Alguns serviços estão questionando a respeito do que prevê a Resolução 1819/2007, alterada pela Resolução 1976/2011.
A referida resolução trata da proibição de registro de cid com identificação do paciente em atendimentos conveniados a operadoras de planos de saúde.
Os serviços estão encontrando muita resistência por parte dos profissionais médicos para o preenchimento desses códigos.
Como proceder já que o cid é um campo obrigatório na CIHA01?
A Portaria 1171 sobrepõe-se a essa resolução do CFM?
Aguardamos retorno e desde já agradecemos
SMS Caxias do Sul - RS
PREENCHIMENTO CID/RESOL. CFM 1819/2007
Moderadores: leandro.panitz, viniciuspc, Carolina Lucena, Cristiane.Fantinel
-
Marcelo Lopes
- Membro Avançado

- Mensagens: 7404
- Registrado em: Qui Jul 08, 2004 12:54 pm
- Localização: São Paulo - Capital
Re: PREENCHIMENTO CID/RESOL. CFM 1819/2007
Clara,
Veja a resposta que recebemos do Leandro Panitz, do Ministério da Saúde:
"Sobre a obrigatoriedade de informação de CID-10 no âmbito do SUS, está definido na PORTARIA Nº 1.311, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997. Antes era obrigatória a informação de CID-9.
A obrigatoriedade está relacionada à informação da morbidade Ambulatorial e Hospitalar para fins epidemiológicos.
Esclarecemos que a obrigatoriedade de informação de CID é reforçada pelas portarias que publicam os procedimentos da Tabela de Procedimentos e OPM do SUS, que trazem o atributo de CID possíveis para o procedimento realizado. Esta seleção de CID possíveis é definido pelas áreas técnicas do Ministério da Saúde.
Sendo assim, no âmbito do SUS, além de obrigatória a informação de CID ela é seletiva por determinações do Ministério da Saúde.
Esta obrigatoriedade se reflete nos Sistemas de Informação em Saúde. O SIA e o SIH exigem a informação de CID sempre que este estiver cadastrado para o procedimento informado. Quando não houver nenhum CID cadastrado para o procedimento a informação se torna opcional.
Na AIH e APAC o CID é sempre obrigatório.
No BPA-I é obrigatório para procedimentos que tem CID cadastrado.
No BPA-C não é possível informar CID por os atendimentos são agrupados por idade.
Em 2009 foi acordado pela ANS, CFM, FENAM e AMB que não é mais obrigatória a colocação do código do CID nas guias de consultas e exames das operadoras de saúde.
Ou seja, somente para CONSUTAS e EXAMES no âmbito da saúde SUPLEMENTAR, e não no SUS.
Preenchimento de CID não é exclusividade de Médico. Mesmo que preencher CID for entendido como diagnosticar, o diagnóstico pode ser realizado por outros profissionais de saúde.
Isto é umas das discussões entorno da Lei do Ato Médico, mas que não foi aprovada até hoje.
Portanto os diversos profissionais de saúde podem preencher CID normalmente. Há inclusive cursos de capacitação em áreas especificas, como Oncologia, que treinam profissionais de instituições de saúde para o correto preenchimento de CID."
Veja a resposta que recebemos do Leandro Panitz, do Ministério da Saúde:
"Sobre a obrigatoriedade de informação de CID-10 no âmbito do SUS, está definido na PORTARIA Nº 1.311, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997. Antes era obrigatória a informação de CID-9.
A obrigatoriedade está relacionada à informação da morbidade Ambulatorial e Hospitalar para fins epidemiológicos.
Esclarecemos que a obrigatoriedade de informação de CID é reforçada pelas portarias que publicam os procedimentos da Tabela de Procedimentos e OPM do SUS, que trazem o atributo de CID possíveis para o procedimento realizado. Esta seleção de CID possíveis é definido pelas áreas técnicas do Ministério da Saúde.
Sendo assim, no âmbito do SUS, além de obrigatória a informação de CID ela é seletiva por determinações do Ministério da Saúde.
Esta obrigatoriedade se reflete nos Sistemas de Informação em Saúde. O SIA e o SIH exigem a informação de CID sempre que este estiver cadastrado para o procedimento informado. Quando não houver nenhum CID cadastrado para o procedimento a informação se torna opcional.
Na AIH e APAC o CID é sempre obrigatório.
No BPA-I é obrigatório para procedimentos que tem CID cadastrado.
No BPA-C não é possível informar CID por os atendimentos são agrupados por idade.
Em 2009 foi acordado pela ANS, CFM, FENAM e AMB que não é mais obrigatória a colocação do código do CID nas guias de consultas e exames das operadoras de saúde.
Ou seja, somente para CONSUTAS e EXAMES no âmbito da saúde SUPLEMENTAR, e não no SUS.
Preenchimento de CID não é exclusividade de Médico. Mesmo que preencher CID for entendido como diagnosticar, o diagnóstico pode ser realizado por outros profissionais de saúde.
Isto é umas das discussões entorno da Lei do Ato Médico, mas que não foi aprovada até hoje.
Portanto os diversos profissionais de saúde podem preencher CID normalmente. Há inclusive cursos de capacitação em áreas especificas, como Oncologia, que treinam profissionais de instituições de saúde para o correto preenchimento de CID."
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
Re: PREENCHIMENTO CID/RESOL. CFM 1819/2007
Marcelo!
No caso específico da CIHA, como proceder com as guias de exames que foram emitidas desde janeiro, nas quais não constam os CIDs exigidos pelo sistema? Será permitido, nesses casos a codificação pelo cid genérico de cada área?
Por favor, precisamos de um posicionamento definitivo para que possamos orientar os serviços, já que eles estão resistentes com relação ao preenchimento dos códigos CID no sistema CIHA. Dificilmente, esses serviços aceitarão que qualquer outro profissional não médico faça essa codificação, por entenderem que isso pressupõe a definição do diagnóstico do paciente.
Aguardamos e agradecemos.
SMS Caxias do Sul - RS
No caso específico da CIHA, como proceder com as guias de exames que foram emitidas desde janeiro, nas quais não constam os CIDs exigidos pelo sistema? Será permitido, nesses casos a codificação pelo cid genérico de cada área?
Por favor, precisamos de um posicionamento definitivo para que possamos orientar os serviços, já que eles estão resistentes com relação ao preenchimento dos códigos CID no sistema CIHA. Dificilmente, esses serviços aceitarão que qualquer outro profissional não médico faça essa codificação, por entenderem que isso pressupõe a definição do diagnóstico do paciente.
Aguardamos e agradecemos.
SMS Caxias do Sul - RS
- leandro.panitz
- Membro Avançado

- Mensagens: 274
- Registrado em: Ter Fev 09, 2010 8:58 am
- Localização: Brasilia/DF
Re: PREENCHIMENTO CID/RESOL. CFM 1819/2007
Clara,
Se na época do atendimento não foi registrado o CID, a informação não existe, não há como inventála.
Portanto se utiliza o código genérico da área.
Outro ponto é que é exigido CID para procedimentos que tem CID relacionado no SIGTAP.
Os que não possuem não é obrigatório.
Se na época do atendimento não foi registrado o CID, a informação não existe, não há como inventála.
Portanto se utiliza o código genérico da área.
Outro ponto é que é exigido CID para procedimentos que tem CID relacionado no SIGTAP.
Os que não possuem não é obrigatório.
Att.
____________________________________________
Leandro Manassi Panitz
Consultor Ministério da Saúde - CGSI/DRAC/SAS/MS
Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação
____________________________________________
Leandro Manassi Panitz
Consultor Ministério da Saúde - CGSI/DRAC/SAS/MS
Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação