CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANTE
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sonia cardoso
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Marcelo,
O Parágrafo Único, do Artigo 1º, diz que será facultativo o preenchimento de CNS também para os registros de atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de APAC, nas mesmas situações previstas na AIH. O que está correto, este parágrafo ou o anexo da portaria?!
Sonia
Processamento SIASUS/SMSA-BH
O Parágrafo Único, do Artigo 1º, diz que será facultativo o preenchimento de CNS também para os registros de atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de APAC, nas mesmas situações previstas na AIH. O que está correto, este parágrafo ou o anexo da portaria?!
Sonia
Processamento SIASUS/SMSA-BH
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Marcelo Lopes
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Sônia,
Você está correta.
O Preenchimento para a APAC é obrigatório, exceto, para os casos previstos na Portaria, que segue mesmo procedimento que AIH.
Você está correta.
O Preenchimento para a APAC é obrigatório, exceto, para os casos previstos na Portaria, que segue mesmo procedimento que AIH.
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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Marcelo Lopes
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Parágrafo único. Será facultativo o preenchimento do CNS para o registro das internações e dos atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), cujo Caráter de Atendimento seja o de número 02, 03, 04, 05 ou 06, descritos no Anexo desta Portaria, e que tiverem como Motivo de Saída, de acordo com o Art. 5º da Portaria 719/SAS/MS:
a) 4.1 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo médico assistente;
b) 4.2 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Instituto Médico Legal (IML); e
c) 4.3 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO).
a) 4.1 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo médico assistente;
b) 4.2 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Instituto Médico Legal (IML); e
c) 4.3 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO).
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Pelo que entendi CNS sustitui o CPF conforme o artigo abaixo........(NÃO É UM OU OUTRO).....to certo ou errado....
Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo:
Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo:
Marcelo Lopes escreveu:Leandro/Tereza,
Segundo o artigo 3º da Portaria SE 763, de 20/07/2011, a partir da competência JANEIRO/2012, os profissionais solicitantes, autorizadores e executantes informados na produção ambulatorial e/ou hospitalar deverão ser identificados pelo Cartão Nacional de Saúde.
Estou recebendo questionamentos de alguns estabelecimentos sobre a implantação dessa alteração.
Ela será prorrogada ou não?
Se não, a informação do CNS do profissional será válido para toda a produção apresentada a partir de JANEIRO/2012, inclusive para a produção atrasada?
Na minha opinião, não haveria necessidade de prorrogação, mas os sistemas de captação de dados deveriam ser disponibilizados no início de JANEIRO/2012, pois os estabelecimentos precisarão iniciar a digitação.
Quanto o preenchimento do CNS dos pacientes, o cronograma será mantido?
Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
DOU de 21/07/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
PORTARIA No- 763, DE 20 DE JULHO DE 2011
Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário
no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de 19 de Outubro de 2010, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 719/SAS/MS, de 28 de dezembro de 2007 que define a Tabela Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência para ser utilizada nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH/SIA/SUS) e no de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e toma outras providências;
Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Cartão Nacional de Saúde;
Considerando a importância da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) nos Sistemas de Informações em Saúde;
Considerando que as informações pessoais do usuário constam da base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde;
Considerando a necessidade de adotar medidas no âmbito do SUS que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde para os sistemas de referência e contrareferência municipais, estaduais, regionais, interestaduais e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contra-referência das ações e dos serviços de saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar do SUS e suplementar; e
Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, resolvem:
Art. 1º O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Será facultativo o preenchimento do CNS para o registro das internações e dos atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), cujo Caráter de Atendimento seja o de número 02, 03, 04, 05 ou 06, descritos no Anexo desta Portaria, e que tiverem como Motivo de Saída, de acordo com o Art. 5º da Portaria 719/SAS/MS:
a) 4.1 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo médico assistente;
b) 4.2 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Instituto Médico Legal (IML); e
c) 4.3 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO).
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar o número do CNS no ato da admissão do paciente, de acordo com o caráter de atendimento disposto no Anexo a esta Portaria.
§ 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta do número do CNS do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet;
§ 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet.
Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo:
I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH);
II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e
III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I).
Art. 4º A Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS) tomarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, respeitando os prazos definidos no Anexo a esta Portaria.
Art. 5º O endereço eletrônico e telefone para contato deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA APARECIDA DO AMARAL
Secretária-Executiva
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção à Saúde
ANEXO
Instrumento de Registro Caráter de Atendimento Competência de Produção
AIH Principal 01 - Eletivo Janeiro/2012
APAC Principal Todos Janeiro/2012
BPA-I Todos Fevereiro/2012
SISREG Todos Fevereiro /2012
Módulo Autorizador Todos Fevereiro /2012
AIH Principal 02 – Urgência Março/2012
03 - Acidente no local de trabalho ou a serviço da empresa
04 - Acidente no trajeto para o trabalho
05 - Outros tipo de acidente de trânsito
06 - Outros tipos de lesões e envenenamentos
CIHA - Março/2012
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Angela Machado
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
E o novo lay-out do SISAIH01 quando será disponibilizado para quem tem sistema próprio poder se adequar????
- Rodrigo Alexandre
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
PREZADOS
A discussão está ficando extensa, com várias perguntas sem resposta...
As que considero mais importantes são:
- Haverá a retificação do artigo 3° da portaria ?
Ao invés da inclusão do CNS em substituição ao CPF do médico solicitante/autorizador, vamos ter que incluir o CNS e manter o campo CPF. Se sim, cadê a retificação da Portaria ???
- Quando teremos a versão janeiro do SISAIH ?
Da APAC já saiu...
- Ninguém reclamou, mas não entendi porque o módulo autorizador não seguiu o mesmo cronograma de mudança da APAC e AIH eletiva ?
Na portaria a obrigatoriedade do CNS para esse sistema está para a competência Fevereiro/2012.
Utilizamos esse sistema para a geração das APAC's e AIH's, e se formos levar ao pé da letra a portaria, inclusão do campo CNS em substituição ao CPF, teríamos que tê-lo (autorizador) já com esse campo incluído. Para isso faz-se necessário nova versão do autorizador.
Enfim... Essa falta de respostas só causa transtornos ao nosso trabalho...
A discussão está ficando extensa, com várias perguntas sem resposta...
As que considero mais importantes são:
- Haverá a retificação do artigo 3° da portaria ?
Ao invés da inclusão do CNS em substituição ao CPF do médico solicitante/autorizador, vamos ter que incluir o CNS e manter o campo CPF. Se sim, cadê a retificação da Portaria ???
- Quando teremos a versão janeiro do SISAIH ?
Da APAC já saiu...
- Ninguém reclamou, mas não entendi porque o módulo autorizador não seguiu o mesmo cronograma de mudança da APAC e AIH eletiva ?
Na portaria a obrigatoriedade do CNS para esse sistema está para a competência Fevereiro/2012.
Utilizamos esse sistema para a geração das APAC's e AIH's, e se formos levar ao pé da letra a portaria, inclusão do campo CNS em substituição ao CPF, teríamos que tê-lo (autorizador) já com esse campo incluído. Para isso faz-se necessário nova versão do autorizador.
Enfim... Essa falta de respostas só causa transtornos ao nosso trabalho...
Rodrigo Alexandre Gonçalves
Secretaria de Saúde/PMSJC
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Marcelo Lopes
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Quanto ao Módulo Autorizador, entendo:
- para a competência Janeiro/2012, deve exigir o preenchimento do CNS do Paciente para a produção estabelecida na Portaria;
- em fevereiro/2012, todas autorizações emitidas pelo módulo Autorizador deverão ter o CNS do paciente, mesmo para aquela produção que entraria em março/2012.
- para a competência Janeiro/2012, deve exigir o preenchimento do CNS do Paciente para a produção estabelecida na Portaria;
- em fevereiro/2012, todas autorizações emitidas pelo módulo Autorizador deverão ter o CNS do paciente, mesmo para aquela produção que entraria em março/2012.
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Acho uma gde falta de respeito ficarmos sem respostas, e hj já são 10/01,ou seja, esta tudo parado
aguardando resoluções
Joceli, Belém (Pa)
aguardando resoluções
Joceli, Belém (Pa)
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Marcelo Lopes
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Na minha opinião, esse SILÊNCIO é constrangedor e comprometedor....
Vejam que a primeira mensagem desse tópico é de 1º DE NOVEMBRO DE 2.011... uma das preocupações já era a versão do SISAIH01 para a competência JANEIRO/2012...
Vejam que a primeira mensagem desse tópico é de 1º DE NOVEMBRO DE 2.011... uma das preocupações já era a versão do SISAIH01 para a competência JANEIRO/2012...
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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Josenilson
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Precisamos de nova versão do SISAIH urgente, senão poderemos ter atraso no processamento do SISAIH.
José Nilson
Hospital Regional de Colider/MT
José Nilson
Hospital Regional de Colider/MT
Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Concordo, não entendo a razão para tanta demora para publicar esta nova versão do sisaih01! Não se prepararam para as mudanças? E nós nos prejudicamos mais ainda com o atraso... 
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glambert85
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Ou liberam logo essa nova versão ou então terão que republicar a Portaria.
Propõem mudanças mas não se preparam para elas...????
E os principais prejudicados são os Prestadores, já que os Gestores continuam colocando prazos em cima de prazos para entrega de fechamentos.
Decepcionante essa situação.
Propõem mudanças mas não se preparam para elas...????
E os principais prejudicados são os Prestadores, já que os Gestores continuam colocando prazos em cima de prazos para entrega de fechamentos.
Decepcionante essa situação.
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Marcelo Lopes
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
Nós, Gestores, também, temos prazos definidos pelo Ministério da Saúde e precisamos respeitá-los para não atrasar os pagamentos aos prestadores de serviços.
Se o Ministério da Saúde não prorroga o prazo dos gestores, não há como prorrogar o prazo dos prestadores.
Se o Ministério da Saúde não prorroga o prazo dos gestores, não há como prorrogar o prazo dos prestadores.
Marcelo Lopes
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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Marcelo Lopes
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
"As regras de preenchimento das AIH estão definidas pela PT 203 de maio. As regras regidas serão as da COMPETÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Portanto, as AIH com alta em dezembro serão regidas pelas regras de dezembro. O CNS é obrigatório a partir da competência janeiro.
Att.
CAROLINA DANTAS R. X. DE LUCENA
Consultora Técnica
Coordenação Geral de Sistema de Informação/DRAC/SAS/MS
carolina.lucena@saude.gov.br
Fones: (61) 3306-8423/8431"
"As regras de preenchimento das AIH estão definidas pela PT 203 de maio. As regras regidas serão as da COMPETÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Portanto, as AIH com alta em dezembro serão regidas pelas regras de dezembro. O CNS é obrigatório a partir da competência janeiro.
Att.
CAROLINA DANTAS R. X. DE LUCENA
Consultora Técnica
Coordenação Geral de Sistema de Informação/DRAC/SAS/MS
carolina.lucena@saude.gov.br
Fones: (61) 3306-8423/8431"
Marcelo Lopes
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“No Brasil, não precisamos de mais leis. Precisamos de homens, principalmente homens públicos, que observem as leis existentes.” Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal.
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Marcelo Lopes
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Re: CNS DO PROFISSIONAL SOLICITANTE, AUTORIZADOR E EXECUTANT
O QUE RESPONDI AO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM RELAÇÃO A ÚLTIMA INFORMAÇÃO:
"Desculpa, mas meu limite chegou para esse assunto.
A Portaria não é clara quanto ao preenchimento do CNS para profissionais e pacientes, tão pouco sua informação
1º) Segundo o Leandro/Giórgio, o preenchimento do profissional solicitante e autorizador será obrigatorio para TODOS os atendimentos a partir da competência JANEIRO/2012. No caso das AIH, a obrigatoriedade será pela data de internação do paciente? ou pela data da alta? ou pela data de autorizaçao da AIH, para o CNS do autorizador? Uma AIH que tem período de internaççao em 2011 e 2012 terá o preenchimento CNS do autorizador e solicitante obrigatório? Para as APAC, a obrigatoriedade do solicitante e autorizador se dará pela competência da APAC? Se sim, serão as APAC com validade a partir de Janeiro/2012, correto? A obrigatoriedade do preenchimento do autorizador e solicitante vale para os atendimentos de urgência e eletiva?
2º) preenchimento do CNS do profissional executante se dará pela data de internação? ou pela data de alta? ou pela competência informada em cada procedimento? Qual a regra para a internação de tem período de internação 2011 e 2012? o sistema trará alguma funcionalidade para ajudar a digitação dos hospitais? por exemplo, importar a tabela de CNS para que possa ser realizada consulta pelo CPF?
3º) para o preenchimento do CNS do paciente temos as mesmas dúvidas do preenchimento do CNS do profissional executante. O preenchimento será definido pela data de internação? pela data da alta?
Pela informaçao, o layout nao será alteração, mas tem mudanças no prenchimento. Será disponibilizado esclarecimento sobre isso?
Existe previsão de disponibilização do SISAIH01?
Estou desde início de NOVEMBRO/2011 fazendo os mesmos questionamentos, então isso é muito estressante.
Já ouvi até que a portaria estava publicada faz tempo e o DATASUS poderia ter feito as alterações... Pois é..... porque tenho escutado muitas coisas do DATASUS e principalmente que eles faziam alterações sem a autorização da CGSI...
Eu tenho muitas dificuldades de entender algumas portarias... imagino na época que eles viam as portarias, muitas vezes quando nós enviavamos ou questionavamo, e tinha que entender o que era para implementar nos sistemas.
Sinceramente, espero clareza nas alterações e definições..."
"Desculpa, mas meu limite chegou para esse assunto.
A Portaria não é clara quanto ao preenchimento do CNS para profissionais e pacientes, tão pouco sua informação
1º) Segundo o Leandro/Giórgio, o preenchimento do profissional solicitante e autorizador será obrigatorio para TODOS os atendimentos a partir da competência JANEIRO/2012. No caso das AIH, a obrigatoriedade será pela data de internação do paciente? ou pela data da alta? ou pela data de autorizaçao da AIH, para o CNS do autorizador? Uma AIH que tem período de internaççao em 2011 e 2012 terá o preenchimento CNS do autorizador e solicitante obrigatório? Para as APAC, a obrigatoriedade do solicitante e autorizador se dará pela competência da APAC? Se sim, serão as APAC com validade a partir de Janeiro/2012, correto? A obrigatoriedade do preenchimento do autorizador e solicitante vale para os atendimentos de urgência e eletiva?
2º) preenchimento do CNS do profissional executante se dará pela data de internação? ou pela data de alta? ou pela competência informada em cada procedimento? Qual a regra para a internação de tem período de internação 2011 e 2012? o sistema trará alguma funcionalidade para ajudar a digitação dos hospitais? por exemplo, importar a tabela de CNS para que possa ser realizada consulta pelo CPF?
3º) para o preenchimento do CNS do paciente temos as mesmas dúvidas do preenchimento do CNS do profissional executante. O preenchimento será definido pela data de internação? pela data da alta?
Pela informaçao, o layout nao será alteração, mas tem mudanças no prenchimento. Será disponibilizado esclarecimento sobre isso?
Existe previsão de disponibilização do SISAIH01?
Estou desde início de NOVEMBRO/2011 fazendo os mesmos questionamentos, então isso é muito estressante.
Já ouvi até que a portaria estava publicada faz tempo e o DATASUS poderia ter feito as alterações... Pois é..... porque tenho escutado muitas coisas do DATASUS e principalmente que eles faziam alterações sem a autorização da CGSI...
Eu tenho muitas dificuldades de entender algumas portarias... imagino na época que eles viam as portarias, muitas vezes quando nós enviavamos ou questionavamo, e tinha que entender o que era para implementar nos sistemas.
Sinceramente, espero clareza nas alterações e definições..."
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