ONCOLOGIA

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SMS Patos de Minas
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ONCOLOGIA

Mensagem por SMS Patos de Minas » Ter Abr 24, 2012 12:47 pm

Prezados(as),

Nossa supervisora em oncologia está precisando de algum material sobre o seguinte questão: Radioterapia em mama masculina para tratamento ou prevenção de ginecomastia de pacientes com CA de próstata em uso de hormonioterapia.
Alguem pode ajudar????

Alberto Bessa.

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Cidinhakju
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Re: ONCOLOGIA

Mensagem por Cidinhakju » Qua Abr 25, 2012 8:39 am

SMS Patos de Minas escreveu:Prezados(as),

Nossa supervisora em oncologia está precisando de algum material sobre o seguinte questão: Radioterapia em mama masculina para tratamento ou prevenção de ginecomastia de pacientes com CA de próstata em uso de hormonioterapia.
Alguem pode ajudar????

Alberto Bessa.
Alberto,

Veja a PORTARIA Nº 1.945, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
PORTARIA Nº 1.945, DE 27 DE AGOSTO DE 2009
Altera, atualiza, e recompõe a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria Nº 1.944/GM, de 27 de agosto de 2009, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;

Considerando a Portaria Nº 2.848/GM, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;

Considerando a Portaria Nº 719/SAS, de 28 de dezembro de 2007, que redefine categorias descritivas e respectivos códigos, consoantes com as políticas públicas, para a inclusão de dados nos sistemas de informações do SUS;

Considerando a Portaria Nº 346/SAS/MS, de 23 de junho de 2008, que atualiza os procedimentos radioterápicos e quimioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS; e

Considerando propostas da Sociedade Brasileira de Urologia, para reformulação dos procedimentos urológicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, inclusive à reunião do Conselho Consultivo do INCA (CONSINCA) de 15 de abril de 2009, quanto à hormonioterapia do adenocarcinoma de próstata, resolve:

Art. 1º Manter na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS a prótese a seguir especificada:

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA OPM QUANTIDADE MÁXIMA VA L O R UNITÁRIO
07.02.06.003-8 Prótese testicular em gel de silicone 02 R$ 350,00

Art. 2º Alterar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, o nome dos procedimentos a seguir relacionados:

CÓDIGO NOVA DESCRIÇÃO
04.09.03.003-1 Prostatovesiculectomia Radical
04.09.04.015-0 Orquiectomia Uni ou Bilateral com Esvaziamento Ganglionar
04.16.01.010-5 Orquiectomia Uni ou Bilateral com Esvaziamento Ganglionar em Oncologia

Art. 3º Atualizar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, as seguintes compatibilidades:

CÓDIGO PROCEDIMENTO
PRINCIPAL CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA OPM QTDE. MÁXIMA DA OPM
04.09.04.015-0 Orquiectomia Uni ou Bilateral com Esvaziamento Ganglionar 07.02.06.003-8 - Prótese testicular em gel de silicone 02
04.09.04.016-9 Orquiectomia Unilateral 01
04.16.01.010-5 Orquiectomia Uni ou Bilateral com Esvaziamento Ganglionar em Oncologia 02
04.16.01.011-3 Orquiectomia Unilateral em Oncologia 01

Art. 4º Recompor, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos dos procedimentos, conforme especificado a seguir:

CÓDIGO P R O C E D I M E N TO QTDE. MÁXIMA CID
04.09.03.003-1 Prostatovesiculectomia Radical 01 C61, C637, D075, D400.
04.09.04.015-0 Orquiectomia Uni ou Bilateral com Esvaziamento Ganglionar 01 C620, C621, C629.
04.09.04.016-9 Orquiectomia Unilateral 02 C620, C621, C629, C798, D292, D401, N44, S380.
04.16.01.010-5 Orquiectomia Uni ou Bilateral com Esvaziamento Ganglionar em Oncologia 01 C620, C621, C629.
04.16.01.011-3 Orquiectomia Unilateral em Oncologia 02 C620, C621, C629, C798, D401.


Art. 5º Recompor, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, os valores e incluir a descrição dos seguintes procedimentos, conforme especificado a seguir:

P R O C E D I M E N TO 04.09.03.002-3 -Prostatectomia Suprapúbica
Descrição Procedimento cirúrgico que consiste na remoção parcial (central) da próstata (adenectomia), permanecendo a cápsula prostática. Indicada em casos de hiperplasia benigna, em próstata com peso estimado acima de 80 gramas e que altera o padrão miccional , ocasionando obstrução do fluxo urinário, com o objetivo de melhorar o fluxo urinário ou mesmo dispensar o uso de sonda vesical de demora.
Valor Hospitalar SP 426,47
Valor Hospitalar SH 575,24
Valor Hospitalar Total 1.001,71



P R O C E D I M E N TO 04.09.03.003-1 -Prostatovesiculectomia Radical
Descrição Procedimento cirúrgico que consiste na remoção total da próstata, vesículas seminais, linfonodos ou outras estruturas pélvicas e reconstrução vésico-uretral. Está indicado no tratamento do câncer de próstata localizado ou localmente avançado.
Valor Hospitalar SP 513,16
Valor Hospitalar SH 575,24
Valor Hospitalar Total 1.088,40



P R O C E D I M E N TO 04.09.04.024-0 -Vasectomia
Descrição Procedimento cirúrgico que consiste na ressecção e ligadura das duas extremidades dos canais deferentes, sob anestesia local, bilateralmente, com o objetivo de promover a contracepção masculina após desejo claro de vontade do solicitante e cumprido todos os requisitos legais com base na lei do planejamento familiar. Pode ser autorizado, independentemente de ser uni ou bilateral, nos raros casos de infecção crônica ou fibrose acompanhada ou não de sintomas álgicos, na falha do tratamento conservador.
Valor Ambulatorial SA 306,47
Valor Ambulatorial Total 306,47
Valor Hospitalar SP 173,15
Valor Hospitalar SH 133,32
Valor Hospitalar Total 306,47



P R O C E D I M E N TO 04.09.05.008-3 -Postectomia
Descrição Procedimento cirúrgico que consiste na remoção do excesso prepucial ou remoção parcial do prepúcio, sob anestesia local (adolescentes e adultos) ou sedação (crianças). Permite a exposição da glande e facilita a higiene peniana, fator de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e de câncer de pênis.
Valor Ambulatorial SA 219,12
Valor Ambulatorial Total 219,12
Valor Hospitalar SP 121,40
Valor Hospitalar SH 97,72
Valor Hospitalar Total 219,12

Art. 6º Recompor para R$ 92,38 o "Valor Ambulatorial SA" e o "Valor Ambulatorial Total" doprocedimento 04.09.01.041-0 - Biópsia de Próstata, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.

Art. 7º Recompor o nome e os atributos e incluir a descrição do procedimento 04.09.04.014-2,na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, conforme especificado a seguir:

P R O C E D I M E N TO 04.09.04.014-2 -Orquiectomia Subcapsular Bilateral
Descrição Procedimento cirúrgico que consiste na remoção do parênquima (camada albugínea e epidídimo), preservando o arcabouço testicular, para a hormonioterapia do adenocarcinoma metastático de próstata.
Modalidade 01 - Ambulatorial, 02 - Hospitalar, 03 - Hospital-Dia
Valor Ambulatorial SA 433,62
Valor Ambulatorial Total 433,62
Valor Hospitalar SP 209,74
Valor Hospitalar SH 223,88
Valor Hospitalar Total 433,62
Idade Mínima 40 ano(s)
Especialidade do Leito 01 - Cirúrgico, 09 - Hospital-Dia/Cirúrgico
CID C61

Art. 8º Estabelecer que a autorização dos procedimentos de quimioterapia/hormonioterapia do adenocarcinoma de próstata deve ser feita conforme os critérios que integram o Anexo a esta Portaria.

Art. 9º Estabelecer que os recursos financeiros relativos a esta Portaria onerem o onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2009.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Nº 467/SAS/MS, de 20 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União Nº 162, de 22 de agosto 2007, seção 1, página 121.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
AUTORIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA/HORMONIOTERAPIA DO ADENOCARCINOMA DE
PRÓSTATA

BASES TÉCNICAS

1) Os fatores que influenciam a decisão terapêutica do adenocarcinoma de próstata são o estágio tumoral, nível sérico do PSA, índice de Gleason, doenças concomitantes e a idade e expectativa de vida do doente.

2) O tratamento do adenocarcinoma localizado de próstata (T1-2N0M0) inclui cirurgia (prostatectomia radical), radioterapia ou apenas observação. Os casos classificados como T1aN0M0 com Gleason 2-4 podem ser mantidos sob observação ou, quando indicado, tratados com repetição da ressecção transuretral (RTU) da próstata. Os casos classificados como T1aN0M0 com Gleason ? 5, T1bN0M0, T1cN0M0 ou T2N0M0 são frequentemente tratados por cirurgia ou radioterapia.

3) Os doentes de adenocarcinoma localizado da próstata que foram operados e mostrarem invasão linfática na peça de prostatectomia radical (pN1) têm indicação pós-operatória de hormonioterapia, radioterapia ou observação monitorada pelos índices séricos de PSA.

4) O adenocarcinoma locorregionalmente avançado (T3N0M0) é definido como extensão do tumor a estruturas vizinhas. Nestes casos, utiliza-se a radioterapia como opção terapêutica. A associação da radioterapia com o uso prévio, concomitante ou adjuvante de hormonioterapia ainda depende de um maior tempo de seguimento para se estabelecer o papel da hormonioterapia e se o benefício obtido será observado em todos os doentes. Além do mais, permanecem dúvidas quanto à sequência da hormonioterapia com a radioterapia e quanto à duração da hormonioterapia.

5) O adenocarcinoma localmente recidivado pós-cirurgia ou pós-radioterapia tem indicação de hormonioterapia, podendo - na dependência dos níveis do PSA, do tempo de duplicação do PSA e da idade e expectativa de vida do doente - ter também indicação de radioterapia (recidiva pós-cirurgia) ou, menos comumente, de cirurgia (recidiva pós-radioterapia).

6) No que se refere ao adenocarcinoma inicialmente avançado (T4 ou N1 ou M1) ou recidivado com metástase(s), o tratamento indicado é a hormonioterapia com o bloqueio hormonal cirúrgico pela orquiectomia subcapsular bilateral. Esta conduta é o "padrão-ouro" e resulta em rápido efeito terapêutico, menos efeitos colaterais (ondas de calor, redução da potência sexual, ginecomastia e outros), baixo índice de complicações (ósseas, vasculares e cardíacas) e sem hepatotoxicidade. A RTU pode-se fazer necessária para desobstruir as vias urinárias. A radioterapia paliativa pode ser indicada tanto para lesão(ões) óssea(s) metastática(s) quanto para, eventualmente, a paliação de sintomas pélvicos.

7) Nos casos de exceção (por elevado risco cirúrgico), em que a orquiectomia subcapsular bilateral for contraindicada, a hormonioterapia de 1ª linha do adenocarcinoma de próstata se faz pelo bloqueio androgênico simples, com a supressão androgênica (ou cirúrgica ou medicamentosa com um agonista/antagonista GnRH/análogo LH-RH - gosserrelina ou leuprolida ou triptorrelina ou busserrelina). O dietilestilbestrol (DES) traz os mesmos resultados terapêuticos, sem maior toxicidade cardiovascular em doses diárias de até 3mg. A 2ª linha traduz-se como bloqueio androgênico total (completo) e se faz pelo acréscimo de um antiandrogênio à hormonioterapia de 1ª linha. O uso inicial do bloqueio androgênico completo não apresenta vantagens que justifiquem essa escolha.

8) Nos casos que se mostram ou se tornam resistentes à hormonioterapia, a quimioterapia paliativa do adenocarcinoma metastático é então utilizada.

CRITÉRIOS PARA AUTORIZAÇÃO DA HORMONIOTERAPIA

1) A hormonioterapia do adenocarcinoma de próstata se faz em sequência de linhas, devendose ter sido observado resposta à linha anterior e progressão tumoral na vigência dela, para que se justifique a continuidade da hormonioterapia na linha subsequente:

- 1ª linha: Supressão Androgênica (cirúrgica ou medicamentosa). NOTA: A supressão cirúrgica é o "padrão-ouro" e mandatória nos casos de homem com vasculopatia ou cardiopatia.

- 2ª linha: Supressão Androgênica mais Bloqueador de Testosterona (antiandrogênico de ação periférica): Tendo-se observado resposta à hormonioterapia de 1ª linha e mantendo-se a testosterona sérica em nível de supressão (abaixo de 50 ng/ml), acrescenta-se à supressão androgênica um antiandrogênio (ou flutamida ou nilutamida ou bicalutamida ou acetato de ciproterona). NOTA: Caso o homem tenha recebido o agonista/antagonista GnRH/análogo LH-RH como hormonioterapia de 1ª linha, esta deve ser substituída pela supressão androgênica cirúrgica.

2) A progressão tumoral é atestada pelo aumento progressivo do PSA, piora de lesão óssea ou acometimento visceral.

3) A radioterapia das mamas, em caso de hormonioterapia de homem com câncer de próstata, tem a finalidade de prevenir (ou tratar, e neste caso com menor eficiência) um efeito colateral do uso de antiandrogênios - a ginecomastia -, que costuma ser dolorosa. Assim sendo, o procedimento solicitado, de per se, não tem finalidade antineoplásica (sendo no SUS codificado como 28.021.02-9 e informado em BPA e não em APAC). Quanto ao número de campos autorizáveis para essa radioterapia, o máximo seria de 06 campos (01 campo/dia/mama vezes 03 dias), em caso de irradiação com feixe de elétrons por meio de acelerador de fótons e elétrons, ou 12 campos (02 campos/dia/mama vezes 03 dias), em caso de irradiação com fótons por meio de unidade de cobalto ou de acelerador só de fótons.

4) O inibidor de osteólise deve ser autorizado como procedimento secundário ao de hormonioterapia ou de quimioterapia, em caso de metástases sintomáticas osteolíticas ou mistas (osteoblásticas e osteolíticas).



Achei também este material no google é mais antigo, mas é do INCA

Ano 5 Nº 12 - Abril de 2001




QUESTÃO – Radioterapia de mamas de homem sob hormonioterapia de câncer de próstata.



BASE TÉCNICA: A radioterapia das mamas, em caso de hormonioterapia de homem com câncer de próstata, tem a finalidade de prevenir (ou tratar, neste caso com menor eficiência) um efeito colateral do uso de antiandrogênios – a ginecomastia, que costuma ser dolorosa. Em assim sendo, o procedimento solicitado, de per si, não tem finalidade antineoplásica, não podendo, assim, ser incluído em APAC-RT.



EXEMPLO: Homem de 62 anos. Solicitação de 40 campos, em ambas as mamas, de 28.011.01-5 Acelerador Linear só de Fótons (por campo); dois 28.011.07-4 Check-Film (Por Mês); e 28.011.17-1 Planejamento sem Simulador (Por Tratamento). Caso de adenocarcinoma de próstata, índice de Gleason 5 (padrão 3 dominante e padrão 2 secundário, informado como em estágio IV, mas sem referência à localização da(s) metástase(s), com hormonioterapia anterior (ciproterona), em setembro/99, e atual (DES), com início em fevereiro/01. Laudo de exame patológico datado de 02/09/99.



ANÁLISE: Ver o Art. 21 da Portaria SAS/MS 296, de 15/07/99: "Os procedimentos de Radioterapia de Doenças/Condições Benignas, abaixo relacionados, não serão autorizados em APAC-I/Formulário. Os mesmos deverão obedecer a critérios técnicos e serão registrados em Boletim de Produção Ambulatorial - BPA, sendo que a cobrança deverá obedecer aos limites máximos de campos estabelecidos na Tabela: 28.021.01-0 Betaterapia para Profilaxia de Pterígio (Por Campo) Máximo de 05 (Cinco); 28.021.02-9 Radioterapia Antiinflamatória (Por Campo) Máximo de 10 (Dez) - (Roentgenterapia Superficial ou Profunda, Cobaltoterapia, Acelerador Linear); 28.021.03-7 Radioterapia para Profilaxia de Quelóide (Por Campo) (Betaterapia Dérmica – Máximo de 100 ou Roentgenterapia Superficial - Máximo de 10)." Ver também em Bases Técnicas para a Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia - APAC-ONCO: Sub-item 6.2.3.4 - Procedimentos Radioterápicos Secundários que o código para o check-film, 28.011.07-4, é compatível com os dos aparelhos de megavoltagem (unidade de cobalto e aceleradores lineares), devendo-se autorizar o número máximo mensal de 01 procedimento (e não um check-film, conofrme vem sendo equivocadamente interpretado), pois o valor do procedimento Check-Film corresponde à média do valor dos quantitativos de check-film utilizáveis em um mês de tratamento de radioterapia. Este procedimento serve para o acompanhamento da radioterapia, verificando-se se a área delimitada encontra-se enquadrada no campo de irradiação podendo ser realizado semanalmente. Quanto ao número de campos autorizáveis para a radioterapia solicitada, o máximo seria de 06 campos, em caso de irradiação com feixe de elétrons por meio de acelerador de fótons e elétrons (01 campo/dia/mama vezes 03 dias) ou 12 campos, em caso de irradiação com fótons por meio de unidade de cobalto ou de acelerador só de fótons (02 campos/dia/mama vezes 03 dias).



CONCLUSÃO: Assim, no caso da solicitação em pauta, a radioterapia solicitada deve ser codificada como radioterapia antiinflamatória, com o máximo de 12 campos.



NOTÍCIA – No Parágrafo 9 do Artigo 22 da Portaria SAS/MS 296, de 15/07/99, no lugar do código 29071100 leia-se 29.071.09-7 (Neoplasia de Células Plasmáticas - 2ª Linha). O procedimento codificado como 29.071.10-0 é de quimioterapia da Leucemia Linfocítica Crônica - 2ª linha. Mas o parágrafo já referido reza que "Na APAC-I/Formulário autorizada para os procedimentos de neoplasia de células plasmáticas, códigos 29.071.08-9 e 29.071.10-0, poderá ser cobrado o procedimento Inibidor da Osteólise, código 29.171.01-6, desde que o paciente apresente lesões mielomatosas ósseas dolorosas".



PORTARIA Nº 421, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Legislações - SAS
Qui, 26 de Agosto de 2010 00:00
PORTARIA Nº 421, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o art. 12 da Portaria Nº 2.848/GM, de 06 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;

Considerando a Portaria SAS Nº 719, de 28 de dezembro de 2007, que redefine categorias descritivas e respectivos códigos, consoantes com as políticas públicas, para a inclusão de dados nos sistemas de informações do SUS;

Considerando a Portaria SAS Nº 346, de 23 de junho de 2008, que atualiza os procedimentos radioterápicos e quimioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;

Considerando a Portaria Nº 1.944/GM, de 27 de agosto de 2009, que insitui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;

Considerando a Portaria Nº 2.415/GM, de 25 de agosto de 2010; e

Considerando propostas da Sociedade Brasileira de Urologia, para reformulação dos procedimentos urológicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, inclusive à reunião do Conselho Consultivo do INCA (CONSINCA) de 15 de abril de 2009, quanto à hormonioterapia do adenocarcinoma de próstata, resolve:

Art. 1º - Manter na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS a prótese a seguir especificada:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DA OPM
QUANTIDADE

MÁXIMA
VALOR

UNITÁRIO

07.02.06.003-8
Prótese testicular em gel de silicone
02
R$ 350,00


Art. 2º - Alterar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, o nome dos procedimentos a seguir relacionados:

CÓDIGO
NOVA DESCRIÇÃO

04.09.03.003-1
Prostatovesiculectomia Radical

04.09.04.015-0
Orquiectomia Uni ou Bilateral com Esvaziamento Ganglionar

04.16.01.010-5
Orquiectomia Uni ou Bilateral com Esvaziamento Ganglionar em Oncologia


Art. 3º - Atualizar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, as seguintes compatibilidades:

CÓDIGO
PROCEDIMENTO
PRINCIPAL
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA OPM
QTDE. MÁXIMA DA
OPM

04.09.04.015-0
Orquiectomia Uni ou Bilateral com Esvaziamento Ganglionar
07.02.06.003-8 - Prótese testicular
em gel de silicone
02

04.09.04.016-9
Orquiectomia Unilateral
01

04.16.01.010-5
Orquiectomia Uni ou Bilateral com Esvaziamento Ganglionar em Oncologia
02

04.16.01.011-3
Orquiectomia Unilateral em Oncologia
01


Art. 4º - Recompor, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos dos procedimentos, conforme especificado a seguir:

CÓDIGO
PROCEDIMENTO
QTDE. MÁXIMA
CID

04.09.03.003-1
Prostatovesiculectomia Radical
01
C61, C637, D075,

D400.

04.09.04.015-0
Orquiectomia Uni ou Bilateral com Esvaziamento

Ganglionar
01
C620, C621, C629.

04.09.04.016-9
Orquiectomia Unilateral
02
C620, C621, C629,

C798, D292, D401, N44,

S380.

04.16.01.010-5
Orquiectomia Uni ou Bilateral com Esvaziamento

Ganglionar em Oncologia
01
C620, C621, C629.

04.16.01.011-3
Orquiectomia Unilateral em Oncologia
02
C620, C621, C629,

C798, D401.


Art. 5º - Recompor, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, os valores e incluir a descrição dos seguintes procedimentos, conforme especificado a seguir:

PROCEDIMENTO
04.09.03.002-3 - Prostatectomia Suprapúbica

Descrição
Procedimento cirúrgico que consiste na remoção parcial (central) da próstata (adenectomia), per?
manecendo a cápsula prostática. Indicada em casos de hiperplasia benigna, em próstata com
peso estimado acima de 80 gramas e que altera o padrão miccional, ocasionando obstrução do
fluxo urinário, com o objetivo de melhorar o fluxo urinário ou mesmo dispensar o uso de sonda
vesical de demora.

Valor Hospitalar SP
426,47

Valor Hospitalar SH
575,24

Valor Hospitalar Total
1.001,71


PROCEDIMENTO
04.09.03.003-1 - Prostatovesiculectomia Radical

Descrição
Procedimento cirúrgico que consiste na remoção total da próstata, vesículas seminais, linfonodos ou outras estruturas pélvicas e reconstrução vésico-uretral. Está indicado no tratamento do cân­cer de próstata localizado ou localmente avançado.

Valor Hospitalar SP
513,16

Valor Hospitalar SH
575,24

Valor Hospitalar Total
1.088,40


PROCEDIMENTO
04.09.04.024-0 - Vasectomia

Descrição
Procedimento cirúrgico que consiste na ressecção e ligadura das duas extremidades dos canais deferentes, sob anestesia local, bilateralmente, com o objetivo de promover a contracepção mas­culina após desejo claro de vontade do

solicitante e cumprido todos os requisitos legais com base na lei do planejamento familiar. Pode ser autorizado, independentemente de ser uni ou bilateral, nos raros casos de infecção crônica ou fibrose acompanhada ou não de sintomas álgicos, na falha tratamento conserv a d o r.

Valor Ambulatorial SA
306,47

Valor Ambulatorial Total
306,47

Valor Hospitalar SP
173,15

Valor Hospitalar SH
133,32

Valor Hospitalar Total
306,47


PROCEDIMENTO
04.09.05.008-3 - Postectomia

Descrição
Procedimento cirúrgico que consiste na remoção do excesso prepucial ou remoção parcial do prepúcio, sob anestesia local (adolescentes e adultos) ou sedação (crianças). Permite a exposição da glande e facilita a higiene peniana, fator de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e de câncer de pênis.

Valor Ambulatorial SA
219,12

Valor Ambulatorial Total
219,12

Valor Ambulatorial SP
121,40

Valor Ambulatorial SH
97,72

Valor Ambulatorial Total
219,12


Art. 6º - Recompor para R$ 92,38 o "Valor Ambulatorial SA" e o "Valor Ambulatorial Total" do procedimento 02.01.01.041-0 - Biopsia de Próstata, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.

Art. 7º - Recompor o nome e os atributos e incluir a descrição do procedimento 04.09.04.014- 2, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, conforme especificado a seguir:

PROCEDIMENTO
04.09.04.014-2 - Orquiectomia Subcapsular Bilateral

Descrição
Procedimento cirúrgico que consiste na remoção do parênquima (camada albugínea e epidídimo), preservando o arcabouço testicular, para a hormonioterapia do adenocar­cinoma metastático de próstata.

Modalidade
01 - Ambulatorial, 02 - Hospitalar, 03 - Hospital-Dia

Valor Ambulatorial SA
433,62

Valor Ambulatorial Total
433,62

Valor Hospitalar SP
209,74

Valor Hospitalar SH
223,88

Valor Hospitalar Total
433,62

Idade Mínima
40 ano(s)

Especialidade do Leito
01 - Cirúrgico, 09 - Hospital-Dia/Cirúrgico

CID
C61


Art. 8º - Estabelecer que a autorização dos procedimentos de quimioterapia/hormonioterapia do adenocarcinoma de próstata deve ser feita conforme os critérios que integram o Anexo desta Portaria.

Art. 9º - Estabelecer que os recursos financeiros relativos a esta Portaria irão onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 - Fica revogada a Portaria SAS/MS Nº 467, de 20 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União No 162, de 22 de agosto 2007, seção 1, página 121.

ALBERTO BELTRAME

ANEXO

AUTORIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA/HORMONIOTERAPIA DO ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA

BASES TÉCNICAS

1) Os fatores que influenciam a decisão terapêutica do adenocarcinoma de próstata são o estágio tumoral, nível sérico do PSA, índice de Gleason, doenças concomitantes e a idade e expectativa de vida do doente.

2) O tratamento do adenocarcinoma localizado de próstata (T1-2N0M0) inclui cirurgia (prostatectomia radical), radioterapia ou apenas observação. Os casos classificados como T1aN0M0 com Gleason 2-4 podem ser mantidos sob observação ou, quando indicado, tratados com repetição da ressecção transuretral (RTU) da próstata. Os casos classificados como T1aN0M0 com Gleason ³ 5, T1bN0M0, T1cN0M0 ou T2N0M0 são freqüentemente tratados por cirurgia ou radioterapia. A controvérsia na indicação da hormonioterapia de doentes de câncer de próstata localizado reside não na dúvida quanto ao efeito anti-tumoral do tratamento, mas sim na segurança para seu emprego de modo indiscriminado. Analisando dados de ensaios clínicos aleatórios neste cenário, pesquisadores do Dana Farber Cancer Institute vêm observando que o bloqueio androgênico em doentes idosos, com co-morbidades, como soa ser a maioria dos acometidos por câncer de próstata, está relacionado a aumento do risco para eventos adversos cardiovasculares fatais e não fatais; no estudo em questão, não houve benefício clínico para esta modalidade de tratamento entre os doentes que apresentavam co-morbidades.

3) Os doentes de adenocarcinoma localizado da próstata que foram operados e mostrarem invasão linfática na peça de prostatectomia radical (pN1) têm indicação pós-operatória de hormonioterapia (bloqueio hormonal ou androgênico), radioterapia ou observação monitorada pelos índices séricos de PSA.

4) O adenocarcinoma loco-regionalmente avançado (T3N0M0) é definido como extensão do tumor a estruturas vizinhas. Nestes casos, utiliza-se a radioterapia como opção terapêutica, ou, em casos selecionados, a prostatectomia radical. A associação da radioterapia com o uso prévio, concomitante ou adjuvante de hormonioterapia ainda depende de um maior tempo de seguimento para se estabelecer o papel da hormonioterapia e se o benefício obtido será observado em todos os doentes. Além do mais, permanecem dúvidas quanto à seqüência da hormonioterapia com a radioterapia e quanto à duração da hormonioterapia, quando medicamentosa.

5) O adenocarcinoma localmente recidivado pós-cirurgia ou pós-radioterapia tem indicação de hormonioterapia, podendo - na dependência dos níveis do PSA, do tempo de duplicação do PSA e da idade e expectativa de vida do doente - ter também indicação de radioterapia (recidiva pós-cirurgia) ou, menos comumente, de cirurgia (recidiva pós-radioterapia).

6) No que se refere ao adenocarcinoma inicialmente avançado (T4 ou N1 ou M1) ou recidivado com metástase(s), o tratamento indicado é o bloqueio hormonal cirúrgico pela orquiectomia subcapsular bilateral. Esta conduta é o "padrão-ouro" e resulta em rápido efeito terapêutico, menos efeitos colaterais (como ginecomastia e hepatotoxicidade) e baixo índice de complicações (ósseas, vasculares e cardíacas), sendo mandatória nos casos de homem com vasculopatia ou cardiopatia. A RTU pode-se fazer necessária para desobstruir as vias urinárias. A radioterapia paliativa pode ser indicada tanto para lesão(ões) óssea(s) metastática(s) quanto para, eventualmente, a paliação de sintomas pélvicos.

7) Nos casos de exceção, em que a orquiectomia subcapsular bilateral for contraindicada, a hormonioterapia de 1ª linha do adenocarcinoma de próstata se faz pelo bloqueio androgênico central, com a supressão androgênica medicamentosa pelo uso de um agonista/antagonista GnRH/análogo LH-RH - gosserrelina ou leuprolida ou triptorrelina ou busserrelina. O dietilestilbestrol (DES) traz os mesmos resultados terapêuticos, sem maior toxicidade cardiovascular em dose diária entre 1mg até o máximo de 3mg. A hormonioterapia de 2ª linha traduz-se como bloqueio androgênico total (completo) e se faz pelo acréscimo de um antiandrogênio ao bloqueio androgênico central, utilizado em caráter intermitente em função dos níveis de PSA. O uso inicial e permanente do bloqueio androgênico total (completo) não apresenta vantagens que justifiquem essa escolha.

8) Nos casos que se mostram ou se tornam resistentes à hormonioterapia, a quimioterapia paliativa do adenocarcinoma metastático pode ser então utilizada.

CRITÉRIOS PARA AUTORIZAÇÃO DA HORMONIOTERAPIA

1) A hormonioterapia do adenocarcinoma de próstata se faz em seqüência de linhas, devendo-se ter sido observado resposta à linha anterior e progressão tumoral na vigência dela, para que se justifique a continuidade da hormonioterapia na linha subsequente:

- 1ª linha: Supressão Androgênica (bloqueio hormonal cirúrgico). Nos casos em que o bloqueio hormonal cirúrgico for contraindicado, utiliza-se o bloqueio medicamentoso com análogo LHRH.

- 2ª linha: Supressão androgênica mais Bloqueador de testosterona (anti-androgênico de ação periférica): Tendo-se observado resposta à hormonioterapia de 1ª linha e mantendo-se a testosterona sérica em nível acima de 50 ng/ml, acrescenta-se à supressão androgênica um anti-androgênio (ou flutamida ou nilutamida ou bicalutamida ou acetato de ciproterona). NOTA: Caso o homem esteja recebendo agonista/antagonista GnRH/análogo LH-RH como hormonioterapia de 1ª linha, esta deve ser substituída pela supressão androgênica cirúrgica, salvo se contraindicada.

2) A progressão tumoral é atestada pelo aumento progressivo do PSA, piora de lesão óssea ou acometimento visceral.

3) A radioterapia das mamas, em caso de bloqueio hormonal cirúrgico ou medicamentoso de homem com câncer de próstata, tema finalidade de prevenir (ou tratar, e neste caso com menor eficiência) um efeito colateral do bloqueio hormonal - a ginecomastia -, que costuma ser dolorosa. Em assim sendo, o procedimento solicitado, de per se, não tem finalidade antineoplásica, sendo no SUS codificado como 03.04.01.023-5 Radioterapia de doença ou condição benigna (por campo). Quanto ao número de campos autorizáveis para essa radioterapia, o máximo seria de 06 campos (01 campo/dia/mama vezes 03 dias), em caso de irradiação com feixe de elétrons por meio de acelerador de fótons e elétrons, ou 12 campos (02 campos/dia/mama vezes 03 dias), em caso de irradiação com fótons por meio de unidade de cobalto ou de acelerador só de fótons.

4) O inibidor de osteólise pode ser autorizado como procedimento principal (doente orquiectomizado) ou secundário ao de hormonioterapia (bloqueio hormonal quer seja cirúrgico ou medicamentoso) ou de quimioterapia, em caso de metástases sintomáticas osteolíticas ou mistas (osteoblásticas e osteolíticas).

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24- Sociedade Brasileira de Urologia. Câncer de Próstata Localizado: Tratamento (13 p.) Câncer de Próstata Metastático: Tratamentoe Complicações (11 p.) Câncer de Próstata Localmente Avançado: Hormônio e Radioterapia (14 p.). Projeto Diretrizes. Associação Médica Brasileira. Conselho Federal de Medicina. 2006.

25- Solimando DA. Drug Information Handbook for Oncology. Ohio. Lexi-Comp, 2003. 916p. (3rd ed.).

26- Tyrrell CJ, Kaisary AV, Iversen P, et al. A randomized comparation of "Casodex"(bicalutamida) 150 mg monotherapy versus castration in the treatment of metastatic and locally advanced cancer. Eur Urol 1998; 33: 447-456.

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Bom trabalho,
Cidinha

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