria é a riqueza que DEUS me deu, e que o homem jamais podera rouba-la de mim.
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Marcelo Lopes
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Re: Nº org. emissor
Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 29/06/2004– seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
<!ID160766-1> PORTARIA CONJUNTA Nº 23, DE 21 DE MAIO DE 2004 (*)
O Secretário Executivo e o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando a política de informação e informática em saúde do SUS, implementada pela Secretaria Executiva e a política de descentralização do SUS, implementada pela Secretaria de Atenção à Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 821, de 05 de maio de 2004, que determina a implantação do Projeto da Descentralização do Processamento do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, subsidiando o controle do teto financeiro da assistência pelos gestores estaduais/municipais e do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de avançar no processo de descentralização do controle das autorizações prévias de procedimentos hospitalares e ambulatoriais, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de dotar os municípios e os estados de instrumentos para exercer a gestão descentralizada, e
Considerando a necessidade de modernizar os instrumentos de autorização e permitir uma maior qualidade e controle com a informatização das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC, resolvem:
Art. 1º Disponibilizar o Módulo Autorizador para os gestores locais.
Parágrafo Único - Esse aplicativo permitirá o cadastramento do Órgão Emissor/Autorizador de procedimentos ambulatoriais e hospitalares e o controle da numeração das autorizações com geração automática, de acordo com a série numérica válida para a Unidade da Federação.
Art. 2º Estabelecer que o Módulo Autorizador será constituído dos seguintes itens:
I. CADASTRO DE ÓRGÃO EMISSOR - Identifica o órgão emissor por meio de código específico, cuja composição está descrita no Anexo I desta Portaria:
- Para cada órgão emissor será criada tabela com: relação dos autorizadores/supervisores/auditores do órgão, estabelecimentos sob gestão de cada órgão emissor e a série numérica das autorizações pré-definida pelo gestor.
II. CADASTRO DE AUTORIZADORES - Constando de nome completo dos profissionais autorizadores/supervisores/auditores, número do CNS - Cartão Nacional de Saúde (facultativo), número do CPF e do registro no Conselho de Classe.
III. GERAÇÃO INFORMATIZADA DO NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO - Geração do número da autorização, obedecendo à série válida, para AIH e APAC respectivamente, para o estado no ano, e as pré-definidas para o órgão emissor/autorizador:
a) Em 2004, a numeração da autorização seguirá a regra atual de série numérica para ambulatório (APAC) e série/ano para hospitalar (AIH).
b) Para 2005, o Ministério da Saúde definirá uma única série numérica de autorização por estado.
IV. CRÍTICAS DE COMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS - Implantação de crítica de compatibilidade de procedimento com CID-10, faixa etária e sexo. Detectadas inconsistências, apenas será possível a autorização pelos profissionais autorizadores em relação à faixa etária, utilizando senha, de acordo com o controle de acesso.
V. VALIDAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES - Permite a comparação entre o procedimento autorizado x realizado, marcando as divergências encontradas no mesmo arquivo contido no meio magnético de apresentação do movimento hospitalar. As divergências entre os procedimentos autorizados e realizados e as de numeração definidas para aquele órgão emissor, implicarão em bloqueio.
VI. IMPORTAÇÃO PARA O SGAIH - O arquivo referido no item V, pós-comparação, será importado para o SGAIH, onde serão analisadas as divergências, as críticas de homônimos, faixa etária e média de permanência. Após esta análise, os profissionais autorizadores poderão efetuar o desbloqueio com a utilização de senhas de acordo com o controle de acesso.
Art. 3º Definir os dados que constarão no "Módulo Autorizador", a saber:
- SÉRIE NUMÉRICA - Faixa numérica das autorizações (AIH e APAC) válida para o estado e órgão emissor/autorizador;
- DADOS DO PROFISSIONAL AUTORIZADOR - Nome completo, número do CPF, número do CNS (facultativo) e número do registro no conselho de classe;
- TABELA DO CNES - Tabela atualizada mensalmente, contendo os códigos do CNES referentes aos estabelecimentos sob gestão do respectivo órgão emissor, permitindo a seleção dos mesmos com nome fantasia e código do CNES, no ato da autorização;
- DADOS DO PACIENTE - Sendo obrigatório o nome completo do paciente, número do CNS - Cartão Nacional de Saúde, sexo, data de nascimento; código do IBGE e CEP do município de residência, e nome da mãe ou responsável;
- PROCEDIMENTO - Procedimento solicitado e o autorizado, CID, data de autorização/emissão, CNES/CNPJ da unidade solicitante e da unidade executante, identificação da modalidade: hospitalar ou ambulatorial.
Parágrafo Único - Os códigos do CNES, o número do CPF, do CNS, a série numérica de autorização, o código do IBGE e CEP dos municípios serão submetidos à crítica de validação.
Art. 4º Determinar que o Módulo Autorizador emitirá comprovante, por autorização, contendo os campos discriminados no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo Único - O comprovante será emitido pelo gestor em uma via, que deverá ser entregue ao paciente ou seu responsável, que deverá entregá-lo ao estabelecimento autorizado a realizar o procedimento, devendo o comprovante ser anexado ao laudo para emissão de autorização (APAC ou AIH), juntamente com o prontuário do paciente, quando couber.
Art. 5º Definir que a utilização do Módulo Autorizador exigirá senha de acesso, a qual é de responsabilidade e conhecimento exclusivos dos profissionais autorizadores, devendo ser alterada trimestralmente com vistas à segurança do sistema e do responsável pela autorização.
Parágrafo Único - O aplicativo deverá induzir à alteração periódica de senhas, exigindo a identificação do usuário, onde os números de CNS e CPF poderão ser utilizados.
Art. 6º Estabelecer que são considerados órgão emissor/ autorizador o nível central das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, seus órgãos administrativos e hospitais públicos.
Art. 7º Definir que o gestor é o responsável pelo cadastro dos órgãos emissores, dos profissionais autorizadores e/ou auditores e da série numérica destinada a cada órgão emissor, devendo emitir relatório com os dados de cada órgão emissor delegado.
Art. 8º Estabelecer que a partir da publicação desta Portaria, fica extinta a Ficha de Cadastro de Órgão Emissor de AIH/FCOE.
Art. 9º Definir que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS deverá disponibilizar, até 09 de julho de 2004, a 1ª versão do Módulo Autorizador.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS
Secretário Executivo
JORGE SOLLA
Secretário
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. N° 99, de 25-05-2004, Seção 1, pág. 111.
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 29/06/2004– seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
<!ID160766-1> PORTARIA CONJUNTA Nº 23, DE 21 DE MAIO DE 2004 (*)
O Secretário Executivo e o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando a política de informação e informática em saúde do SUS, implementada pela Secretaria Executiva e a política de descentralização do SUS, implementada pela Secretaria de Atenção à Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 821, de 05 de maio de 2004, que determina a implantação do Projeto da Descentralização do Processamento do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, subsidiando o controle do teto financeiro da assistência pelos gestores estaduais/municipais e do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de avançar no processo de descentralização do controle das autorizações prévias de procedimentos hospitalares e ambulatoriais, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de dotar os municípios e os estados de instrumentos para exercer a gestão descentralizada, e
Considerando a necessidade de modernizar os instrumentos de autorização e permitir uma maior qualidade e controle com a informatização das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC, resolvem:
Art. 1º Disponibilizar o Módulo Autorizador para os gestores locais.
Parágrafo Único - Esse aplicativo permitirá o cadastramento do Órgão Emissor/Autorizador de procedimentos ambulatoriais e hospitalares e o controle da numeração das autorizações com geração automática, de acordo com a série numérica válida para a Unidade da Federação.
Art. 2º Estabelecer que o Módulo Autorizador será constituído dos seguintes itens:
I. CADASTRO DE ÓRGÃO EMISSOR - Identifica o órgão emissor por meio de código específico, cuja composição está descrita no Anexo I desta Portaria:
- Para cada órgão emissor será criada tabela com: relação dos autorizadores/supervisores/auditores do órgão, estabelecimentos sob gestão de cada órgão emissor e a série numérica das autorizações pré-definida pelo gestor.
II. CADASTRO DE AUTORIZADORES - Constando de nome completo dos profissionais autorizadores/supervisores/auditores, número do CNS - Cartão Nacional de Saúde (facultativo), número do CPF e do registro no Conselho de Classe.
III. GERAÇÃO INFORMATIZADA DO NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO - Geração do número da autorização, obedecendo à série válida, para AIH e APAC respectivamente, para o estado no ano, e as pré-definidas para o órgão emissor/autorizador:
a) Em 2004, a numeração da autorização seguirá a regra atual de série numérica para ambulatório (APAC) e série/ano para hospitalar (AIH).
b) Para 2005, o Ministério da Saúde definirá uma única série numérica de autorização por estado.
IV. CRÍTICAS DE COMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS - Implantação de crítica de compatibilidade de procedimento com CID-10, faixa etária e sexo. Detectadas inconsistências, apenas será possível a autorização pelos profissionais autorizadores em relação à faixa etária, utilizando senha, de acordo com o controle de acesso.
V. VALIDAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES - Permite a comparação entre o procedimento autorizado x realizado, marcando as divergências encontradas no mesmo arquivo contido no meio magnético de apresentação do movimento hospitalar. As divergências entre os procedimentos autorizados e realizados e as de numeração definidas para aquele órgão emissor, implicarão em bloqueio.
VI. IMPORTAÇÃO PARA O SGAIH - O arquivo referido no item V, pós-comparação, será importado para o SGAIH, onde serão analisadas as divergências, as críticas de homônimos, faixa etária e média de permanência. Após esta análise, os profissionais autorizadores poderão efetuar o desbloqueio com a utilização de senhas de acordo com o controle de acesso.
Art. 3º Definir os dados que constarão no "Módulo Autorizador", a saber:
- SÉRIE NUMÉRICA - Faixa numérica das autorizações (AIH e APAC) válida para o estado e órgão emissor/autorizador;
- DADOS DO PROFISSIONAL AUTORIZADOR - Nome completo, número do CPF, número do CNS (facultativo) e número do registro no conselho de classe;
- TABELA DO CNES - Tabela atualizada mensalmente, contendo os códigos do CNES referentes aos estabelecimentos sob gestão do respectivo órgão emissor, permitindo a seleção dos mesmos com nome fantasia e código do CNES, no ato da autorização;
- DADOS DO PACIENTE - Sendo obrigatório o nome completo do paciente, número do CNS - Cartão Nacional de Saúde, sexo, data de nascimento; código do IBGE e CEP do município de residência, e nome da mãe ou responsável;
- PROCEDIMENTO - Procedimento solicitado e o autorizado, CID, data de autorização/emissão, CNES/CNPJ da unidade solicitante e da unidade executante, identificação da modalidade: hospitalar ou ambulatorial.
Parágrafo Único - Os códigos do CNES, o número do CPF, do CNS, a série numérica de autorização, o código do IBGE e CEP dos municípios serão submetidos à crítica de validação.
Art. 4º Determinar que o Módulo Autorizador emitirá comprovante, por autorização, contendo os campos discriminados no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo Único - O comprovante será emitido pelo gestor em uma via, que deverá ser entregue ao paciente ou seu responsável, que deverá entregá-lo ao estabelecimento autorizado a realizar o procedimento, devendo o comprovante ser anexado ao laudo para emissão de autorização (APAC ou AIH), juntamente com o prontuário do paciente, quando couber.
Art. 5º Definir que a utilização do Módulo Autorizador exigirá senha de acesso, a qual é de responsabilidade e conhecimento exclusivos dos profissionais autorizadores, devendo ser alterada trimestralmente com vistas à segurança do sistema e do responsável pela autorização.
Parágrafo Único - O aplicativo deverá induzir à alteração periódica de senhas, exigindo a identificação do usuário, onde os números de CNS e CPF poderão ser utilizados.
Art. 6º Estabelecer que são considerados órgão emissor/ autorizador o nível central das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, seus órgãos administrativos e hospitais públicos.
Art. 7º Definir que o gestor é o responsável pelo cadastro dos órgãos emissores, dos profissionais autorizadores e/ou auditores e da série numérica destinada a cada órgão emissor, devendo emitir relatório com os dados de cada órgão emissor delegado.
Art. 8º Estabelecer que a partir da publicação desta Portaria, fica extinta a Ficha de Cadastro de Órgão Emissor de AIH/FCOE.
Art. 9º Definir que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS deverá disponibilizar, até 09 de julho de 2004, a 1ª versão do Módulo Autorizador.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS
Secretário Executivo
JORGE SOLLA
Secretário
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. N° 99, de 25-05-2004, Seção 1, pág. 111.
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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Marcelo Lopes
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Re: Nº org. emissor
Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 14/11/2005 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA No- 637, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção á Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de ampliar a possibilidade de cadastramento de Órgãos Emissores de autorização de procedimentos realizados em âmbito ambulatorial e hospitalar, designados pelos gestores estaduais e municipais em gestão plena; resolve:
Art. 1º - Alterar, na forma a seguir especificada, a estrutura de codificação de Órgãos Emissores definida no Anexo I da Portaria Conjunta SE/SAS nº 23, de 21 de maio de 2004, que passa ter a seguinte composição:
Composição do Código do órgão emissor:
a) - ZXXYYYNNNN
Onde:
Nas secretarias estaduais:
CODIGO SES
Z E
XX CÓDIGO DA UF NO IBGE
YYY 000
NNNN 0001 a 9999
b) - ZXXYYYYNNN
Onde:
Nas secretarias municipais de gestão plena municipal:
CODIGO SMS
Z M
XX CÓDIGO DA UF NO IBGE
YYYY CÓDIGO DO MUNICIPIO NO IBGE SEM O DV
(DIGITO VERIFICADOR)
NNN 001 a 999
c) - ZXXCCCCCCC
Onde:
Nos estabelecimentos estaduais e dos Municípios em Gestão Plena:
CODIGO ESTABELECIMENTO GESTÃO
ESTADUAL ESTABELECIMENTO GESTÃO PLENA MUNICIPAL
Z S U
XX CÓDIGO DA UF NO IBGE CÓDIGO DA UF NO IBGE
CCCCCCC CÓDIGO DO CNES (DV) CÓDIGO DO CNES (DV)
Art. 2º - Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
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DOU de 14/11/2005 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA No- 637, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção á Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de ampliar a possibilidade de cadastramento de Órgãos Emissores de autorização de procedimentos realizados em âmbito ambulatorial e hospitalar, designados pelos gestores estaduais e municipais em gestão plena; resolve:
Art. 1º - Alterar, na forma a seguir especificada, a estrutura de codificação de Órgãos Emissores definida no Anexo I da Portaria Conjunta SE/SAS nº 23, de 21 de maio de 2004, que passa ter a seguinte composição:
Composição do Código do órgão emissor:
a) - ZXXYYYNNNN
Onde:
Nas secretarias estaduais:
CODIGO SES
Z E
XX CÓDIGO DA UF NO IBGE
YYY 000
NNNN 0001 a 9999
b) - ZXXYYYYNNN
Onde:
Nas secretarias municipais de gestão plena municipal:
CODIGO SMS
Z M
XX CÓDIGO DA UF NO IBGE
YYYY CÓDIGO DO MUNICIPIO NO IBGE SEM O DV
(DIGITO VERIFICADOR)
NNN 001 a 999
c) - ZXXCCCCCCC
Onde:
Nos estabelecimentos estaduais e dos Municípios em Gestão Plena:
CODIGO ESTABELECIMENTO GESTÃO
ESTADUAL ESTABELECIMENTO GESTÃO PLENA MUNICIPAL
Z S U
XX CÓDIGO DA UF NO IBGE CÓDIGO DA UF NO IBGE
CCCCCCC CÓDIGO DO CNES (DV) CÓDIGO DO CNES (DV)
Art. 2º - Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
Re: Nº org. emissor
Muito obg Marcelo.
qnto ao manual como digitar uma APAC de CAPS 1
é possivel vc me conseguir ou vou ter q aprender sozinha?
qnto ao manual como digitar uma APAC de CAPS 1
é possivel vc me conseguir ou vou ter q aprender sozinha?
A sabedoria é a riqueza que DEUS me deu, e que o homem jamais podera rouba-la de mim.
-
Marcelo Lopes
- Membro Avançado

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Re: Nº org. emissor
Etiony,
Senão me engano, o manual do SIA, que traz informações sobre a APAC, está disponível no site do SIA, em documentação.
Senão me engano, o manual do SIA, que traz informações sobre a APAC, está disponível no site do SIA, em documentação.
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.